Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100505-62.2021.5.01.0243 DESTINATÁRIO: ANDREIA MARIA PIRES TOSTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO VINCULANTE DO C. TST NO TEMA 41. REEXAME DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO AFASTADA. O C. TST, em decisão vinculante proferida nos incidentes IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.052, fixou tese jurídica, de observância obrigatória, estabelecendo que a parte recorrente aproveita-se tanto do pagamento das custas quanto do recolhimento do depósito recursal efetuados por terceiro estranho à lide, desde que realizados no prazo legal do recurso, o que ocorreu no caso em análise. Recurso conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A pretensão de manutenção no plano de previdência complementar, para que a empregada possa continuar a efetuar as contribuições, é matéria que decorre diretamente da relação de trabalho, não se confundindo com o pleito de diferenças de complementação de aposentadoria em face da entidade de previdência. Competência da Justiça do Trabalho que se mantém. Recurso não provido. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 26 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmo. Procurador Regional do Trabalho José Antonio Vieira de Freitas Filho, do Exmo. Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha, e da Exma. Juíza do Trabalho Convocada Mauren Xavier Seeling, por unanimidade, em juízo de retratação por conta da observância da decisão vinculante do Tema 41 do C. TST, afastar a deserção acolhida no acórdão de id: a0ceb65, conhecer do recurso ordinário do reclamado mas, no mérito, negar-lhe provimento, na forma da fundamentação supra. Havendo interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador para encaminhar o processo ao CEJUSC. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREIA MARIA PIRES TOSTES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100505-62.2021.5.01.0243 DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO VINCULANTE DO C. TST NO TEMA 41. REEXAME DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO AFASTADA. O C. TST, em decisão vinculante proferida nos incidentes IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.052, fixou tese jurídica, de observância obrigatória, estabelecendo que a parte recorrente aproveita-se tanto do pagamento das custas quanto do recolhimento do depósito recursal efetuados por terceiro estranho à lide, desde que realizados no prazo legal do recurso, o que ocorreu no caso em análise. Recurso conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A pretensão de manutenção no plano de previdência complementar, para que a empregada possa continuar a efetuar as contribuições, é matéria que decorre diretamente da relação de trabalho, não se confundindo com o pleito de diferenças de complementação de aposentadoria em face da entidade de previdência. Competência da Justiça do Trabalho que se mantém. Recurso não provido. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 26 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmo. Procurador Regional do Trabalho José Antonio Vieira de Freitas Filho, do Exmo. Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha, e da Exma. Juíza do Trabalho Convocada Mauren Xavier Seeling, por unanimidade, em juízo de retratação por conta da observância da decisão vinculante do Tema 41 do C. TST, afastar a deserção acolhida no acórdão de id: a0ceb65, conhecer do recurso ordinário do reclamado mas, no mérito, negar-lhe provimento, na forma da fundamentação supra. Havendo interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador para encaminhar o processo ao CEJUSC. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.