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0100499-08.2026.5.01.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c410466 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDUARDO DE ANDRADE ajuíza ação trabalhista contra SUPREMA SERVIÇOS GERAIS E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA - ME e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, em 17/4/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 212.068,70. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, foi declarada a revelia e aplicada a pena de confissão à 1ª reclamada diante de sua ausência. Foram ouvidas a preposta da 2ª reclamada e uma testemunha indicada pelo reclamante. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, com prazo de dez dias para razões finais escritas. Rejeitada a proposta conciliatória, a publicação da sentença foi adiada sine die. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. PRELIMINARMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, alegando insuficiência de recursos para demandar, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. A gratuidade de justiça não equivale à assistência judiciária. Nada impede que a pessoa necessitada seja assistida por advogado particular que se disponha a receber ao final. É suficiente a declaração da parte de que é juridicamente necessitada e de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade da jurisdição. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarada nos autos pelo próprio reclamante ou seu advogado, com poderes especiais, conforme art. 105 do CPC/15, ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do TST, ou quando se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme redação do art. 790, § 3º, da CLT. Satisfeitos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS É incompetente este Juízo para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do STF, sendo devida apenas com relação às parcelas deferidas, com base nos artigos 114 e 195 da CRFB. DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da petição inicial. A reclamada não tem razão, pois os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, conforme o art. 840, § 1º, da CLT. Assim, considero que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A simples afirmação do reclamante de que as reclamadas são as devedoras já as legitima a figurar no polo passivo da demanda (pertinência subjetiva). Desta forma, não se discute a ilegitimidade, pois as reclamadas são as pessoas indicadas pela parte autora como devedoras da relação jurídica material. As demais questões estão relacionadas ao mérito da demanda e com ele serão decididas. Rejeito. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 17/4/2026, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 17/04/2021. DA REVELIA DA 1ª RECLAMADA A matéria já foi apreciada na forma da decisão de ID e4c6d3e, à qual me reporto. Ressalte-se que a confissão ficta decorrente da revelia opera efeitos estritamente sobre a matéria de fato, não induzindo procedência automática quanto às questões de direito ou quando as alegações autorais colidirem frontalmente com a prova documental pré-constituída nos autos ou com a defesa útil apresentada pela litisconsorte, na forma do art. 844, § 4º, incisos I e IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma ter sido admitido pela 1ª reclamada em 16/5/2018, para exercer as funções inerentes à área de portaria e vigilância patrimonial, com última remuneração de R$ 1.917,71, submetido à jornada de trabalho de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, no período noturno, permanecendo em tal posto até dezembro de 2022. Sustenta que foi transferido para o estande Macapá, localizado na Estrada dos Caboclos, em canteiro de obras, no qual laborou de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, sob escala de vinte e quatro horas de trabalho por vinte e quatro horas de descanso, recebendo mensalmente a quantia de R$ 1.300,00 paga de forma extraoficial. Aduz que, a partir de janeiro de 2024, retornou ao estande Pingo D'Água em escala noturna de doze por trinta e seis, local onde permaneceu até o encerramento do pacto laboral, ocorrido em 28/11/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado até 18/01/2026. Afirma ainda que prestou serviços de forma contínua e exclusiva em empreendimentos e canteiros de obras vinculados à 2ª reclamada. O comunicado emitido pela 1ª reclamada confirma o encerramento das atividades empresariais a partir de novembro de 2025. Diante da revelia e confissão ficta da empregadora direta, ficou incontroversa a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, em 28/11/2025. Considerando a admissão em 16/5/2018 e a dispensa imotivada em 28/11/2025, o liame perdurou por mais de sete anos completos, fazendo jus o reclamante ao aviso prévio indenizado e proporcional de 51 (cinquenta e um) dias, conforme a Lei nº 12.506/2011 e do art. 487, § 1º, da CLT, projetando-se o término do contrato de trabalho para o dia 18/01/2026 para todos os efeitos legais, sendo devidas as seguintes parcelas: Saldo de salário de 28 (vinte e oito) dias correspondente ao mês trabalhado de novembro de 2025; aviso-prévio indenizado proporcional de 51 (cinquenta e um) dias; décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024 (1/12), décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025 (11/12) e décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026 (1/12), este último decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado; férias simples do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional e férias proporcionais na fração de 8/12, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, já considerada a projeção legal do aviso-prévio, acrescidas do terço constitucional. No que concerne ao período aquisitivo de férias de 16/05/2023 a 15/05/2024, o respectivo período concessivo estendia-se de 16/05/2024 a 15/05/2025, a teor do artigo 134 da CLT. A documentação anexada aos autos demonstra que a fruição das aludidas férias se deu no interregno de 9/4/2025 a 8/5/2025, portanto tempestivamente e dentro do prazo concessivo legal. Comprovada a regular fruição e quitação das férias do período mencionado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da dobra postulada. Quanto ao FGTS e à multa de 40%, são devidas as diferenças pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, devendo ser realizado o depósito na conta vinculada, na forma da tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema 68. Esclareço, para fins de liquidação, que a base de cálculo da multa de 40% do FGTS é composta pelo somatório de todos os depósitos realizados e de todos os depósitos que deveriam ter sido efetuados durante a integralidade do contrato de trabalho, ainda que parte destes esteja com a pretensão de cobrança direta atingida pela prescrição quinquenal. A prescrição atinge a pretensão de recebimento das parcelas mensais, mas não afeta a base de cálculo da indenização compensatória, cuja exigibilidade originou-se na dispensa imotivada. Autoriza-se a dedução de quantias já depositadas e eventuais saques comprovadamente realizados pelo empregado na conta vinculada, devendo a apuração ser realizada em liquidação de sentença. Além disso, em razão do reconhecimento da dispensa sem justa causa e do encerramento das atividades empresariais da 1ª reclamada, determina-se a expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, para viabilizar o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS do reclamante perante a Caixa Econômica Federal, suprindo a inércia patronal quanto ao fornecimento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e da respectiva chave de conectividade social. INTRAJORNADA – ACÚMULO DE FUNÇÕES - MULTAS DO 467 E 477 CLT - EXTRARRECIBO O reclamante narra na petição inicial que laborou predominantemente em regime de escala de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, no período noturno, com exceção do período compreendido entre janeiro e dezembro de 2023, quando cumpriu escala de vinte e quatro por vinte e quatro horas no estande Macapá. A adoção da jornada em escala de 12x36 horas de descanso encontra pleno amparo no ordenamento jurídico pátrio, expressamente autorizada pelo artigo 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Trata-se de modalidade de compensação de jornada amplamente difundida e socialmente aceita no setor de vigilância e controle de acessos, na qual o excesso de labor em determinada jornada é compensado por um descanso dilatado de trinta e seis horas consecutivas. Contudo, a regularidade da escala de revezamento não desonera o empregador e o tomador de serviços da estrita observância das normas cogentes de tutela à saúde e segurança do trabalhador, especialmente a garantia do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. A prova oral produzida nos autos comprovou de forma inequívoca a veracidade da alegação autoral. A testemunha Marcelo da Silva, que compartilhou a rotina de trabalho com o reclamante, declarou que as refeições eram realizadas obrigatoriamente no interior da própria guarita de vigilância, esclarecendo que permanecia apenas um empregado no posto, sem qualquer rendição ou substituto e que os trabalhadores não podiam se ausentar do local da portaria, evidenciando que o empregado permanecia em constante estado de alerta e fiscalização, sem possibilidade de desconexão efetiva de suas atribuições funcionais. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pagamento de 1 (uma) hora extraordinária por dia trabalhado, com o adicional de 50%, calculada com base no divisor 220 e na evolução da remuneração contratual do autor constante dos autos, sendo indeferidos os reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3, descanso semanal remunerado e FGTS com 40% ante a natureza indenizatória da parcela. Postula o reclamante a condenação das reclamadas ao pagamento de acréscimo salarial de 20% sobre sua remuneração, sob o argumento de que, conquanto tenha sido contratado para a função de vigia, exercia concomitantemente atribuições típicas de porteiro. Para a configuração do desvio de função ou do acúmulo de funções, faz-se necessária a comprovação de que o trabalhador desempenhava, de forma habitual e sistemática, atribuições de maior complexidade e responsabilidade do que aquelas para as quais foi contratado, rompendo o caráter recíproco do contrato de trabalho. Neste caso, as tarefas ordinárias de vigia e de porteiro guardam estreita afinidade e identidade de natureza, consubstanciando atividades voltadas à vigilância patrimonial, fiscalização de acesso de pessoas e veículos e guarda de instalações físicas. Tais atribuições inserem-se harmonicamente no núcleo do dever geral de colaboração a que se submete o trabalhador, sendo perfeitamente compatíveis com sua condição pessoal, a teor do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. Diante da inobservância do prazo estabelecido no artigo 477, parágrafo sexto, da CLT para a quitação dos haveres rescisórios, e não havendo prova de que o trabalhador tenha dado causa à mora, impõe-se a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, CLT. Julgo PROCEDENTE. Ademais, tratando-se de rescisão contratual desprovida de quitação das verbas rescisórias estritas em primeira audiência, fica configurada a hipótese de incidência do artigo 467 da CLT. Julgo PROCEDENTE. O reclamante postula o reconhecimento da percepção de salário extrafolha durante o período em que laborou no estande Macapá (janeiro a dezembro de 2023), com a consequente condenação das rés ao pagamento das diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40% decorrentes da integração dessa parcela. A alegação de pagamento de salário marginal à folha de pagamento ("por fora") constitui fato constitutivo do direito vindicado, recaindo sobre o obreiro o ônus subjetivo da prova, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de conduta que afronta a ordem legal trabalhista e fiscal, a caracterização do salário extrafolha exige prova robusta, cabal e inequívoca de sua habitualidade e natureza remuneratória. No caso sob exame, conquanto tenha sido decretada a revelia da 1ª reclamada, a presunção relativa de veracidade que dela emana sucumbe diante do acervo probatório constante dos autos. Com efeito, os extratos bancários juntados registram depósitos e transferências esparsos e de valores heterogêneos, sem regularidade cronológica ou uniformidade quantitativa que evidencie a contraprestação mensal fixa alegada na exordial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de salário extrarrecibo e reflexos. ENQUADRAMENTO SINDICAL E NORMAS COLETIVAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL O reclamante fundamenta os pedidos de diferenças salariais de piso, prêmio de produtividade e assiduidade, bem como os respectivos reflexos, nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil do Município do Rio de Janeiro (SINTRACONST-RIO) e o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RIO), juntadas aos autos. A 2ª reclamada impugnou expressamente a aplicação desses instrumentos coletivos, alegando que a 1ª reclamada atua no segmento de prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial, ostentando enquadramento sindical patronal completamente diverso daquele relacionado à indústria da construção civil. Com efeito, o enquadramento sindical da categoria profissional dos empregados é definido, como regra geral, pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos dos artigos 511, § 2º e 581, § 2º, da CLT, ressalvada unicamente a hipótese de categoria profissional diferenciada, regida por estatuto profissional especial. A 1ª reclamada tem por objeto social a prestação de serviços terceirizados de portaria, vigilância e conservação patrimonial. O fato de o trabalhador ter executado suas atribuições de vigilância física no âmbito de canteiros de obras operados por empresas construtoras não tem a capacidade de alterar o enquadramento sindical da prestadora de serviços, tampouco atrai a incidência das normas coletivas firmadas pelo sindicato patronal da construção civil, sob pena de frontal violação ao princípio da representatividade sindical e à diretriz contida no artigo 611 da CLT. A aplicabilidade de convenções coletivas de trabalho pressupõe a participação das entidades sindicais representativas da real categoria econômica do empregador. Não tendo o sindicato patronal representativo das empresas de segurança patrimonial e serviços gerais participado das negociações que culminaram nas CCTs celebradas pelo SINDUSCON-RIO, essas cláusulas normativas não vinculam a 1ª reclamada e não geram direitos creditícios em favor de seus empregados. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de diferenças salariais pela observância do piso salarial da construção civil e reflexos, e do prêmio de produtividade, assiduidade, qualidade e saúde e reflexos. DO DANO MORAL O reclamante alega que foi submetido a condições manifestamente degradantes de trabalho, cumprindo jornadas extenuantes no interior de guarita precária, exposto a severo desconforto térmico e privado de acesso adequado a instalações sanitárias e a água potável. A prova testemunhal produzida nos autos demonstrou a subsistência de irregularidades graves no posto de trabalho ocupado pelo obreiro. A testemunha Marcelo da Silva asseverou que a guarita onde atuavam era construída em blocos de concreto e coberta com telhas de zinco, estrutura que sabidamente potencializa a sensação térmica em ambiente desprovido de climatização. Revelou, ainda, que no início das operações da obra não havia banheiro disponível nas proximidades, sendo disponibilizado apenas sanitário químico localizado em ponto distante da portaria e que, mesmo após a instalação de banheiros definitivos no canteiro, os vigias não podiam se deslocar até eles em razão da inexistência de rendição no posto, permanecendo um único trabalhador isolado durante todo o plantão de serviço. Por outro lado, confirmou que havia fornecimento regular de água potável no canteiro de obras. A despeito da existência de água potável, a impossibilidade prática de acesso regular e desimpedido a instalações sanitárias adequadas, decorrente da ausência de substituição durante os turnos de trabalho, constitui intolerável afronta aos direitos da personalidade e às normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho, em especial as Normas Regulamentadoras 18 e 24 do Ministério do Trabalho e Emprego. A restrição ao atendimento das necessidades fisiológicas elementares do ser humano extrapola o mero dissabor contratual, configurando autêntica ofensa moral passível de reparação civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A violação aos direitos da personalidade, em tais circunstâncias, configura dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da privação de condições civilizatórias mínimas de higiene. Não se exige a prova de dor ou sofrimento psíquico, pois o abalo à honra e à imagem do trabalhador é presumido diante da degradação ambiental imposta. Quanto ao arbitramento do valor da indenização, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, o grau de culpa da reclamada e o caráter pedagógico da medida. Fixo a indenização em R$ 5.000,00, montante que reputo condizente com a gravidade da ofensa e apto a desestimular a reiteração da conduta. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA A análise dos autos revela a existência inequívoca de integração operacional e coordenação institucional entre todas as reclamadas. A 1ª reclamada prestou serviços de vigilância exclusivamente para a sociedade DURATINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., conforme contrato civil de prestação de serviços juntado aos autos, que constitui Sociedade de Propósito Específico (SPE) integrante do grupo econômico da 2ª reclamada, criada para a consecução e desenvolvimento de empreendimentos imobiliários vinculados à sua atividade econômica principal. Essa estreita comunhão de interesses e controle corporativo fica amplamente evidenciada na procuração outorgada pela própria Direcional Engenharia S/A e suas controladas, na qual a empresa Duratina consta formalmente no rol de suas sociedades e empreendimentos coligados. Além disso, o próprio instrumento contratual anexado pela defesa traz expressa declaração de ciência e conformidade da empresa SUPREMA com o Código de Conduta da 2ª reclamada, estipulando no item 3.8 que a contratante poderia reter valores para quitar obrigações inadimplidas com qualquer empresa do mesmo grupo econômico da Direcional Engenharia S/A. A prova testemunhal e a confissão da preposta apontam para a prestação de serviços do reclamante em benefício da 2ª reclamada. Vale repetir, em que pesem os documentos lançados aos autos, a preposta CONFESSOU que a obra na qual o reclamante trabalhava pertencia a segunda ré. A terceirização de atividades especializadas e de apoio logístico é lícita no ordenamento jurídico, na forma da tese vinculante fixada pelo TST no Tema 725. Contudo, a licitude da terceirização não exime a empresa tomadora da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos haveres trabalhistas sonegados pela empresa prestadora contratada, na forma da Súmula nº 331, itens IV e VI do TST. Além disso, a Lei 13.429/2017, que inseriu o art. 5-A, §5º, na Lei 6.019/74, expressamente prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em relação ao período em que ocorrer a prestação do serviço. Diante do acima apontado, PROCEDE o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nas razões finais, o reclamante requereu a condenação da 2ª reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao argumento de que a contestante teria alterado a verdade dos fatos ao sustentar inexistência de vínculo contratual e ausência de prestação de serviços em seus empreendimentos. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação irrefutável de dolo processual manifesto, consubstanciado na intenção deliberada de fraudar o processo, falsear a verdade fática de forma maliciosa ou causar prejuízo intencional à parte adversa. A conduta da 2ª reclamada, ao articular teses de ilegitimidade passiva, inexistência de relação jurídica direta e delimitação da responsabilidade pela intermediação societária de empresa de seu grupo, situa-se dentro dos contornos regulares do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. O fato de os argumentos defensivos terem sido rechaçados pelo conjunto probatório não induz, por si só, deslealdade processual ou abuso de direito. Ausentes os requisitos legais, não há de se falar na aplicação da pena. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamante no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor dos advogados das reclamadas. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos sob os mesmos títulos aos ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica apenas quando ocorre débito do credor contra o devedor, o que não se encontra caracterizado. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 1ª Reclamada e SUBSIDIARIAMENTE a 2ª Reclamada a pagarem as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente decisão. Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, observando-se os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Quanto ao índice a ser utilizado, será definido em época própria, na eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observado o art. 46 da Lei nº 8.541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a Súmula 368 do TST. Observe-se que não incidirá contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada pela ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório. As regras sobre a desoneração da folha de pagamento aplicam-se apenas aos contratos em curso, hipótese que não se verifica nos autos, que retratam o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial. Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.213/1991, Lei nº 8.620/1993 e no art. 276, § 6º, do Decreto nº 3.048, de 16/5/1999. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 ora atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser, preferencialmente, realizado na Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho. Cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (art. 93 da CRFB). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” prevista no art. 1.026 do CPC/2015, § 2º. Cumpra-se após o trânsito em julgado. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE ANDRADE

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c410466 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDUARDO DE ANDRADE ajuíza ação trabalhista contra SUPREMA SERVIÇOS GERAIS E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA - ME e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, em 17/4/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 212.068,70. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, foi declarada a revelia e aplicada a pena de confissão à 1ª reclamada diante de sua ausência. Foram ouvidas a preposta da 2ª reclamada e uma testemunha indicada pelo reclamante. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, com prazo de dez dias para razões finais escritas. Rejeitada a proposta conciliatória, a publicação da sentença foi adiada sine die. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. PRELIMINARMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, alegando insuficiência de recursos para demandar, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. A gratuidade de justiça não equivale à assistência judiciária. Nada impede que a pessoa necessitada seja assistida por advogado particular que se disponha a receber ao final. É suficiente a declaração da parte de que é juridicamente necessitada e de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade da jurisdição. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarada nos autos pelo próprio reclamante ou seu advogado, com poderes especiais, conforme art. 105 do CPC/15, ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do TST, ou quando se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme redação do art. 790, § 3º, da CLT. Satisfeitos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS É incompetente este Juízo para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do STF, sendo devida apenas com relação às parcelas deferidas, com base nos artigos 114 e 195 da CRFB. DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da petição inicial. A reclamada não tem razão, pois os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, conforme o art. 840, § 1º, da CLT. Assim, considero que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A simples afirmação do reclamante de que as reclamadas são as devedoras já as legitima a figurar no polo passivo da demanda (pertinência subjetiva). Desta forma, não se discute a ilegitimidade, pois as reclamadas são as pessoas indicadas pela parte autora como devedoras da relação jurídica material. As demais questões estão relacionadas ao mérito da demanda e com ele serão decididas. Rejeito. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 17/4/2026, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 17/04/2021. DA REVELIA DA 1ª RECLAMADA A matéria já foi apreciada na forma da decisão de ID e4c6d3e, à qual me reporto. Ressalte-se que a confissão ficta decorrente da revelia opera efeitos estritamente sobre a matéria de fato, não induzindo procedência automática quanto às questões de direito ou quando as alegações autorais colidirem frontalmente com a prova documental pré-constituída nos autos ou com a defesa útil apresentada pela litisconsorte, na forma do art. 844, § 4º, incisos I e IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma ter sido admitido pela 1ª reclamada em 16/5/2018, para exercer as funções inerentes à área de portaria e vigilância patrimonial, com última remuneração de R$ 1.917,71, submetido à jornada de trabalho de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, no período noturno, permanecendo em tal posto até dezembro de 2022. Sustenta que foi transferido para o estande Macapá, localizado na Estrada dos Caboclos, em canteiro de obras, no qual laborou de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, sob escala de vinte e quatro horas de trabalho por vinte e quatro horas de descanso, recebendo mensalmente a quantia de R$ 1.300,00 paga de forma extraoficial. Aduz que, a partir de janeiro de 2024, retornou ao estande Pingo D'Água em escala noturna de doze por trinta e seis, local onde permaneceu até o encerramento do pacto laboral, ocorrido em 28/11/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado até 18/01/2026. Afirma ainda que prestou serviços de forma contínua e exclusiva em empreendimentos e canteiros de obras vinculados à 2ª reclamada. O comunicado emitido pela 1ª reclamada confirma o encerramento das atividades empresariais a partir de novembro de 2025. Diante da revelia e confissão ficta da empregadora direta, ficou incontroversa a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, em 28/11/2025. Considerando a admissão em 16/5/2018 e a dispensa imotivada em 28/11/2025, o liame perdurou por mais de sete anos completos, fazendo jus o reclamante ao aviso prévio indenizado e proporcional de 51 (cinquenta e um) dias, conforme a Lei nº 12.506/2011 e do art. 487, § 1º, da CLT, projetando-se o término do contrato de trabalho para o dia 18/01/2026 para todos os efeitos legais, sendo devidas as seguintes parcelas: Saldo de salário de 28 (vinte e oito) dias correspondente ao mês trabalhado de novembro de 2025; aviso-prévio indenizado proporcional de 51 (cinquenta e um) dias; décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024 (1/12), décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025 (11/12) e décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026 (1/12), este último decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado; férias simples do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional e férias proporcionais na fração de 8/12, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, já considerada a projeção legal do aviso-prévio, acrescidas do terço constitucional. No que concerne ao período aquisitivo de férias de 16/05/2023 a 15/05/2024, o respectivo período concessivo estendia-se de 16/05/2024 a 15/05/2025, a teor do artigo 134 da CLT. A documentação anexada aos autos demonstra que a fruição das aludidas férias se deu no interregno de 9/4/2025 a 8/5/2025, portanto tempestivamente e dentro do prazo concessivo legal. Comprovada a regular fruição e quitação das férias do período mencionado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da dobra postulada. Quanto ao FGTS e à multa de 40%, são devidas as diferenças pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, devendo ser realizado o depósito na conta vinculada, na forma da tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema 68. Esclareço, para fins de liquidação, que a base de cálculo da multa de 40% do FGTS é composta pelo somatório de todos os depósitos realizados e de todos os depósitos que deveriam ter sido efetuados durante a integralidade do contrato de trabalho, ainda que parte destes esteja com a pretensão de cobrança direta atingida pela prescrição quinquenal. A prescrição atinge a pretensão de recebimento das parcelas mensais, mas não afeta a base de cálculo da indenização compensatória, cuja exigibilidade originou-se na dispensa imotivada. Autoriza-se a dedução de quantias já depositadas e eventuais saques comprovadamente realizados pelo empregado na conta vinculada, devendo a apuração ser realizada em liquidação de sentença. Além disso, em razão do reconhecimento da dispensa sem justa causa e do encerramento das atividades empresariais da 1ª reclamada, determina-se a expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, para viabilizar o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS do reclamante perante a Caixa Econômica Federal, suprindo a inércia patronal quanto ao fornecimento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e da respectiva chave de conectividade social. INTRAJORNADA – ACÚMULO DE FUNÇÕES - MULTAS DO 467 E 477 CLT - EXTRARRECIBO O reclamante narra na petição inicial que laborou predominantemente em regime de escala de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, no período noturno, com exceção do período compreendido entre janeiro e dezembro de 2023, quando cumpriu escala de vinte e quatro por vinte e quatro horas no estande Macapá. A adoção da jornada em escala de 12x36 horas de descanso encontra pleno amparo no ordenamento jurídico pátrio, expressamente autorizada pelo artigo 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Trata-se de modalidade de compensação de jornada amplamente difundida e socialmente aceita no setor de vigilância e controle de acessos, na qual o excesso de labor em determinada jornada é compensado por um descanso dilatado de trinta e seis horas consecutivas. Contudo, a regularidade da escala de revezamento não desonera o empregador e o tomador de serviços da estrita observância das normas cogentes de tutela à saúde e segurança do trabalhador, especialmente a garantia do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. A prova oral produzida nos autos comprovou de forma inequívoca a veracidade da alegação autoral. A testemunha Marcelo da Silva, que compartilhou a rotina de trabalho com o reclamante, declarou que as refeições eram realizadas obrigatoriamente no interior da própria guarita de vigilância, esclarecendo que permanecia apenas um empregado no posto, sem qualquer rendição ou substituto e que os trabalhadores não podiam se ausentar do local da portaria, evidenciando que o empregado permanecia em constante estado de alerta e fiscalização, sem possibilidade de desconexão efetiva de suas atribuições funcionais. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pagamento de 1 (uma) hora extraordinária por dia trabalhado, com o adicional de 50%, calculada com base no divisor 220 e na evolução da remuneração contratual do autor constante dos autos, sendo indeferidos os reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3, descanso semanal remunerado e FGTS com 40% ante a natureza indenizatória da parcela. Postula o reclamante a condenação das reclamadas ao pagamento de acréscimo salarial de 20% sobre sua remuneração, sob o argumento de que, conquanto tenha sido contratado para a função de vigia, exercia concomitantemente atribuições típicas de porteiro. Para a configuração do desvio de função ou do acúmulo de funções, faz-se necessária a comprovação de que o trabalhador desempenhava, de forma habitual e sistemática, atribuições de maior complexidade e responsabilidade do que aquelas para as quais foi contratado, rompendo o caráter recíproco do contrato de trabalho. Neste caso, as tarefas ordinárias de vigia e de porteiro guardam estreita afinidade e identidade de natureza, consubstanciando atividades voltadas à vigilância patrimonial, fiscalização de acesso de pessoas e veículos e guarda de instalações físicas. Tais atribuições inserem-se harmonicamente no núcleo do dever geral de colaboração a que se submete o trabalhador, sendo perfeitamente compatíveis com sua condição pessoal, a teor do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. Diante da inobservância do prazo estabelecido no artigo 477, parágrafo sexto, da CLT para a quitação dos haveres rescisórios, e não havendo prova de que o trabalhador tenha dado causa à mora, impõe-se a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, CLT. Julgo PROCEDENTE. Ademais, tratando-se de rescisão contratual desprovida de quitação das verbas rescisórias estritas em primeira audiência, fica configurada a hipótese de incidência do artigo 467 da CLT. Julgo PROCEDENTE. O reclamante postula o reconhecimento da percepção de salário extrafolha durante o período em que laborou no estande Macapá (janeiro a dezembro de 2023), com a consequente condenação das rés ao pagamento das diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40% decorrentes da integração dessa parcela. A alegação de pagamento de salário marginal à folha de pagamento ("por fora") constitui fato constitutivo do direito vindicado, recaindo sobre o obreiro o ônus subjetivo da prova, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de conduta que afronta a ordem legal trabalhista e fiscal, a caracterização do salário extrafolha exige prova robusta, cabal e inequívoca de sua habitualidade e natureza remuneratória. No caso sob exame, conquanto tenha sido decretada a revelia da 1ª reclamada, a presunção relativa de veracidade que dela emana sucumbe diante do acervo probatório constante dos autos. Com efeito, os extratos bancários juntados registram depósitos e transferências esparsos e de valores heterogêneos, sem regularidade cronológica ou uniformidade quantitativa que evidencie a contraprestação mensal fixa alegada na exordial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de salário extrarrecibo e reflexos. ENQUADRAMENTO SINDICAL E NORMAS COLETIVAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL O reclamante fundamenta os pedidos de diferenças salariais de piso, prêmio de produtividade e assiduidade, bem como os respectivos reflexos, nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil do Município do Rio de Janeiro (SINTRACONST-RIO) e o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RIO), juntadas aos autos. A 2ª reclamada impugnou expressamente a aplicação desses instrumentos coletivos, alegando que a 1ª reclamada atua no segmento de prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial, ostentando enquadramento sindical patronal completamente diverso daquele relacionado à indústria da construção civil. Com efeito, o enquadramento sindical da categoria profissional dos empregados é definido, como regra geral, pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos dos artigos 511, § 2º e 581, § 2º, da CLT, ressalvada unicamente a hipótese de categoria profissional diferenciada, regida por estatuto profissional especial. A 1ª reclamada tem por objeto social a prestação de serviços terceirizados de portaria, vigilância e conservação patrimonial. O fato de o trabalhador ter executado suas atribuições de vigilância física no âmbito de canteiros de obras operados por empresas construtoras não tem a capacidade de alterar o enquadramento sindical da prestadora de serviços, tampouco atrai a incidência das normas coletivas firmadas pelo sindicato patronal da construção civil, sob pena de frontal violação ao princípio da representatividade sindical e à diretriz contida no artigo 611 da CLT. A aplicabilidade de convenções coletivas de trabalho pressupõe a participação das entidades sindicais representativas da real categoria econômica do empregador. Não tendo o sindicato patronal representativo das empresas de segurança patrimonial e serviços gerais participado das negociações que culminaram nas CCTs celebradas pelo SINDUSCON-RIO, essas cláusulas normativas não vinculam a 1ª reclamada e não geram direitos creditícios em favor de seus empregados. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de diferenças salariais pela observância do piso salarial da construção civil e reflexos, e do prêmio de produtividade, assiduidade, qualidade e saúde e reflexos. DO DANO MORAL O reclamante alega que foi submetido a condições manifestamente degradantes de trabalho, cumprindo jornadas extenuantes no interior de guarita precária, exposto a severo desconforto térmico e privado de acesso adequado a instalações sanitárias e a água potável. A prova testemunhal produzida nos autos demonstrou a subsistência de irregularidades graves no posto de trabalho ocupado pelo obreiro. A testemunha Marcelo da Silva asseverou que a guarita onde atuavam era construída em blocos de concreto e coberta com telhas de zinco, estrutura que sabidamente potencializa a sensação térmica em ambiente desprovido de climatização. Revelou, ainda, que no início das operações da obra não havia banheiro disponível nas proximidades, sendo disponibilizado apenas sanitário químico localizado em ponto distante da portaria e que, mesmo após a instalação de banheiros definitivos no canteiro, os vigias não podiam se deslocar até eles em razão da inexistência de rendição no posto, permanecendo um único trabalhador isolado durante todo o plantão de serviço. Por outro lado, confirmou que havia fornecimento regular de água potável no canteiro de obras. A despeito da existência de água potável, a impossibilidade prática de acesso regular e desimpedido a instalações sanitárias adequadas, decorrente da ausência de substituição durante os turnos de trabalho, constitui intolerável afronta aos direitos da personalidade e às normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho, em especial as Normas Regulamentadoras 18 e 24 do Ministério do Trabalho e Emprego. A restrição ao atendimento das necessidades fisiológicas elementares do ser humano extrapola o mero dissabor contratual, configurando autêntica ofensa moral passível de reparação civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A violação aos direitos da personalidade, em tais circunstâncias, configura dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da privação de condições civilizatórias mínimas de higiene. Não se exige a prova de dor ou sofrimento psíquico, pois o abalo à honra e à imagem do trabalhador é presumido diante da degradação ambiental imposta. Quanto ao arbitramento do valor da indenização, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, o grau de culpa da reclamada e o caráter pedagógico da medida. Fixo a indenização em R$ 5.000,00, montante que reputo condizente com a gravidade da ofensa e apto a desestimular a reiteração da conduta. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA A análise dos autos revela a existência inequívoca de integração operacional e coordenação institucional entre todas as reclamadas. A 1ª reclamada prestou serviços de vigilância exclusivamente para a sociedade DURATINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., conforme contrato civil de prestação de serviços juntado aos autos, que constitui Sociedade de Propósito Específico (SPE) integrante do grupo econômico da 2ª reclamada, criada para a consecução e desenvolvimento de empreendimentos imobiliários vinculados à sua atividade econômica principal. Essa estreita comunhão de interesses e controle corporativo fica amplamente evidenciada na procuração outorgada pela própria Direcional Engenharia S/A e suas controladas, na qual a empresa Duratina consta formalmente no rol de suas sociedades e empreendimentos coligados. Além disso, o próprio instrumento contratual anexado pela defesa traz expressa declaração de ciência e conformidade da empresa SUPREMA com o Código de Conduta da 2ª reclamada, estipulando no item 3.8 que a contratante poderia reter valores para quitar obrigações inadimplidas com qualquer empresa do mesmo grupo econômico da Direcional Engenharia S/A. A prova testemunhal e a confissão da preposta apontam para a prestação de serviços do reclamante em benefício da 2ª reclamada. Vale repetir, em que pesem os documentos lançados aos autos, a preposta CONFESSOU que a obra na qual o reclamante trabalhava pertencia a segunda ré. A terceirização de atividades especializadas e de apoio logístico é lícita no ordenamento jurídico, na forma da tese vinculante fixada pelo TST no Tema 725. Contudo, a licitude da terceirização não exime a empresa tomadora da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos haveres trabalhistas sonegados pela empresa prestadora contratada, na forma da Súmula nº 331, itens IV e VI do TST. Além disso, a Lei 13.429/2017, que inseriu o art. 5-A, §5º, na Lei 6.019/74, expressamente prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em relação ao período em que ocorrer a prestação do serviço. Diante do acima apontado, PROCEDE o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nas razões finais, o reclamante requereu a condenação da 2ª reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao argumento de que a contestante teria alterado a verdade dos fatos ao sustentar inexistência de vínculo contratual e ausência de prestação de serviços em seus empreendimentos. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação irrefutável de dolo processual manifesto, consubstanciado na intenção deliberada de fraudar o processo, falsear a verdade fática de forma maliciosa ou causar prejuízo intencional à parte adversa. A conduta da 2ª reclamada, ao articular teses de ilegitimidade passiva, inexistência de relação jurídica direta e delimitação da responsabilidade pela intermediação societária de empresa de seu grupo, situa-se dentro dos contornos regulares do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. O fato de os argumentos defensivos terem sido rechaçados pelo conjunto probatório não induz, por si só, deslealdade processual ou abuso de direito. Ausentes os requisitos legais, não há de se falar na aplicação da pena. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamante no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor dos advogados das reclamadas. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos sob os mesmos títulos aos ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica apenas quando ocorre débito do credor contra o devedor, o que não se encontra caracterizado. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 1ª Reclamada e SUBSIDIARIAMENTE a 2ª Reclamada a pagarem as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente decisão. Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, observando-se os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Quanto ao índice a ser utilizado, será definido em época própria, na eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observado o art. 46 da Lei nº 8.541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a Súmula 368 do TST. Observe-se que não incidirá contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada pela ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório. As regras sobre a desoneração da folha de pagamento aplicam-se apenas aos contratos em curso, hipótese que não se verifica nos autos, que retratam o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial. Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.213/1991, Lei nº 8.620/1993 e no art. 276, § 6º, do Decreto nº 3.048, de 16/5/1999. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 ora atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser, preferencialmente, realizado na Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho. Cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (art. 93 da CRFB). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” prevista no art. 1.026 do CPC/2015, § 2º. Cumpra-se após o trânsito em julgado. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIRECIONAL ENGENHARIA S/A

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