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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · Despacho
Agravante e Recorrente: BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA.
Advogado: Moacyr Dario Ribeiro Neto
Agravado e Recorrido: JOÃO DA COSTA PIMENTEL NETO
Advogado: João Batista Soares de Miranda
GMMAR/aao
D E C I S Ã O
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu provimento parcial ao do reclamante.
Opostos dois embargos declaratórios pela demandada, ambos foram acolhidos para prestar esclarecimentos.
Inconformada, a ré interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional apenas quanto ao tema ?INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF?.
Interposto agravo de instrumento quanto ao tema ?NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL ? NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL?.
Contrarrazoado e contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO:
I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a preliminar em epígrafe, diante da possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
II ? RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
1.1 - CONHECIMENTO
O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
?De conformidade com o disposto no art. 71, caput, da CLT, é obrigatória a concessão de um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora ao empregado que labore mais de seis horas.
No caso, restou comprovado que o reclamante trabalhava além desse limite, mas, até outubro de 2016, não gozava do indigitado intervalo, alegando a reclamada que a sua redução foi autorizado pelos instrumentos coletivos da categoria.
Sucede que, de acordo com o entendimento já consolidado através do item II da Súmula nº 437 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, não se pode admitir a supressão ou redução do intervalo de uma hora para refeição e descanso, pois, se é certo que a Constituição vigente reconheceu a negociação coletiva (art. 7º, XXVI), permitindo, inclusive, por meio dela, a flexibilização de alguns direitos trabalhistas (art. 7º, VI, XIII, XIV), não menos certo é que confere absoluta indisponibilidade às normas que visam à saúde e segurança do trabalhador, inderrogáveis pela vontade das partes e das categorias profissionais e patronais, como é o caso daquela inserta no art. 71 da CLT.
Sendo assim, no que diz respeito ao intervalo intrajornada, a Lei 12.619/12 e as normas coletivas da categoria devem ser interpretadas à luz das normas constitucionais, em especial do art. 7º, XXII, da CF/88 e, portanto, em se tratando de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, certo é que, a despeito do disposto no §5ª do artigo 71 da CLT, não há como conferir validade à cláusula de que se valeu a empregadora para subtrair o direito do obreiro.?
Também foi transcrito o seguinte excerto do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios:
?No que tange à cláusula da CCT, que prevê a redução da pausa alimentar para 30 minutos, trata-se de mero inconformismo da embargante, ficando evidenciado que o que ela pretende, na realidade, é revolver matéria já apreciada e questionar o acerto da decisão ora impugnada, o que é defeso pela via estreita dos embargos declaratórios."
A reclamada defende a validade da norma coletiva firmada na vigência da Lei nº 13.103/15, que reduz para 30 minutos a pausa alimentar.
Enfatiza que ?o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida e se os Sindicatos patronal e profissional entenderam como benéfica a fixação de normas diversas com relação aos intervalos intrajornada do serviço de fretamento, não cabe ao Judiciário negar a validade dessa negociação, devido às peculiaridades da profissão, consagrando-se a autonomia da vontade coletiva?. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 71, § 5º, da CLT e requer a inaplicabilidade da Súmula 437 do TST. Colaciona arestos ao dissenso.
Discute-se a validade de norma coletiva de trabalho que autoriza a redução do intervalo intrajornada, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta.
No julgamento do leading case, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:
"[...]
Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho.
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)."
De outra sorte, como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)" (pg. 103, inteiro teor do acórdão).
Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva com previsão de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários.
Com efeito, a decisão agravada colide com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Na mesma trilha, os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Corte Regional registrou quanto ao tema ?turnos ininterruptos de revezamento? que ?é inválida a cláusula normativa que autoriza a adoção de turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas, ainda que por meio de regime de compensação horária?. Quanto ao ?intervalo intrajornada?, entendeu pela aplicação dos itens II e III da Súmula 437/TST, que consagra a invalidade de norma coletiva que suprime o intervalo intrajornada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: ?São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis?. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. No caso dos autos, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. A redução do intervalo para alimentação e descanso, bem como a pactuação coletiva sobre turno ininterrupto de revezamento para além de 8h diárias, podem ser transacionadas pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. 4. No caso, foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva em que prevista a redução do intervalo intrajornada e autorizado o labor em turno ininterrupto de revezamento para além de 8h diárias. 5. Constata-se, portanto, que a decisão agravada, em que considerada válida a norma coletiva, foi proferida em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário (ARE 1121633). 6. Ressalto que não há falar em afronta o direito adquirido, tampouco se cogita de violação ao princípio do tempus regit actum, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal ao apreciar o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RRAg-20720-98.2016.5.04.0451, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023).
"[...]. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pendente de publicação do acórdão, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia. Extrai-se dos autos que o e. TRT consignou que a ?validade e a eficácia da redução do intervalo mínimo de uma hora para repouso e/ou alimentação para 30 minutos, prevista em norma coletiva, deve ser aferida em face do disposto no § 3º do art. 71 da CLT?, ressaltando que ?não há dúvida de que o gozo do intervalo intrajornada é imprescindível para a saúde física e mental do trabalhador, motivo pelo qual a sua redução somente é possível mediante atendimento das exigências do § 3º do art. 71 da CLT?. Registrou que ?a previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho não afasta a ilegalidade da redução do lapso de intervalo sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego?. Concluiu que ?provada a concessão parcial do intervalo, a autora tem direito ao pagamento do período integral como extra?. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ?São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis?. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-21009-14.2017.5.04.0122, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 2/6/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora e manteve a validade da norma coletiva que permitiu a redução do intervalo intrajornada. 2. Desde a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior, diante do permissivo legal expresso, passou a admitir a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada, mormente quando há consignação de vantagens compensatórias. 3. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: ? são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis?. 4. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 5. Mesmo no período contratual em que não se aplica a Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, pois o direito ao intervalo não está garantido ou definido na Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-11634-80.2017.5.15.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 3/7/2023).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA COM CARÁTER DÚPLICE - INDISPONIBILIDADE PARCIAL - NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE IMPEDE SUA SUPRESSÃO TOTAL - NORMA DE JORNADA AUTORIZA SUA REDUÇÃO, OBSERVADO O PISO MÍNIMO E ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que ?são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis?. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as ?concessões recíprocas? são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de ?transações?, nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador. Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. 3. No caso dos autos, o Eg. TRT registrou que havia norma coletiva reduzindo o intervalo intrajornada para 30 minutos. Porém, considerou o ajuste coletivo inválido. Considerando a fundamentação posta e os parâmetros interpretativos que balizaram a tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não há como se reconhecer a invalidade da norma coletiva no caso em comento. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1001438-47.2017.5.02.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 1º/12/2023).
"AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada denegou-se seguimento ao recurso de revista obreiro, que versava sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, em face da intranscendência da causa, evidenciada pela consonância do acórdão regional com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com multa." (Ag-RRAg-11188-81.2019.5.15.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/6/2023).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA ?6x2?. SEMANA ESPANHOLA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1. A causa versa sobre a validade do regime de compensação pelo sistema ?semana espanhola? (6x2), previsto em norma coletiva. 2. Em que pese esta Corte Superior reconheça a validade do regime de compensação, na modalidade ?semana espanhola?, quando autorizada por negociação coletiva, há registro no v. acórdão regional de que houve habitual extrapolação da jornada, visto que ?em praticamente todos os meses, houve prorrogação da jornada, chegando o autor a trabalhar, em diversas ocasiões, por mais de 12 horas seguidas?. 3. Evidenciado o descumprimento da norma coletiva pelo empregador, a condenação em horas extras não resulta em violação do art. 59, § 2º, da CLT. 4. Não se tratando o caso de declaração de invalidade do acordo coletivo, não há descompasso da decisão regional com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos (fato incontroverso). 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 3. Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que ?são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis?. 4. O período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já era passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme art. 71, § 3º, da CLT. 5. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. 6. O próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas ?desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas?. 7. Ainda que a situação dos autos se refira a relação de trabalho anterior à vigência da referida lei, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. 8. Referida conclusão encontra amparo na decisão firmada pelo STF, nos autos da ADI 5322/DF (DJ 30/08/2023), referente à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, onde o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, ressaltou que, não obstante o art. 71, § 5º, da CLT não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito (30 minutos). 9. Assim, utilizando-se da ratio decidendi da ADI 5322/DF, reforma-se a decisão regional para reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para trinta minutos . Recurso de revista conhecido, por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. [...]." (RR-526-54.2013.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023).
"I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Segundo consta do acórdão regional, a norma coletiva que instituiu o sistema Time Keeping estabeleceu requisitos quanto à questão afeta à marcação do ponto. Verificou o Tribunal, contudo, que ?as disposições acordadas não eram cumpridas?. Logo, a situação em apreço refere-se ao descumprimento, pelo empregador, da própria norma coletiva, analisada à luz da prova produzida, o que afasta a alegação patronal de violação do art. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição da República. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Evidenciada a transcendência política da matéria e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II ? RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte havia consolidado o entendimento jurisprudencial de que a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva somente seria válida se houvesse a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido é a Súmula nº 437, II, do TST. Contudo, a Suprema Corte, ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, afetou a matéria (TEMA 1046), fixou a tese de repercussão geral de que ?são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis?. Por conseguinte, a Suprema Corte passou a admitir, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No caso, o direito material postulado ? horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada - não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, de forma a ser passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1166-43.2016.5.05.0131, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/6/2024).
Ante o exposto, reconhecida a transcendência política, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
1.2 ? MÉRITO
Constatada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista, para declarar a validade da redução do intervalo intrajornada prevista em norma coletiva e, por consequência, absolver a reclamada da condenação ao pagamento das horas correspondentes e seus reflexos.
III - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito: I - julgo prejudicada a análise do agravo de instrumento; e, II - conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a validade da redução do intervalo intrajornada prevista em norma coletiva e, por consequência, absolver a reclamada da condenação ao pagamento das horas correspondentes e seus reflexos. Custas inalteradas.
Publique-se.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora