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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73c15d1 proferido nos autos. Vistos, Verifica o juízo que a certidão de ID f212447 comprova que a empresa RC Valle Locações e Serviços Ltda está em funcionamento no imóvel situado na Rodovia Rio-Santos, nº 17.000, Brisamar, Itaguaí/RJ, e que o funcionário Edgar Felipe informou tratar-se de imóvel alugado, cujo proprietário, segundo o mesmo funcionário, atende pelo nome de "Carlos" e já esteve no local mais de uma vez. Todavia, não há comprovação de que o proprietário do imóvel seja o executado Antonio Carlos de Castro Machado, tampouco que este receba os aluguéis. A referência ao prenome "Carlos", repassada por funcionário da locatária e desacompanhada de qualquer documento, de modo algum "coincide de forma inequívoca" com o executado. Sendo assim, tal indício é insuficiente para a penhora imediata do crédito locatício, pois tal medida pressupõe a demonstração de que o executado é o titular do direito a receber, o que, no estado atual dos autos, não se verifica. Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos, nos seguintes termos: Defiro a expedição de mandado de constatação e intimação, a ser cumprido no imóvel situado na Rodovia Rio-Santos, nº 17.000, Brisamar, Itaguaí/RJ, para que o Oficial de Justiça: 1- constate e certifique o contrato de locação, o valor, a periodicidade, a forma e o destinatário dos pagamentos, determinando a exibição do contrato e dos comprovantes; 2- intime a RC Valle Locações e Serviços Ltda a apresentar tais documentos; 3- subsidiariamente, avalie o valor locatício de mercado do imóvel. Defiro a reiteração do INFOJUD (IR pessoa física) para verificação acerca da existência de valor de aluguel declarado. Defiro a reiteração do SISBAJUD e do RENAJUD, em face dos executados. Ative-se ainda o PREVJUD, para verificação da existência de benefício previdenciário pago ao sócio Antonio Carlos de Castro Machado. Indefiro, por ora, o pedido de penhora do crédito locatício e de intimação da RC Valle Locações e Serviços Ltda para depósito dos aluguéis em juízo, a ser reapreciado após a constatação, caso confirmada a titularidade do crédito em favor do executado, quando então se avaliará a penhora dos frutos e rendimentos (arts. 855, 856, 867 a 869 do CPC). Intimem-se as partes. Aguarde-se o resultado das diligências. ITAGUAI/RJ, 04 de setembro de 2026. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA FERREIRA SILVA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73c15d1 proferido nos autos. Vistos, Verifica o juízo que a certidão de ID f212447 comprova que a empresa RC Valle Locações e Serviços Ltda está em funcionamento no imóvel situado na Rodovia Rio-Santos, nº 17.000, Brisamar, Itaguaí/RJ, e que o funcionário Edgar Felipe informou tratar-se de imóvel alugado, cujo proprietário, segundo o mesmo funcionário, atende pelo nome de "Carlos" e já esteve no local mais de uma vez. Todavia, não há comprovação de que o proprietário do imóvel seja o executado Antonio Carlos de Castro Machado, tampouco que este receba os aluguéis. A referência ao prenome "Carlos", repassada por funcionário da locatária e desacompanhada de qualquer documento, de modo algum "coincide de forma inequívoca" com o executado. Sendo assim, tal indício é insuficiente para a penhora imediata do crédito locatício, pois tal medida pressupõe a demonstração de que o executado é o titular do direito a receber, o que, no estado atual dos autos, não se verifica. Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos, nos seguintes termos: Defiro a expedição de mandado de constatação e intimação, a ser cumprido no imóvel situado na Rodovia Rio-Santos, nº 17.000, Brisamar, Itaguaí/RJ, para que o Oficial de Justiça: 1- constate e certifique o contrato de locação, o valor, a periodicidade, a forma e o destinatário dos pagamentos, determinando a exibição do contrato e dos comprovantes; 2- intime a RC Valle Locações e Serviços Ltda a apresentar tais documentos; 3- subsidiariamente, avalie o valor locatício de mercado do imóvel. Defiro a reiteração do INFOJUD (IR pessoa física) para verificação acerca da existência de valor de aluguel declarado. Defiro a reiteração do SISBAJUD e do RENAJUD, em face dos executados. Ative-se ainda o PREVJUD, para verificação da existência de benefício previdenciário pago ao sócio Antonio Carlos de Castro Machado. Indefiro, por ora, o pedido de penhora do crédito locatício e de intimação da RC Valle Locações e Serviços Ltda para depósito dos aluguéis em juízo, a ser reapreciado após a constatação, caso confirmada a titularidade do crédito em favor do executado, quando então se avaliará a penhora dos frutos e rendimentos (arts. 855, 856, 867 a 869 do CPC). Intimem-se as partes. Aguarde-se o resultado das diligências. ITAGUAI/RJ, 04 de setembro de 2026. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO CASTRO EIRELI - ME
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