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TRT1 · 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 158b833 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. VLADIMIR PASSOS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de GLOBAL SERVICE SOLUCOES E SERVICOS LTDA e CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Deferida a prova pericial para apuração de adicional de periculosidade, cujo laudo pericial encontra-se carreado no ID 905db91. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial como posta se enquadra no comando do art. 840 da CLT, não padecendo do vício que lhe quer imputar a demandada. Tanto assim que não houve óbice para a apresentação de sua defesa, sendo certo que adentrou integralmente à matéria de fundo da pretensão deduzida em juízo. Rejeito. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pelo acionante no que tange à pertinência subjetiva dos réus para figurar na presente relação processual. Tendo a parte autora indicado as reclamadas como devedoras da relação jurídica material, tal fato, por si só, as legitima a figurar no polo passivo da relação processual. Se estas são as verdadeiras devedoras ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada. Rejeito. DO SALDO DE SALÁRIO Postula o acionante o pagamento da parcela “saldo de salário”, sob o argumento de que a 1ª ré procedeu à sua dispensa em 13/03/2025, sem efetuar o correto pagamento da referida parcela. A ex-empregadora, em sua peça de bloqueio, afirma que satisfez as parcelas contratuais e resilitórias, juntando aos autos cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (IDs 0fae83b) e do comprovante de transação bancária correspondente, onde se verifica a inclusão do saldo de salário, produzindo prova satisfatória acerca do fato extintivo do direito vindicado. Desta feita, rejeito a pretensão formulada no item “5” da inicial. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido. A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o autor sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado. Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto à irregularidade do pagamento do labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição. Registre-se que a parte autora não efetuou a dedução dos valores pagos a título de horas extraordinárias, à luz do cotejo entre os recibos salariais e os controles de ponto trazidos à colação, o que torna ineficaz o demonstrativo apresentado no ID 1658447. Sendo assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Postula o autor o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que se desempenhava suas funções exposto ao agente eletricidade, fato negado pela 1ª ré. A prova pericial produzida foi o que bastou para confirmar que o autor atuava em exposição ao agente periculoso “eletricidade”, conforme se infere da conclusão do laudo pericial de ID 905db91, tendo o I. Perito concluído que “o reclamante esteve exposto aos agentes de risco elétricos conforme alegado em petição inicial. em consonância com os dispositivos legais previstos no anexo 4 da NR 16 (atividades e operações perigosas com energia elétrica), alíneas “b” e “c”, concluo que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade”. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade (30%) durante o período contratual, bem como os reflexos nas parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, “o ambiente de trabalho ao qual o Reclamante foi submetido era absolutamente degradante e desumano. (...) os funcionários eram obrigados a fazer horas extras sob intensa pressão para cumprir prazos da obra, trabalhando de domingo a domingo” São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos. A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende. Nas palavras de Ronald. A. Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed. Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C. TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed. Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia. No caso vertente, o autor não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela 1ª ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada. Improcede, pois, o pedido “11” da inicial. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vindica o acionante a condenação subsidiária da segunda ré sustentando ser esta a tomadora de seus serviços, por intermédio da primeira reclamada. A segunda ré nega a prestação de serviços do autor em seu favor. Não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, notadamente quanto ao oferecimento de sua força de trabalho em favor da segunda ré, não há falar em responsabilidade subsidiária do segundo réu. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 10% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face da 2ª ré CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a 1ª ré GLOBAL SERVICE SOLUCOES E SERVICOS LTDA a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024. Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min. Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu após o início da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30/08/2024), a partir do ajuizamento, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei. Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB). Por sucumbente no objeto da perícia, deverá a ré quitar os honorários periciais estimados no ID 53d0829. Custas de R$ 300,00 pela 1ª ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA - GLOBAL SERVICE SOLUCOES E SERVICOS LTDA
TRT1 · 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 158b833 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. VLADIMIR PASSOS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de GLOBAL SERVICE SOLUCOES E SERVICOS LTDA e CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Deferida a prova pericial para apuração de adicional de periculosidade, cujo laudo pericial encontra-se carreado no ID 905db91. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial como posta se enquadra no comando do art. 840 da CLT, não padecendo do vício que lhe quer imputar a demandada. Tanto assim que não houve óbice para a apresentação de sua defesa, sendo certo que adentrou integralmente à matéria de fundo da pretensão deduzida em juízo. Rejeito. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pelo acionante no que tange à pertinência subjetiva dos réus para figurar na presente relação processual. Tendo a parte autora indicado as reclamadas como devedoras da relação jurídica material, tal fato, por si só, as legitima a figurar no polo passivo da relação processual. Se estas são as verdadeiras devedoras ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada. Rejeito. DO SALDO DE SALÁRIO Postula o acionante o pagamento da parcela “saldo de salário”, sob o argumento de que a 1ª ré procedeu à sua dispensa em 13/03/2025, sem efetuar o correto pagamento da referida parcela. A ex-empregadora, em sua peça de bloqueio, afirma que satisfez as parcelas contratuais e resilitórias, juntando aos autos cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (IDs 0fae83b) e do comprovante de transação bancária correspondente, onde se verifica a inclusão do saldo de salário, produzindo prova satisfatória acerca do fato extintivo do direito vindicado. Desta feita, rejeito a pretensão formulada no item “5” da inicial. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido. A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o autor sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado. Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto à irregularidade do pagamento do labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição. Registre-se que a parte autora não efetuou a dedução dos valores pagos a título de horas extraordinárias, à luz do cotejo entre os recibos salariais e os controles de ponto trazidos à colação, o que torna ineficaz o demonstrativo apresentado no ID 1658447. Sendo assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Postula o autor o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que se desempenhava suas funções exposto ao agente eletricidade, fato negado pela 1ª ré. A prova pericial produzida foi o que bastou para confirmar que o autor atuava em exposição ao agente periculoso “eletricidade”, conforme se infere da conclusão do laudo pericial de ID 905db91, tendo o I. Perito concluído que “o reclamante esteve exposto aos agentes de risco elétricos conforme alegado em petição inicial. em consonância com os dispositivos legais previstos no anexo 4 da NR 16 (atividades e operações perigosas com energia elétrica), alíneas “b” e “c”, concluo que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade”. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade (30%) durante o período contratual, bem como os reflexos nas parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, “o ambiente de trabalho ao qual o Reclamante foi submetido era absolutamente degradante e desumano. (...) os funcionários eram obrigados a fazer horas extras sob intensa pressão para cumprir prazos da obra, trabalhando de domingo a domingo” São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos. A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende. Nas palavras de Ronald. A. Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed. Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C. TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed. Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia. No caso vertente, o autor não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela 1ª ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada. Improcede, pois, o pedido “11” da inicial. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vindica o acionante a condenação subsidiária da segunda ré sustentando ser esta a tomadora de seus serviços, por intermédio da primeira reclamada. A segunda ré nega a prestação de serviços do autor em seu favor. Não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, notadamente quanto ao oferecimento de sua força de trabalho em favor da segunda ré, não há falar em responsabilidade subsidiária do segundo réu. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 10% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face da 2ª ré CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a 1ª ré GLOBAL SERVICE SOLUCOES E SERVICOS LTDA a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024. Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min. Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu após o início da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30/08/2024), a partir do ajuizamento, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei. Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB). Por sucumbente no objeto da perícia, deverá a ré quitar os honorários periciais estimados no ID 53d0829. Custas de R$ 300,00 pela 1ª ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VLADIMIR PASSOS DA SILVA
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