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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100497-84.2023.5.01.0059 AGRAVANTE: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS AGRAVADO: REPÚBLICA FEMININA VILA ISABEL A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8a50335) proferida nos autos do processo 0100497-84.2023.5.01.0059 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100497-84.2023.5.01.0059 AGRAVANTE: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA FERNANDES AGRAVADO: REPÚBLICA FEMININA VILA ISABEL ADVOGADO: Dr. ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. RODRIGO ENNES GONCALVES REPRESENTANTE: Dra. VERA CRISTINA DA COSTA REIS GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id 2214d0c; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id 2b53bb4). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - Aponta violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - Aponta violação aos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Acerca do tema RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO, alega o recorrente que: No caso em tela, a análise detida das provas produzidas nos autos revela, de forma inequívoca, que o Recorrente preencheu todos os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício (...) O Tribunal Regional, ao desconsiderar o conjunto probatório produzido nos autos e ao conferir prevalência à forma em detrimento da realidade, incorreu em grave equívoco, afastando-se da correta aplicação dos arts. 2º e 3º da CLT e do princípio da primazia da realidade. (...) Outrossim, a Recorrida, valendo-se de sua superioridade econômica e social, celebrou contrato de comodato com o Recorrente, pessoa humilde e de parca instrução, com o objetivo de mascarar a relação de emprego e fraudar a legislação trabalhista, eximindo-se do pagamento das verbas devidas. (...) O recorrente apresentou provas robustas que demonstram claramente a subordinação e a execução de atividades-fim na tomadora de serviço integrante do grupo econômico, incluindo depoimentos de testemunhas que confirmam a supervisão direta pelos gerentes do banco realizando tarefas típicas de bancário, como metas de vendas impostas pelo banco. Todavia, o Tribunal Regional, analisando fatos, provas e circunstâncias dos autos, observou que (destaques originais): Conforme bem destacado pelo Juízo a quo: "(...) Considerando que prova oral norteou robustamente no sentido de que inexistia prestação de serviços pelo autor em favor da ré, mas apenas um comodato em relação a um quarto do imóvel, não há que se falar em vínculo de emprego entre as partes." Outrossim, no que diz respeito à base probatória em que se sustenta o julgado, é importante frisar que, ainda que a identidade física do juiz não seja princípio informador da Justiça do Trabalho (Súmula 136, do TST), e tenha ela sido mitigada, inclusive, no processo civil comum, com a vinculação tão somente do juiz que encerra a instrução, fato é que o juiz de primeiro grau possui maior sensibilidade na aferição dos elementos de prova colhidos. Vale dizer que se tratando de avaliação da prova oral produzida, pelo menos em princípio, deve esta Instância revisora prestigiar a valoração do conjunto probatório feita pelo Juízo de primeiro grau, haja vista o contato direto com os depoentes, estando em melhores condições de estabelecer seu grau de credibilidade a partir de seu comportamento, vez que os autos não têm como registrar a sua atitude em audiência. Observa-se através dos depoimentos é que o reclamante utilizava o "quartinho" como apoio para trocar de roupa e guardar suas ferramentas, não havendo qualquer relação de emprego junto à República. Ademais, as testemunhas sequer viam o reclamante com frequência, que dirá desenvolver suas atividades. O que se constata através de todo o conjunto probatório é que não restou comprovado a relação de vínculo. Correta a sentença ao indeferir o vínculo de emprego requerido. Improcedente o pedido de vínculo e, por consequência, os demais pedidos, porque dele decorrentes. Nada a reformar. Claro está que a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional decorreu do exame das circunstâncias específicas do caso concreto, à luz das provas produzidas. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. No tocante ao tema NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA, constata-se que, não obstante o inconformismo da reclamada, por fundamento diverso, mostra-se acertada a decisão por meio da qual se negou seguimento ao seu recurso de revista. Compulsando os autos, observa-se que a discussão relativa ao “cerceamento do direito de defesa, consubstanciado na interrupção abrupta e imotivada do depoimento da testemunha” não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, circunstância que obsta o processamento do apelo, por ausência de prequestionamento. Nesse sentido, é a diretriz consagrada na Súmula n.º 297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Desta forma, não sendo adotada tese explícita sobre a questão arguida, e não sendo opostos embargos de declaração, tem-se como ausente o prequestionamento a matéria debatida. Incide, na hipótese, a Súmula n.º 297 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119472667800000201982563. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119472667800000201982563?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- REPÚBLICA FEMININA VILA ISABEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100497-84.2023.5.01.0059 AGRAVANTE: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS AGRAVADO: REPÚBLICA FEMININA VILA ISABEL A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8a50335) proferida nos autos do processo 0100497-84.2023.5.01.0059 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100497-84.2023.5.01.0059 AGRAVANTE: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA FERNANDES AGRAVADO: REPÚBLICA FEMININA VILA ISABEL ADVOGADO: Dr. ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. RODRIGO ENNES GONCALVES REPRESENTANTE: Dra. VERA CRISTINA DA COSTA REIS GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id 2214d0c; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id 2b53bb4). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - Aponta violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - Aponta violação aos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Acerca do tema RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO, alega o recorrente que: No caso em tela, a análise detida das provas produzidas nos autos revela, de forma inequívoca, que o Recorrente preencheu todos os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício (...) O Tribunal Regional, ao desconsiderar o conjunto probatório produzido nos autos e ao conferir prevalência à forma em detrimento da realidade, incorreu em grave equívoco, afastando-se da correta aplicação dos arts. 2º e 3º da CLT e do princípio da primazia da realidade. (...) Outrossim, a Recorrida, valendo-se de sua superioridade econômica e social, celebrou contrato de comodato com o Recorrente, pessoa humilde e de parca instrução, com o objetivo de mascarar a relação de emprego e fraudar a legislação trabalhista, eximindo-se do pagamento das verbas devidas. (...) O recorrente apresentou provas robustas que demonstram claramente a subordinação e a execução de atividades-fim na tomadora de serviço integrante do grupo econômico, incluindo depoimentos de testemunhas que confirmam a supervisão direta pelos gerentes do banco realizando tarefas típicas de bancário, como metas de vendas impostas pelo banco. Todavia, o Tribunal Regional, analisando fatos, provas e circunstâncias dos autos, observou que (destaques originais): Conforme bem destacado pelo Juízo a quo: "(...) Considerando que prova oral norteou robustamente no sentido de que inexistia prestação de serviços pelo autor em favor da ré, mas apenas um comodato em relação a um quarto do imóvel, não há que se falar em vínculo de emprego entre as partes." Outrossim, no que diz respeito à base probatória em que se sustenta o julgado, é importante frisar que, ainda que a identidade física do juiz não seja princípio informador da Justiça do Trabalho (Súmula 136, do TST), e tenha ela sido mitigada, inclusive, no processo civil comum, com a vinculação tão somente do juiz que encerra a instrução, fato é que o juiz de primeiro grau possui maior sensibilidade na aferição dos elementos de prova colhidos. Vale dizer que se tratando de avaliação da prova oral produzida, pelo menos em princípio, deve esta Instância revisora prestigiar a valoração do conjunto probatório feita pelo Juízo de primeiro grau, haja vista o contato direto com os depoentes, estando em melhores condições de estabelecer seu grau de credibilidade a partir de seu comportamento, vez que os autos não têm como registrar a sua atitude em audiência. Observa-se através dos depoimentos é que o reclamante utilizava o "quartinho" como apoio para trocar de roupa e guardar suas ferramentas, não havendo qualquer relação de emprego junto à República. Ademais, as testemunhas sequer viam o reclamante com frequência, que dirá desenvolver suas atividades. O que se constata através de todo o conjunto probatório é que não restou comprovado a relação de vínculo. Correta a sentença ao indeferir o vínculo de emprego requerido. Improcedente o pedido de vínculo e, por consequência, os demais pedidos, porque dele decorrentes. Nada a reformar. Claro está que a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional decorreu do exame das circunstâncias específicas do caso concreto, à luz das provas produzidas. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. No tocante ao tema NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA, constata-se que, não obstante o inconformismo da reclamada, por fundamento diverso, mostra-se acertada a decisão por meio da qual se negou seguimento ao seu recurso de revista. Compulsando os autos, observa-se que a discussão relativa ao “cerceamento do direito de defesa, consubstanciado na interrupção abrupta e imotivada do depoimento da testemunha” não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, circunstância que obsta o processamento do apelo, por ausência de prequestionamento. Nesse sentido, é a diretriz consagrada na Súmula n.º 297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Desta forma, não sendo adotada tese explícita sobre a questão arguida, e não sendo opostos embargos de declaração, tem-se como ausente o prequestionamento a matéria debatida. Incide, na hipótese, a Súmula n.º 297 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119472667800000201982563. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119472667800000201982563?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL ANTONIO DOS SANTOS