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0100505-20.2016.5.01.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d18578 proferido nos autos. Vistos, O exequente, por meio da petição de ID 9291459, formula diversos requerimentos destinados ao prosseguimento da execução. Eis que a execução deve desenvolver-se de forma ordenada, mediante adoção sucessiva de providências concretas e potencialmente úteis à satisfação do crédito, evitando-se a prática simultânea de diligências de naturezas distintas quando existentes medidas patrimoniais de mais imediata implementação. No que se refere à alegação de fraude à execução envolvendo o imóvel de matrícula nº 334449, verifica-se que seu exame demanda análise mais aprofundada e considerando que subsistem outros meios executivos típicos e de menor complexidade, aptos, em princípio, a conduzir à satisfação do crédito, indefiro, por ora, a apreciação do pedido. Quanto ao imóvel de matrícula nº 349962, diante da existência de registros posteriores nos autos e da necessidade de conhecimento de sua situação registral atual, proceda a Secretaria à consulta pelo SERPJUD, com obtenção da certidão atualizada e respectivos ônus e averbações. Juntado o resultado, somente em caso de constatação de direito de propriedade ou outro direito patrimonial ainda titularizado pela executada GABRIELA MATTOSO RIBEIRO, voltem os autos conclusos para exame da correspondente medida constritiva. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2026. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE OLIVEIRA PERES

  2. Intimação

    TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d18578 proferido nos autos. Vistos, O exequente, por meio da petição de ID 9291459, formula diversos requerimentos destinados ao prosseguimento da execução. Eis que a execução deve desenvolver-se de forma ordenada, mediante adoção sucessiva de providências concretas e potencialmente úteis à satisfação do crédito, evitando-se a prática simultânea de diligências de naturezas distintas quando existentes medidas patrimoniais de mais imediata implementação. No que se refere à alegação de fraude à execução envolvendo o imóvel de matrícula nº 334449, verifica-se que seu exame demanda análise mais aprofundada e considerando que subsistem outros meios executivos típicos e de menor complexidade, aptos, em princípio, a conduzir à satisfação do crédito, indefiro, por ora, a apreciação do pedido. Quanto ao imóvel de matrícula nº 349962, diante da existência de registros posteriores nos autos e da necessidade de conhecimento de sua situação registral atual, proceda a Secretaria à consulta pelo SERPJUD, com obtenção da certidão atualizada e respectivos ônus e averbações. Juntado o resultado, somente em caso de constatação de direito de propriedade ou outro direito patrimonial ainda titularizado pela executada GABRIELA MATTOSO RIBEIRO, voltem os autos conclusos para exame da correspondente medida constritiva. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2026. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHURRASCARIA IMPERIO DO FRANGO LTDA - ME - GLAUCIA MATTOSO RIBEIRO - GABRIELA MATTOSO RIBEIRO

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