Publicações do processo

0100504-18.2026.5.01.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e65f100 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante e INDEFIRO aos reclamados, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC, no que concerne aos recolhimentos previdenciários decorrentes da execução do contrato de trabalho, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 16/04/2021, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando solidariamente os reclamados ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão. (...) OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Anotação da CTPS Digital da reclamante para fazer constar empregador, função, salário, data de admissão 01/02/2020 e data de saída 11/06/2025, devendo a obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Anotação da CTPS Digital da reclamante para fazer constar o novo salário e sua evolução, desde 2024, devendo a obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Depositar, na conta vinculada da trabalhadora, as competências de FGTS de todo o período contratual e resilitório, responsabilizando-se pela integralidade. PAGAMENTO: (...) - Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos acolhidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 10% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão”. Quanto aos cálculos, razão assiste à embargante. O cálculo elaborado pela contadoria do juízo não observou a base de cálculo correta da indenização por danos morais (R$ 1.518,00), devendo ser revisto para fazer prevalecer o comando de sentença, sanando a contradição. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os ACOLHO para aperfeiçoar e complementar a entrega da tutela jurisdicional, emprestando-lhe efeito modificativo, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão. À douta contadoria para retificação dos cálculos quanto à indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA MARIA VIANA

  2. Intimação

    TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e65f100 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante e INDEFIRO aos reclamados, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC, no que concerne aos recolhimentos previdenciários decorrentes da execução do contrato de trabalho, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 16/04/2021, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando solidariamente os reclamados ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão. (...) OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Anotação da CTPS Digital da reclamante para fazer constar empregador, função, salário, data de admissão 01/02/2020 e data de saída 11/06/2025, devendo a obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Anotação da CTPS Digital da reclamante para fazer constar o novo salário e sua evolução, desde 2024, devendo a obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Depositar, na conta vinculada da trabalhadora, as competências de FGTS de todo o período contratual e resilitório, responsabilizando-se pela integralidade. PAGAMENTO: (...) - Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos acolhidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 10% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão”. Quanto aos cálculos, razão assiste à embargante. O cálculo elaborado pela contadoria do juízo não observou a base de cálculo correta da indenização por danos morais (R$ 1.518,00), devendo ser revisto para fazer prevalecer o comando de sentença, sanando a contradição. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os ACOLHO para aperfeiçoar e complementar a entrega da tutela jurisdicional, emprestando-lhe efeito modificativo, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão. À douta contadoria para retificação dos cálculos quanto à indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELIO GONCALVES RIBEIRO - TEREZINHA BERNARDINO RIBEIRO

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