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0100500-16.2022.5.01.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58da5a0 proferida nos autos. ROT 0100500-16.2022.5.01.0078 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA LARISSA DE OLIVEIRA LIMA (RJ212569) WAGNER GUSMÃO REIS JUNIOR (RJ113677) Parte: Advogado(s): FILIPE ARAUJO CARRILHO MAURICIO RAPOPORT (RJ176923) Parte: Advogado(s): SHIFT GESTAO DE SERVICOS LTDA JULIANA BRACKS DUARTE (RJ0102466-A) Visto etc. Examinando o feito à luz das recentes manifestações do E. Pretório, verifico que a controvérsia estampada neste processo escapa dos limites do Tema 1389. Veja-se, a propósito, as seguintes decisões da 1ª e 2ª Turmas do STF a respeito do alcance do referido Tema: DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. 4. No caso dos autos, não há debate sobre fraude em contrato formalmente firmado entre as partes, pois a relação de trabalho se desenvolveu na informalidade, sem indicação de que tenha existido emissão de documentos fiscais ou previdenciários que poderiam caracterizar a presença de vínculo autônomo. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 6. A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (STF – Rcl 87388 AgR. Relator: Min. Cirstiano Zanin. 1ª Turma. Data da Publicação: 30.01.2026). (g.n.) Direito do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. Relação de emprego não anotada na CTPS. Ausência de Contrato Escrito. Ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Ausência de Estrita Aderência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação. A parte autora pretendia desconstituir decisão da Justiça do Trabalho por meio da qual se entendeu que, na ação trabalhista, foi reconhecida a ausência de contrato escrito e de prova testemunhal que comprovasse a tese da relação de trabalho autônomo. Assim, concluiu que o caso não se enquadrava na ordem de suspensão nacional proferida no ARE nº 1.532.603/PR (Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral), pelo Ministro Gilmar Mendes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão visa estabelecer se há distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema RG nº 1.389, de modo a afastar a aplicação da ordem de sobrestamento proferida pelo STF. III. Razões de decidir 3. O Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral abrange, expressamente, as discussões sobre a existência de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e a distribuição do ônus da prova — matérias que coincidem com as controvérsias suscitadas nos autos trabalhistas subjacentes. 4. Esta Segunda Turma formou entendimento de que, diante da ausência de um contrato de prestação de serviços previamente formalizado, a embasar a “pejotização” ou a relação autônoma, não está caracterizada a relação de estrita aderência ao ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). 5. A decisão reclamada limitou-se a reconhecer a relação de emprego que não fora anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não tendo afastado contrato de prestação de serviços em razão de alegação de fraude à legislação trabalhista, motivo pelo qual não se enquadra na determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Tema RG nº 1.389. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF – Rcl 83290 AgR/PR. Relator: Min. André Mendonça. 2ª Turma. Data da Publicação: 11.02.2026) (g.n.) Diante do exposto, revogo o comando de sobrestamento no que tange ao tema 1389. Contudo, no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, verifico que a recorrente optou por utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tendo acostado aos autos a apólice do seguro, a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de licenciamento da seguradora. No entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio. Considerando que essa temática é objeto de afetação pelo TST (Tema 40 Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), entendo prudente o sobrestamento deste processo, até ulterior definição da questão pela Colenda Corte. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SHIFT GESTAO DE SERVICOS LTDA - NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58da5a0 proferida nos autos. ROT 0100500-16.2022.5.01.0078 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA LARISSA DE OLIVEIRA LIMA (RJ212569) WAGNER GUSMÃO REIS JUNIOR (RJ113677) Parte: Advogado(s): FILIPE ARAUJO CARRILHO MAURICIO RAPOPORT (RJ176923) Parte: Advogado(s): SHIFT GESTAO DE SERVICOS LTDA JULIANA BRACKS DUARTE (RJ0102466-A) Visto etc. Examinando o feito à luz das recentes manifestações do E. Pretório, verifico que a controvérsia estampada neste processo escapa dos limites do Tema 1389. Veja-se, a propósito, as seguintes decisões da 1ª e 2ª Turmas do STF a respeito do alcance do referido Tema: DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. 4. No caso dos autos, não há debate sobre fraude em contrato formalmente firmado entre as partes, pois a relação de trabalho se desenvolveu na informalidade, sem indicação de que tenha existido emissão de documentos fiscais ou previdenciários que poderiam caracterizar a presença de vínculo autônomo. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 6. A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (STF – Rcl 87388 AgR. Relator: Min. Cirstiano Zanin. 1ª Turma. Data da Publicação: 30.01.2026). (g.n.) Direito do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. Relação de emprego não anotada na CTPS. Ausência de Contrato Escrito. Ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Ausência de Estrita Aderência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação. A parte autora pretendia desconstituir decisão da Justiça do Trabalho por meio da qual se entendeu que, na ação trabalhista, foi reconhecida a ausência de contrato escrito e de prova testemunhal que comprovasse a tese da relação de trabalho autônomo. Assim, concluiu que o caso não se enquadrava na ordem de suspensão nacional proferida no ARE nº 1.532.603/PR (Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral), pelo Ministro Gilmar Mendes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão visa estabelecer se há distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema RG nº 1.389, de modo a afastar a aplicação da ordem de sobrestamento proferida pelo STF. III. Razões de decidir 3. O Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral abrange, expressamente, as discussões sobre a existência de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e a distribuição do ônus da prova — matérias que coincidem com as controvérsias suscitadas nos autos trabalhistas subjacentes. 4. Esta Segunda Turma formou entendimento de que, diante da ausência de um contrato de prestação de serviços previamente formalizado, a embasar a “pejotização” ou a relação autônoma, não está caracterizada a relação de estrita aderência ao ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). 5. A decisão reclamada limitou-se a reconhecer a relação de emprego que não fora anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não tendo afastado contrato de prestação de serviços em razão de alegação de fraude à legislação trabalhista, motivo pelo qual não se enquadra na determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Tema RG nº 1.389. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF – Rcl 83290 AgR/PR. Relator: Min. André Mendonça. 2ª Turma. Data da Publicação: 11.02.2026) (g.n.) Diante do exposto, revogo o comando de sobrestamento no que tange ao tema 1389. Contudo, no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, verifico que a recorrente optou por utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tendo acostado aos autos a apólice do seguro, a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de licenciamento da seguradora. No entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio. Considerando que essa temática é objeto de afetação pelo TST (Tema 40 Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), entendo prudente o sobrestamento deste processo, até ulterior definição da questão pela Colenda Corte. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE ARAUJO CARRILHO

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