Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e47750 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Quanto ao pleito dos sucessores (ID 86e6d26) de definição prévia de "regime processual" e suspensão do feito, rejeita-se a pretensão. A inclusão dos sucessores no polo passivo da execução decorre da sucessão processual e da responsabilidade patrimonial delimitada na legislação civil (arts. 1.792 e 1.804 do Código Civil), tendo sido devidamente assegurados o contraditório e a ampla defesa por ocasião da notificação para manifestação. A execução trabalhista rege-se por normas próprias (arts. 876 e seguintes da CLT), aplicando-se o CPC subsidiariamente (art. 769 da CLT), de modo que não há lacuna ou obscuridade que justifique a suspensão da marcha processual em busca de ritos abstratos. No que tange à tese defensiva de desconhecimento absoluto da execução, a impugnação da exequente logrou demonstrar, mediante prova documental contundente (IDs 3ba37a5 e ef5f635), indícios veementes de atuação e representação gerencial/processual por parte de alguns dos herdeiros (em especial José Zaib Antonio e Juan Constantino Zaib Antonio) em relação a entidades e litígios vinculados ao espólio e corréus, inclusive em período anterior à formalização da presente fase processual contra eles. Sem prejuízo da cognição exauriente e da oportunidade legal para eventual apuração de litigância de má-fé — cujo debate não impede o regular andamento satisfativo da execução —, determino o prosseguimento dos atos executórios em face do patrimônio passível de resposta dos sucessores. Intimem-se as partes do teor do presente despacho. Após, venham conclusos para medidas executórias. 80977 ITAGUAI/RJ, 09 de setembro de 2026. ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO JOSE ANTONIO
- MARCIA REGINA ZAIB ANTONIO LOPES SAIAO
- PAULO ROBERTO ZAIB ANTONIO
- JOSE ZAIB ANTONIO
- JUAN CONSTANTINO ZAIB ANTONIO
- MANTENEDORA SAO FRANCISCO XAVIER LTDA - ME
- CONCEICAO CONSTANTINO ANTONIO
- FRANCISCO ZAIB ANTONIO
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e47750 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Quanto ao pleito dos sucessores (ID 86e6d26) de definição prévia de "regime processual" e suspensão do feito, rejeita-se a pretensão. A inclusão dos sucessores no polo passivo da execução decorre da sucessão processual e da responsabilidade patrimonial delimitada na legislação civil (arts. 1.792 e 1.804 do Código Civil), tendo sido devidamente assegurados o contraditório e a ampla defesa por ocasião da notificação para manifestação. A execução trabalhista rege-se por normas próprias (arts. 876 e seguintes da CLT), aplicando-se o CPC subsidiariamente (art. 769 da CLT), de modo que não há lacuna ou obscuridade que justifique a suspensão da marcha processual em busca de ritos abstratos. No que tange à tese defensiva de desconhecimento absoluto da execução, a impugnação da exequente logrou demonstrar, mediante prova documental contundente (IDs 3ba37a5 e ef5f635), indícios veementes de atuação e representação gerencial/processual por parte de alguns dos herdeiros (em especial José Zaib Antonio e Juan Constantino Zaib Antonio) em relação a entidades e litígios vinculados ao espólio e corréus, inclusive em período anterior à formalização da presente fase processual contra eles. Sem prejuízo da cognição exauriente e da oportunidade legal para eventual apuração de litigância de má-fé — cujo debate não impede o regular andamento satisfativo da execução —, determino o prosseguimento dos atos executórios em face do patrimônio passível de resposta dos sucessores. Intimem-se as partes do teor do presente despacho. Após, venham conclusos para medidas executórias. 80977 ITAGUAI/RJ, 09 de setembro de 2026. ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANE FARELEIRA DE OLIVEIRA MACHADO DE ASSIS