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TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea28803 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por FABIANO SOUSA DE LIMA em desfavor de AUTO VIACAO JABOUR LTDA (1ª ré); EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (2ª ré); CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES (3ª ré); GUANABARA DIESEL SA COMERCIO E REPRESENTACOES (4ª ré); GUANABARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (5ª ré) e GB GUANABARA PARTICIPACOES LTDA (6ª ré). Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor dos patronos dos reclamados, no importe de 5% do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo Reclamante no valor de R$ 1.061,48, calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica isento, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita (art. 790-A, CLT). Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO SOUSA DE LIMA
TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea28803 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por FABIANO SOUSA DE LIMA em desfavor de AUTO VIACAO JABOUR LTDA (1ª ré); EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (2ª ré); CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES (3ª ré); GUANABARA DIESEL SA COMERCIO E REPRESENTACOES (4ª ré); GUANABARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (5ª ré) e GB GUANABARA PARTICIPACOES LTDA (6ª ré). Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor dos patronos dos reclamados, no importe de 5% do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo Reclamante no valor de R$ 1.061,48, calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica isento, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita (art. 790-A, CLT). Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GB GUANABARA PARTICIPACOES LTDA - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES - GUANABARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - AUTO VIACAO JABOUR LTDA - GUANABARA DIESEL SA COMERCIO E REPRESENTACOES
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