Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c911889 proferido nos autos. A utilização de prova emprestada no processo do trabalho encontra respaldo no artigo 372 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, em harmonia com os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Conforme entendimento firmado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 140), a admissão de laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada prescinde da concordância expressa da parte contrária, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa e verificada a identidade fática entre as funções examinadas e os ambientes de trabalho. No caso dos autos, as partes trouxeram laudos periciais com conclusões diametralmente opostas. A prova pericial apresentada pela ré (IDs 57ae90a e 804c254) examinou paradigma admitido estritamente para a função de leiturista, não abrangendo a integralidade do feixe de atribuições práticas desempenhadas no cargo de Agente Comercial I. Por sua vez, embora o laudo paradigma apresentado pelo autor (ID fdd4735) trate da função de Agente Comercial I, as premissas fáticas nele assentadas não encontram perfeita aderência ao contexto fático-probatório delineado no presente feito. O reclamante não produziu prova testemunhal e, em depoimento pessoal, declarou que o uso de martelete era raro ("difícil de acontecer"), além de não ter demonstrado a habitualidade no contato ou no rompimento de tubulações de esgoto sanitário durante as escavações, emergindo a impressão de evento estritamente eventual. Diante da controvérsia fática e técnica sobre a frequência da exposição a agentes biológicos e a agentes físicos (ruído e vibração), impõe-se a realização de perícia técnica específica nestes autos para a escorreita apuração das reais condições de labor, na forma do artigo 195 da CLT. Pelo exposto, indefiro a utilização das provas periciais emprestadas trazidas aos autos e determino a realização de perícia técnica de engenharia e segurança do trabalho. Concedo o prazo comum de 10 dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos. Deverão ainda fornecer e-mails e/ou telefones, indicando ainda se possuem aplicativos de comunicação (ex.: Whatsapp, Telegram, etc.). Nomeio neste ato como perito o Sr. JOSÉ ALENCAR MARTINS MAGALHÃES JUNIOR, que deverá ser intimado após o prazo acima concedido, tendo o prazo de 60 dias para entrega do laudo. Fica desde já estipulado o valor de honorários periciais no importe de R$3.000,00. Quando da designação da data para a feitura da perícia, fica facultado às partes e seus procuradores, além dos assistentes técnicos tempestivamente indicados, o acompanhamento da diligência, devendo o(a) perito(a) comunicá-los com antecedência mínima de 5 dias, a data, hora e o local da realização da diligência, conforme art. 466, § 2º, CPC. Vindo o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo solicitação fundamentada de esclarecimentos sobre ponto controvertido, na forma do artigo 477, §2º, I e II, do CPC, intime-se o I. Perito para que preste os esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. vcpb SAO GONCALO/RJ, 02 de setembro de 2026. ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c911889 proferido nos autos. A utilização de prova emprestada no processo do trabalho encontra respaldo no artigo 372 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, em harmonia com os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Conforme entendimento firmado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 140), a admissão de laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada prescinde da concordância expressa da parte contrária, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa e verificada a identidade fática entre as funções examinadas e os ambientes de trabalho. No caso dos autos, as partes trouxeram laudos periciais com conclusões diametralmente opostas. A prova pericial apresentada pela ré (IDs 57ae90a e 804c254) examinou paradigma admitido estritamente para a função de leiturista, não abrangendo a integralidade do feixe de atribuições práticas desempenhadas no cargo de Agente Comercial I. Por sua vez, embora o laudo paradigma apresentado pelo autor (ID fdd4735) trate da função de Agente Comercial I, as premissas fáticas nele assentadas não encontram perfeita aderência ao contexto fático-probatório delineado no presente feito. O reclamante não produziu prova testemunhal e, em depoimento pessoal, declarou que o uso de martelete era raro ("difícil de acontecer"), além de não ter demonstrado a habitualidade no contato ou no rompimento de tubulações de esgoto sanitário durante as escavações, emergindo a impressão de evento estritamente eventual. Diante da controvérsia fática e técnica sobre a frequência da exposição a agentes biológicos e a agentes físicos (ruído e vibração), impõe-se a realização de perícia técnica específica nestes autos para a escorreita apuração das reais condições de labor, na forma do artigo 195 da CLT. Pelo exposto, indefiro a utilização das provas periciais emprestadas trazidas aos autos e determino a realização de perícia técnica de engenharia e segurança do trabalho. Concedo o prazo comum de 10 dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos. Deverão ainda fornecer e-mails e/ou telefones, indicando ainda se possuem aplicativos de comunicação (ex.: Whatsapp, Telegram, etc.). Nomeio neste ato como perito o Sr. JOSÉ ALENCAR MARTINS MAGALHÃES JUNIOR, que deverá ser intimado após o prazo acima concedido, tendo o prazo de 60 dias para entrega do laudo. Fica desde já estipulado o valor de honorários periciais no importe de R$3.000,00. Quando da designação da data para a feitura da perícia, fica facultado às partes e seus procuradores, além dos assistentes técnicos tempestivamente indicados, o acompanhamento da diligência, devendo o(a) perito(a) comunicá-los com antecedência mínima de 5 dias, a data, hora e o local da realização da diligência, conforme art. 466, § 2º, CPC. Vindo o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo solicitação fundamentada de esclarecimentos sobre ponto controvertido, na forma do artigo 477, §2º, I e II, do CPC, intime-se o I. Perito para que preste os esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. vcpb SAO GONCALO/RJ, 02 de setembro de 2026. ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA GONCALVES