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TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f978166 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________ DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares e, NO MÉRITO, acolho a prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante PAMELA PEREIRA MACHADO para condenar a 1ª reclamada GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, bem como condenar subsidiariamente a 2ª reclamada FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pelos direitos trabalhistas de 19/03/2019 à março de 2021) e o 3º reclamado MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS (pelos direitos trabalhistas de abril de 2021 até o término do contrato de trabalho da reclamante), tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão. Restam deferidos: a) saldo de salários de 28 dias do mês de abril de 2023; b) aviso prévio de 12 dias proporcionais ao tempo de serviço; c) 13º salário proporcional de 4/12 referente ao ano de 2023 (já projetado o aviso prévio); d) férias simples mais 1/3 do período aquisitivo 2022/2023; férias proporcionais de 2/12 mais 1/3 (já projetado o aviso prévio); e) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS (8%) de todo o período contratual, responsabilizando-se a 1a reclamada pela sua integralidade no período não prescrito; f) penalidade do art. 477, § 8, da CLT, no valor de R$1.639,54; g) diferenças do adicional de insalubridade (a ser considerado o grau máximo de 40%); h) honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Juros e correção monetária na forma da fundamentação acima. Custas de R$800,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$40.000,00 (CLT artº 789, I), pelas reclamadas, isentos de recolhimento a 2ª reclamada e o 3º reclamado em razão de sua natureza jurídica de ente público (Art. 790-A, I, da CLT). Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99. Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário. Deverá a 1a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99. Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal. Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C. TST e OJ 363 da SDI – I do C. TST. INTIMEM-SE. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA PEREIRA MACHADO
TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f978166 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________ DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares e, NO MÉRITO, acolho a prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante PAMELA PEREIRA MACHADO para condenar a 1ª reclamada GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, bem como condenar subsidiariamente a 2ª reclamada FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pelos direitos trabalhistas de 19/03/2019 à março de 2021) e o 3º reclamado MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS (pelos direitos trabalhistas de abril de 2021 até o término do contrato de trabalho da reclamante), tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão. Restam deferidos: a) saldo de salários de 28 dias do mês de abril de 2023; b) aviso prévio de 12 dias proporcionais ao tempo de serviço; c) 13º salário proporcional de 4/12 referente ao ano de 2023 (já projetado o aviso prévio); d) férias simples mais 1/3 do período aquisitivo 2022/2023; férias proporcionais de 2/12 mais 1/3 (já projetado o aviso prévio); e) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS (8%) de todo o período contratual, responsabilizando-se a 1a reclamada pela sua integralidade no período não prescrito; f) penalidade do art. 477, § 8, da CLT, no valor de R$1.639,54; g) diferenças do adicional de insalubridade (a ser considerado o grau máximo de 40%); h) honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Juros e correção monetária na forma da fundamentação acima. Custas de R$800,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$40.000,00 (CLT artº 789, I), pelas reclamadas, isentos de recolhimento a 2ª reclamada e o 3º reclamado em razão de sua natureza jurídica de ente público (Art. 790-A, I, da CLT). Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99. Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário. Deverá a 1a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99. Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal. Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C. TST e OJ 363 da SDI – I do C. TST. INTIMEM-SE. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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