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0100505-61.2017.5.01.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0e9394 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100505-61.2017.5.01.0030 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA SANDRA SALES DOS SANTOS (RJ094945) SHEILA RIBEIRO DE LIMA (RJ095572) Recorrido: Advogado(s): ESTER SOARES OLIVEIRA (REPRESENTADA POR ELIZIANE DOS SANTOS SOARES) SANDRA SALES DOS SANTOS (RJ094945) SHEILA RIBEIRO DE LIMA (RJ095572) Recorrido: Advogado(s): AMANDA DA SILVA OLIVEIRA SANDRA SALES DOS SANTOS (RJ094945) SHEILA RIBEIRO DE LIMA (RJ095572) Recorrido: ANTONIO JOSE ARAUJO FILHO Recorrido: CHENHAN LIN Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: NEW TOKIO SUSHIBAR LTDA - ME Recorrido: YAOJING LIN RECURSO DE: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id 5e53e9d,6a08963,59d48f9; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 6a7badb). Representação processual regular (Id d7ddd9a). A garantia do juízo é dispensada para a parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Questão JT: EXECUÇÃO. APREENSÃO, SUSPENSÃO OU RETENÇÃO DE DOCUMENTOS OU BENS. MEDIDA ATÍPICA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXXV, LV e LXXVIII do artigo 5º; §1º do artigo 100 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese firmada no julgamento da ADI nº 5.941/DF. Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão que indeferiu requerimento de reforma da decisão de 1ª instância quanto ao bloqueio/cancelamento dos cartões de crédito dos executados, medida que considera razoável e capaz de trazer efetividade à execução e à prestação jurisdicional. O entendimento sedimentado pela C.Corte é no sentido de que a adoção de medidas executivas atípicas, como a apreensão de passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), tem caráter excepcional e não pode ser aplicada de forma automática ou meramente punitiva. Ademais, considera-se que a mera insolvência do devedor ou a frustração de medidas de coerção empregadas no curso processual, por si só, não são suficientes ao deferimento das medidas de coerção atípicas Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO LITISCONSORTE PASSIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. O art. 139, IV, do CPC/2015 dispõe que o juiz, na direção do processo, pode determinar a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inclui a suspensão da CNH e do passaporte em fase de execução. 2 . Conforme entendimento prevalecente nesta Subseção, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se admite que a determinação de suspensão dos documentos funcione como meio punitivo ao executado . 3 . No caso vertente, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo, principalmente quando se verifica que o Juízo da execução determinou outras medidas de pesquisa patrimonial e outras medidas restritivas. Dessa forma, a medida pretendida no presente mandamus , longe de se caracterizar como instrumento coercitivo para o pagamento da dívida, constituiria mera penalização do litisconsorte passivo, circunstância que contraria o objetivo da norma contida no art. 139, IV, do CPC de 2015. 4. Por conseguinte, não se revela abusividade da medida nem violação de direito líquido e certo do impetrante no indeferimento da suspensão da CNH e do passaporte do litisconsorte passivo. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido" ( ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023 ). (g.n.) Sendo assim, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência notória, atual e iterativa do TST. Ademais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (lcvx) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA

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