Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2833363 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada sob o nº 0100503-60.2024.5.01.0058 proposta por JOAO PAULO SILVA BATISTA PAIVA em face de URBAN PRODUCOES E EVENTOS LTDA, segunda ré, SEU NOME NA RUUA LTDA, segunda ré, e JULIO CESAR DA SILVA CUSTODIO, terceiro réu nos termos da fundamentação a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, DECIDO: - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta em face do terceiro réu. - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para: a) declarar a existência de vínculo jurídico de emprego entre o autor e a primeira ré com data de início em 09/10/2021 e data de término em 13/09/2023, na função de diretor de arte e mediante remuneração mensal conforma valores descritos nas notas fiscais juntadas aos autos, conforme se apurar em regular liquidação. No período em que não exista nota fiscal juntada, deverá ser considerada a remuneração mencionada na inicial de R$ 5.000,00 mensal; b) declarar como modalidade de ruptura do contrato a dispensa sem justa causa; c) condenar a ré a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor no período de 09/10/2021 a 13/09/2023, acrescido do período do aviso prévio de 33 dias, na função de diretor de arte, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 30 dias). Caso a ré não cumpra a obrigação de fazer, deverá a Secretaria proceder a respectiva anotação, nos termos do artigo 39 da CLT. Neste caso, observe-se a Secretaria que a anotação deverá ser feita sem aposição no documento de qualquer referência ao presente processo; d) condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado (33 dias), férias integrais acrescidas do terço constitucional (2021/2022 e 2022/2023), 13º salário proporcional de 2021 (02/12 conforme limitado na inicial), 13º salário integral de 2022, 13º salário proporcional de 2023 (10/12); e) condenar a ré a realizar o depósito de FGTS no montante de 8% da remuneração mensal auferida pela reclamante durante o pacto laboral, na conta vinculada da parte autora. Deve ser feito, ainda, o depósito da indenização de 40% pela ruptura sem justa causa do pacto por iniciativa do reclamado, tudo no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (limitada a 30 dias – artigo 536, §1º do CPC), devendo comprovar nos autos no mesmo prazo. No mesmo prazo e sob a incidência da mesma multa, deverá a ré entregar ao autor os documentos necessários à liberação do FGTS. Comprovado nos autos o depósito sem a entrega ao autor dos documentos, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para saque do FGTS pela parte autora; f) condenar a ré a comprovar nos autos, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, o cumprimento das obrigações legais relativas à dispensa sem justa causa e fornecimento de dados à parte autora para a percepção do seguro desemprego, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para tanto. A devida habilitação dependerá do preenchimento dos requisitos legais a critério do Ministério do Trabalho. Na hipótese de se tornar inviável o recebimento do seguro desemprego por fato unicamente atribuível à ré, fica desde já deferida a indenização substitutiva com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil e Súmula 389 do C. TST; g) condenar a ré ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT; h) condenar a ré ao pagamento das horas extras com os parâmetros e reflexos estabelecidos na fundamentação; i) condenar a ré ao pagamento da bonificação no valor de R$ 3.500,00; j) reconhecer a existência de grupo econômico entre a primeira e segunda rés, nos termos do parágrafo 2° artigo 2° da CLT, condenando-as solidariamente na satisfação dos créditos deferidos ao autor. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pela parte ré em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais pela parte autora no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Fica suspensa a exigibilidade da parcela honorária devida pela parte autora. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos (art. 879 da CLT), com observância de todos os parâmetros constantes da fundamentação. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observados os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91. Custas, pela ré, no importe de R$ 2.400,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 120.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observada a Portaria 582/2013. Nada mais. ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO SILVA BATISTA PAIVA
TRT1 · 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2833363 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada sob o nº 0100503-60.2024.5.01.0058 proposta por JOAO PAULO SILVA BATISTA PAIVA em face de URBAN PRODUCOES E EVENTOS LTDA, segunda ré, SEU NOME NA RUUA LTDA, segunda ré, e JULIO CESAR DA SILVA CUSTODIO, terceiro réu nos termos da fundamentação a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, DECIDO: - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta em face do terceiro réu. - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para: a) declarar a existência de vínculo jurídico de emprego entre o autor e a primeira ré com data de início em 09/10/2021 e data de término em 13/09/2023, na função de diretor de arte e mediante remuneração mensal conforma valores descritos nas notas fiscais juntadas aos autos, conforme se apurar em regular liquidação. No período em que não exista nota fiscal juntada, deverá ser considerada a remuneração mencionada na inicial de R$ 5.000,00 mensal; b) declarar como modalidade de ruptura do contrato a dispensa sem justa causa; c) condenar a ré a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor no período de 09/10/2021 a 13/09/2023, acrescido do período do aviso prévio de 33 dias, na função de diretor de arte, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 30 dias). Caso a ré não cumpra a obrigação de fazer, deverá a Secretaria proceder a respectiva anotação, nos termos do artigo 39 da CLT. Neste caso, observe-se a Secretaria que a anotação deverá ser feita sem aposição no documento de qualquer referência ao presente processo; d) condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado (33 dias), férias integrais acrescidas do terço constitucional (2021/2022 e 2022/2023), 13º salário proporcional de 2021 (02/12 conforme limitado na inicial), 13º salário integral de 2022, 13º salário proporcional de 2023 (10/12); e) condenar a ré a realizar o depósito de FGTS no montante de 8% da remuneração mensal auferida pela reclamante durante o pacto laboral, na conta vinculada da parte autora. Deve ser feito, ainda, o depósito da indenização de 40% pela ruptura sem justa causa do pacto por iniciativa do reclamado, tudo no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (limitada a 30 dias – artigo 536, §1º do CPC), devendo comprovar nos autos no mesmo prazo. No mesmo prazo e sob a incidência da mesma multa, deverá a ré entregar ao autor os documentos necessários à liberação do FGTS. Comprovado nos autos o depósito sem a entrega ao autor dos documentos, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para saque do FGTS pela parte autora; f) condenar a ré a comprovar nos autos, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, o cumprimento das obrigações legais relativas à dispensa sem justa causa e fornecimento de dados à parte autora para a percepção do seguro desemprego, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para tanto. A devida habilitação dependerá do preenchimento dos requisitos legais a critério do Ministério do Trabalho. Na hipótese de se tornar inviável o recebimento do seguro desemprego por fato unicamente atribuível à ré, fica desde já deferida a indenização substitutiva com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil e Súmula 389 do C. TST; g) condenar a ré ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT; h) condenar a ré ao pagamento das horas extras com os parâmetros e reflexos estabelecidos na fundamentação; i) condenar a ré ao pagamento da bonificação no valor de R$ 3.500,00; j) reconhecer a existência de grupo econômico entre a primeira e segunda rés, nos termos do parágrafo 2° artigo 2° da CLT, condenando-as solidariamente na satisfação dos créditos deferidos ao autor. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pela parte ré em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais pela parte autora no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Fica suspensa a exigibilidade da parcela honorária devida pela parte autora. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos (art. 879 da CLT), com observância de todos os parâmetros constantes da fundamentação. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observados os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91. Custas, pela ré, no importe de R$ 2.400,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 120.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observada a Portaria 582/2013. Nada mais. ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SEU NOME NA RUUA LTDA
- JULIO CESAR DA SILVA CUSTODIO
- URBAN PRODUCOES E EVENTOS LTDA