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TRT1 · 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8866627 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Presentes os requisitos legais, defiro a gratuidade de justiça na forma do art. 790, §3º, da CLT. Defere-se a produção da prova pericial MÉDICA requerida pelo reclamante, nomeando-se a perita ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO, que deverá ser intimada a dizer se aceita o encargo, ficando os honorários estipulados, provisoriamente, em R$4.500,00, a serem pagos ao final pela parte sucumbente no objeto da perícia, observado o Ato nº 88/2011 da Presidência deste Regional. Prazo de cinco dias. A perícia deverá ser realizada de forma telepresencial, observando-se os dias em que o Autor estiver embarcado, informados na petição de ID 451921e. Quesitos a serem apresentados pelas partes no prazo comum de 10 (dez) dias preclusivos, sendo facultada a apresentação de assistentes técnicos. Vindo a resposta do i. expert, em sendo positiva, fica desde já intimado para que designe dia e hora para início da perícia. Laudo em 20 dias. Sendo negativa, voltem os autos conclusos para deliberações. Ficam cientes as partes, desde já, de que os casos de 1) não comparecimento, na data agendada, ao local designado para a realização da perícia sem comprovação justificada – quando imprescindível a sua presença –; 2) decurso do prazo in albis ou sem a juntada de todas as peças necessárias que foram solicitadas pelo expert para a confecção do laudo; 3) informações prestadas de forma insuficiente para a realização da perícia ensejarão a perda da prova, quando depender da parte autora ou da parte que requereu a prova pericial, ou a presunção de inexistência dos referidos documentos, quando depender da parte ré ou da parte requerida. Vindo o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 10 dias. Em havendo impugnação(es) da(s) parte(s), notifique-se o perito para manifestar-se sobre a(s) mesma(s), em 10 dias. Vindo a resposta do perito sobre as impugnações ao seu laudo, INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE INSTRUÇÃO. Fica ressalvada a produção das demais provas, desde que se justifiquem. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL MESQUITA DE ARAUJO
TRT1 · 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8866627 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Presentes os requisitos legais, defiro a gratuidade de justiça na forma do art. 790, §3º, da CLT. Defere-se a produção da prova pericial MÉDICA requerida pelo reclamante, nomeando-se a perita ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO, que deverá ser intimada a dizer se aceita o encargo, ficando os honorários estipulados, provisoriamente, em R$4.500,00, a serem pagos ao final pela parte sucumbente no objeto da perícia, observado o Ato nº 88/2011 da Presidência deste Regional. Prazo de cinco dias. A perícia deverá ser realizada de forma telepresencial, observando-se os dias em que o Autor estiver embarcado, informados na petição de ID 451921e. Quesitos a serem apresentados pelas partes no prazo comum de 10 (dez) dias preclusivos, sendo facultada a apresentação de assistentes técnicos. Vindo a resposta do i. expert, em sendo positiva, fica desde já intimado para que designe dia e hora para início da perícia. Laudo em 20 dias. Sendo negativa, voltem os autos conclusos para deliberações. Ficam cientes as partes, desde já, de que os casos de 1) não comparecimento, na data agendada, ao local designado para a realização da perícia sem comprovação justificada – quando imprescindível a sua presença –; 2) decurso do prazo in albis ou sem a juntada de todas as peças necessárias que foram solicitadas pelo expert para a confecção do laudo; 3) informações prestadas de forma insuficiente para a realização da perícia ensejarão a perda da prova, quando depender da parte autora ou da parte que requereu a prova pericial, ou a presunção de inexistência dos referidos documentos, quando depender da parte ré ou da parte requerida. Vindo o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 10 dias. Em havendo impugnação(es) da(s) parte(s), notifique-se o perito para manifestar-se sobre a(s) mesma(s), em 10 dias. Vindo a resposta do perito sobre as impugnações ao seu laudo, INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE INSTRUÇÃO. Fica ressalvada a produção das demais provas, desde que se justifiquem. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA.
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