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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a8affc proferida nos autos. RORSum 0100505-05.2024.5.01.0034 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. 76 OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A JORGE BERDASCO MARTINEZ (SP187583) Recorrido: Advogado(s): ALEX VITORINO ALMEIDA DA SILVA PAULO RICARDO VIEGAS CALCADA (RJ51854) Recorrido: ALEXANDRE MARTINS TORRES RECURSO DE: 76 OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A Inicialmente, cumpre esclarecer que constou do acórdão regional que: "A controvérsia cinge-se a perquirir se o reclamante, no exercício da função de "supervisor de base operacional", estava ou não enquadrado na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Para a configuração do cargo de confiança, a que alude o referido dispositivo legal, é necessária a conjugação de dois requisitos: o exercício de efetivos poderes de mando e gestão, que diferenciem o empregado dos demais, e a percepção de um padrão remuneratório superior, com acréscimo de, no mínimo, 40% em relação ao salário do cargo efetivo, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo. A ausência de qualquer um desses requisitos descaracteriza o cargo de confiança. No caso dos autos, embora a prova documental demonstre que o autor percebia remuneração superior ao patamar de 40% exigido pela legislação, este requisito formal, por si só, não é suficiente para o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, sendo imprescindível a comprovação do efetivo poder de mando e gestão, que o coloque em posição de "alter ego" do empregador, com autonomia para tomar decisões relevantes e sem subordinação hierárquica direta. O contrato de trabalho, juntado pelo próprio autor sob o ID c7495f0, prevê expressamente em sua cláusula 3.1 que o empregado, por exercer cargo de confiança, não estaria sujeito ao controle de jornada, nos termos do art. 62, II, da CLT. Contudo, a mera previsão contratual não é determinante para a caracterização do cargo de confiança, devendo prevalecer a realidade fática sobre a forma. (...) Dessa forma, o conjunto probatório, quando analisado sob a ótica da efetiva autonomia e poder de gestão, não sustenta o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, II, da CLT. O reclamante, embora ocupasse uma posição de supervisão e coordenação de equipe, não detinha os amplos poderes de mando e gestão que o equiparassem a um verdadeiro gerente ou diretor, capaz de tomar decisões de forma autônoma e sem a necessidade de aprovação de seus superiores. Sua função era mais de coordenação técnica e operacional, sujeita a diretrizes e aprovações de uma hierarquia superior.". Nessa medida, resta estabelecido o "distinguishing" em relação à matéria objeto de afetação pelo TST (Tema 210 dos Recurso de Revista Repetitivos), razão pela qual indefiro o pedido de sobrestamento do feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Art. 62, II, da CLT; Art. 5º, II, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal; Arts. 832 e 897-A da CLT; Arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Art. 791-A, § 2º, da CLT; Art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94; Art. 5º, II, da Constituição Federal. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta ao dispositivo constitucional que disciplina a matéria. No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - 76 OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A
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