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0100503-72.2023.5.01.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100503-72.2023.5.01.0421 AGRAVANTE: CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO E OUTROS (1) AGRAVADO: ERIKSON DOS SANTOS SOUZA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9d6d4c6) proferida nos autos do processo 0100503-72.2023.5.01.0421 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100503-72.2023.5.01.0421 AGRAVANTE: CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO ADVOGADO: Dr. MARLOS MOURA LOBO MOREIRA AGRAVANTE: KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARLOS MOURA LOBO MOREIRA AGRAVADO: ERIKSON DOS SANTOS SOUZA ADVOGADA: Dra. SABRINA DE CASTRO BENGALY ADVOGADA: Dra. FERNANDA CASTRO RENA ADVOGADA: Dra. THAMIRES FERREIRA GONCALVES AGRAVADO: CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO ADVOGADO: Dr. MARLOS MOURA LOBO MOREIRA AGRAVADO: KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARLOS MOURA LOBO MOREIRA AGRAVADO: LIGHT ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. SAMUEL AZULAY GPVMF/mcb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO Nos termos da Súmula nº 218 do TST, é incabível a interposição de recurso de revista em face de decisão proferida nos autos de agravo de instrumento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110281508200000201447780. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110281508200000201447780?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100503-72.2023.5.01.0421 AGRAVANTE: CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO E OUTROS (1) AGRAVADO: ERIKSON DOS SANTOS SOUZA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9d6d4c6) proferida nos autos do processo 0100503-72.2023.5.01.0421 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100503-72.2023.5.01.0421 AGRAVANTE: CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO ADVOGADO: Dr. MARLOS MOURA LOBO MOREIRA AGRAVANTE: KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARLOS MOURA LOBO MOREIRA AGRAVADO: ERIKSON DOS SANTOS SOUZA ADVOGADA: Dra. SABRINA DE CASTRO BENGALY ADVOGADA: Dra. FERNANDA CASTRO RENA ADVOGADA: Dra. THAMIRES FERREIRA GONCALVES AGRAVADO: CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO ADVOGADO: Dr. MARLOS MOURA LOBO MOREIRA AGRAVADO: KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARLOS MOURA LOBO MOREIRA AGRAVADO: LIGHT ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. SAMUEL AZULAY GPVMF/mcb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO Nos termos da Súmula nº 218 do TST, é incabível a interposição de recurso de revista em face de decisão proferida nos autos de agravo de instrumento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110281508200000201447780. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110281508200000201447780?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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