Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cebfb6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por DIEGO DA SILVA CORDEIRO em face de LA DOCERIA CENTRAL COMERCIO DE DOCES LTDA, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritos os créditos anteriores a 28/04/2020, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para o fim de: a) Reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 17/08/2022 a 08/01/2025, na função de fiscal de caixa, com salário de R$ 2.200,00, determinando que a reclamada proceda à anotação da CTPS do autor com data de admissão em 17/08/2022 e saída em 13/02/2025 (pela projeção do aviso prévio de 36 dias), sob pena de multa unitária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do autor. b) Condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 36 dias, férias integrais 2023/2024 acrescidas de 1/3, férias proporcionais 2024/2025 (5/12 avos) acrescidas de 1/3; c) Condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; d) Condenar a reclamada ao depósito do FGTS de todo o período contratual reconhecido e sobre as parcelas rescisórias deferidas (aviso prévio), acrescido da multa de 40%, com posterior liberação por alvará; e) Determinar a expedição de ofício pelo Juízo para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais conforme artigo 791-A da CLT, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC. Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s. A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil, com redação da pela Lei 14.905/2024. Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil, com redação da pela Lei 14.905/2024. Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST. Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição. Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado. Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do artigo 28 da Lei 8.212/91. Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no artigo 22 da Lei 8.212/91 e em relação à contribuição do empregado o disposto no artigo 28, inciso I e parágrafos, observado o salário de contribuição. Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Custas processuais de R$ 440,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 22.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do artigo 789, inciso I, parágrafo 1º da CLT. Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impede seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO DA SILVA CORDEIRO
TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cebfb6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por DIEGO DA SILVA CORDEIRO em face de LA DOCERIA CENTRAL COMERCIO DE DOCES LTDA, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritos os créditos anteriores a 28/04/2020, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para o fim de: a) Reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 17/08/2022 a 08/01/2025, na função de fiscal de caixa, com salário de R$ 2.200,00, determinando que a reclamada proceda à anotação da CTPS do autor com data de admissão em 17/08/2022 e saída em 13/02/2025 (pela projeção do aviso prévio de 36 dias), sob pena de multa unitária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do autor. b) Condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 36 dias, férias integrais 2023/2024 acrescidas de 1/3, férias proporcionais 2024/2025 (5/12 avos) acrescidas de 1/3; c) Condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; d) Condenar a reclamada ao depósito do FGTS de todo o período contratual reconhecido e sobre as parcelas rescisórias deferidas (aviso prévio), acrescido da multa de 40%, com posterior liberação por alvará; e) Determinar a expedição de ofício pelo Juízo para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais conforme artigo 791-A da CLT, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC. Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s. A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil, com redação da pela Lei 14.905/2024. Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil, com redação da pela Lei 14.905/2024. Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST. Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição. Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado. Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do artigo 28 da Lei 8.212/91. Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no artigo 22 da Lei 8.212/91 e em relação à contribuição do empregado o disposto no artigo 28, inciso I e parágrafos, observado o salário de contribuição. Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Custas processuais de R$ 440,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 22.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do artigo 789, inciso I, parágrafo 1º da CLT. Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impede seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LA DOCERIA CENTRAL COMERCIO DE DOCES LTDA