Publicações do processo

0100500-52.2025.5.01.0226

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05e84e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação ajuizada por ANTONIO POUBEL DA SILVA contra ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME e EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, decido declarar a inépcia da inicial quanto aos pedidos relativos à jornada de trabalho (horas extras decorrentes de dobras, adicional noturno sobre labor extraordinário e adicional de periculosidade sobre a jornada extraordinária), para julgar o processo extinto, sem resolução de mérito, nesse particular; pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 29/04/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a elas, na forma do art. 487, II, do CPC, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª a pagar ao reclamante as seguintes parcelas pecuniárias, nos limites do pedido, tudo conforme a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo: saldo de salário de 21 dias de agosto de 2024; salário atrasado de julho de 2024; aviso prévio indenizado (84 dias), em atenção aos limites do pedido; 13º salário proporcional de 2024 (11/12); férias integrais 2023/2024, conforme admitido em defesa, e proporcionais de 2024 (2/12), ambas acrescidas de 1/3; férias vencidas 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, em dobro, acrescidas de 1/3 constitucional; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; multa do artigo 467 da CLT. Improcedem os demais pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, obtido após a liquidação, devidos pela 1ª ré em prol do patrono da parte reclamante. A 2ª ré responde de forma subsidiária. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidos pela parte autora em favor dos advogados das rés, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Encargos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. A 1ª reclamada deverá realizar o recolhimento da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o pacto laboral, na conta vinculada da parte autora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. A obrigação legal do empregador é proceder ao recolhimento das parcelas na conta vinculada e apenas em caso de descumprimento essa obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, com pagamento de indenização. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Custas processuais no importe de R$1.200,00 a cargo das reclamadas, incidente sobre R$60.000,00, valor arbitrado à condenação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA - ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05e84e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação ajuizada por ANTONIO POUBEL DA SILVA contra ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME e EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, decido declarar a inépcia da inicial quanto aos pedidos relativos à jornada de trabalho (horas extras decorrentes de dobras, adicional noturno sobre labor extraordinário e adicional de periculosidade sobre a jornada extraordinária), para julgar o processo extinto, sem resolução de mérito, nesse particular; pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 29/04/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a elas, na forma do art. 487, II, do CPC, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª a pagar ao reclamante as seguintes parcelas pecuniárias, nos limites do pedido, tudo conforme a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo: saldo de salário de 21 dias de agosto de 2024; salário atrasado de julho de 2024; aviso prévio indenizado (84 dias), em atenção aos limites do pedido; 13º salário proporcional de 2024 (11/12); férias integrais 2023/2024, conforme admitido em defesa, e proporcionais de 2024 (2/12), ambas acrescidas de 1/3; férias vencidas 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, em dobro, acrescidas de 1/3 constitucional; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; multa do artigo 467 da CLT. Improcedem os demais pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, obtido após a liquidação, devidos pela 1ª ré em prol do patrono da parte reclamante. A 2ª ré responde de forma subsidiária. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidos pela parte autora em favor dos advogados das rés, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Encargos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. A 1ª reclamada deverá realizar o recolhimento da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o pacto laboral, na conta vinculada da parte autora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. A obrigação legal do empregador é proceder ao recolhimento das parcelas na conta vinculada e apenas em caso de descumprimento essa obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, com pagamento de indenização. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Custas processuais no importe de R$1.200,00 a cargo das reclamadas, incidente sobre R$60.000,00, valor arbitrado à condenação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO POUBEL DA SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.