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0100497-41.2026.5.01.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31b8299 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARCO RIBEIRO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RAPHIS ARCH LTDA., 1ª reclamada, e RETROFIT ENGENHARIA DE SERVIÇOS EIRELI, 2ª reclamada, formulando os pleitos contidos na exordial. Alçada fixada pela inicial. Conciliação recusada. Em audiência (ID. cd37169), constatada a ausência de citação da 1ª reclamada, foi determinado o adiamento do feito e sua citação por mandado, na pessoa dos sócios e por edital, bem como a conversão do feito para o rito ordinário. Contestação escrita com documentos da 2ª reclamada (ID. 89390d3). Em audiência (ID. 8d1f667), ausentes a 1ª reclamada e seu patrono. Requerida pela parte autora a decretação da revelia e confissão ficta da 1ª reclamada, o que seria apreciado na prolação de sentença. Declarada preclusa a produção de prova documental e deferido prazo à parte autora para manifestação sobre a defesa e documentos. Réplica (ID. f822c9e). Sem mais provas, encerrada a instrução. Razões finais remissivas. As partes permaneceram inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário mensal inferior a R$ 5.000,00 conforme TRCT (ID. 0ce39ec), razão pela qual há presunção relativa de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça. No julgamento da ADC 80, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, §3º, da CLT, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo para estabelecer, até ulterior adequação legislativa, a presunção relativa de insuficiência de recursos aos litigantes que recebam salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, patamar vinculado à legislação do imposto de renda, sem prejuízo de indeferimento do benefício quando constatados patrimônio ou renda familiar incompatíveis com tal presunção. Também restou definido que aqueles que percebam salário superior ao referido patamar devem demonstrar, em concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus do processo. Ademais, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, não há elementos que infirmem a presunção relativa de insuficiência econômica da parte autora, tampouco prova de patrimônio ou renda familiar incompatíveis com o benefício postulado. A tese privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas que não tenham condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos. Reconheço o estado de miserabilidade da parte autora e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da incompetência material da Justiça do Trabalho – contribuições previdenciárias O reclamante requer a condenação das reclamadas ao recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período contratual, no valor de R$ 4.321,47, bem como a retificação do CNIS. Aprecio. Nos termos do art. 114, VIII, da CRFB/88, a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias limita-se àquelas decorrentes das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante 53 do STF estabelece que a competência da Justiça do Trabalho alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos por ela homologados. Assim, não compete a esta Justiça Especializada determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a todo o período contratual, desvinculadas de parcelas reconhecidas nesta sentença, tampouco proceder à regularização do CNIS com fundamento autônomo. Declaro, portanto, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período contratual e de retificação do CNIS, extinguindo-os sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor dos pedidos indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Este é o entendimento pacífico do C. TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT. O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC). Julgados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA. TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT . De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da revelia e confissão ficta Notificada a 1ª reclamada para comparecer à audiência de instrução a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e apresentar defesa, por edital (ID. da815f5), permaneceu inerte. Assim, considera-se revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74, I, do C. TST. Ressalte-se que a confissão ficta deve ser analisada com as demais provas produzidas nos autos, uma vez que a busca da verdade real deve nortear o processo e prevalecer sobre a verdade formal. O princípio da busca pela verdade real é corolário do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB/88), que garante aos cidadãos não apenas o direito de acesso à tutela jurisdicional, mas o direito a um processo que prime pela busca da justiça. Da unicidade contratual Alega o reclamante que foi admitido pela 1ª reclamada, RAPHIS ARCH LTDA., em 01/02/2024, para exercer a função de ajudante de instalação. Sustenta que, diante da não conclusão da obra no prazo inicialmente previsto, a 2ª reclamada, RETROFIT ENGENHARIA DE SERVIÇOS LTDA., assumiu a continuidade dos serviços e formalizou nova contratação em 02/06/2025, quando passou a exercer a função de meio oficial de obra, permanecendo, contudo, no mesmo local e sem interrupção da prestação laboral. Afirma que a alteração formal da empregadora não teria correspondido a efetiva ruptura do vínculo, postulando o reconhecimento da unicidade contratual desde 01/02/2024, com retificação da CTPS e repercussões nas verbas rescisórias. Alega, ainda, que as reclamadas integrariam grupo econômico e que a 2ª ré teria sucedido a primeira na execução da obra. A 1ª ré é confessa quanto à matéria fática. A 2ª reclamada, em peça de defesa, afirma que o reclamante foi contratado pela RAPHIS em 01/02/2024 e que somente após a celebração de contrato de prestação de serviços entre as empresas, em 26/03/2025, passou a prestar serviços em seu benefício por intermédio da 1ª reclamada. Sustenta que, em 02/06/2025, houve contratação direta do reclamante pela RETROFIT, mediante novo vínculo empregatício, não havendo grupo econômico ou sucessão trabalhista. Acrescenta que a manutenção formal do vínculo com a RAPHIS após 02/06/2025 teria decorrido de ausência de regularização administrativa pela primeira empregadora. Aprecio. A CTPS do reclamante registra vínculo com a RAPHIS ARCH LTDA. a partir de 01/02/2024 e, paralelamente, novo vínculo com a RETROFIT ENGENHARIA DE SERVIÇOS LTDA. a partir de 02/06/2025. A documentação também demonstra que, em 26/03/2025, a RETROFIT celebrou contrato de prestação de serviços com a RAPHIS, na condição de contratante, para execução de serviços relacionados à obra da Escola Técnica Roberto Rocca – Ternium. A própria 2ª reclamada reconhece que, a partir dessa contratação, o reclamante passou a prestar serviços em seu benefício por intermédio da RAPHIS, situação que perdurou até sua contratação direta pela RETROFIT em 02/06/2025. Tal circunstância, contudo, não conduz, por si só, ao reconhecimento de unicidade contratual. O contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas revela relação jurídica entre empresas distintas, não havendo prova de transferência da unidade econômica, do estabelecimento ou da atividade empresarial da RAPHIS para a RETROFIT que permita reconhecer sucessão trabalhista nos moldes dos art. 10 e 448 da CLT. A contratação direta do reclamante pela tomadora, após período em que este lhe prestava serviços como empregado da empresa contratada, também não implica, isoladamente, continuidade de um único contrato de trabalho. Não há prova de que a RETROFIT tenha assumido o contrato de emprego anteriormente mantido com a RAPHIS ou se responsabilizado pelo período anterior à admissão formal de 02/06/2025. Ao contrário, os registros previdenciários e de FGTS demonstram a coexistência formal de vínculos e remunerações distintas a partir de junho de 2025. O CNIS registra remunerações vinculadas à RAPHIS inclusive nos meses de junho a dezembro de 2025 e, simultaneamente, vínculo próprio com a RETROFIT a partir de 02/06/2025, com remunerações individualizadas. Do mesmo modo, há contas de FGTS distintas. A RETROFIT efetuou depósitos de FGTS referentes ao período iniciado em junho de 2025, inclusive multa de 40% própria do vínculo por ela mantido. O extrato da RAPHIS, por sua vez, também registra vínculo próprio, com data de admissão em 01/02/2024 e afastamento em 24/12/2025. Tais elementos são incompatíveis com a tese de simples substituição de empregadores no curso de um único vínculo. O documento de ID. 092b881, denominado “Termo de Declaração de Ciência e Concordância”, apócrifo, não altera essa conclusão. Embora seu conteúdo faça referência a grupo econômico e à prestação de serviços em favor da RETROFIT, o documento não contém assinatura do reclamante e foi expressamente impugnado pela 2ª reclamada, não sendo suficiente, isoladamente, para comprovar a realidade jurídica afirmada na inicial. Também não há elementos suficientes para caracterizar grupo econômico entre as reclamadas. Nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, a mera existência de relação contratual entre empresas não basta para configuração do grupo econômico, sendo necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. No caso, o que se comprovou foi a existência de contrato de prestação de serviços entre empresas distintas, sem prova de identidade societária, direção comum, administração integrada ou atuação coordenada para além da relação contratual estabelecida para execução da obra. Indefiro, portanto, o pedido de reconhecimento da unicidade contratual e de retificação da CTPS para considerar um único vínculo desde 01/02/2024. Indefiro, ainda, o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária entre as reclamadas. Não reconhecida a unicidade contratual, não prosperam os pedidos de diferenças de aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, todos formulados com fundamento na consideração de um único vínculo desde 01/02/2024. Pelas mesmas razões, não há diferenças rescisórias incontroversas decorrentes da unicidade que autorizem a incidência da multa do art. 467 da CLT. Também não é devida a multa do art. 477 da CLT com fundamento na tese autoral, uma vez que não reconhecida a existência de diferenças rescisórias decorrentes da unicidade contratual. Quanto ao seguro-desemprego e ao saque do FGTS, os documentos demonstram que as rescisões foram formalizadas como dispensas sem justa causa, inexistindo fundamento, a partir da tese de unicidade rejeitada, para expedição de certidão substitutiva ou novo alvará. Dos descontos indevidos Alega o reclamante que foram efetuados descontos indevidos no TRCT da 2ª reclamada, no total de R$ 1.712,19, impugnando especificamente aqueles realizados a título de adiantamento salarial, atrasos e faltas injustificadas. A 2ª reclamada sustenta a regularidade dos descontos efetuados. Aprecio. Nos termos do art. 462 da CLT, são vedados descontos salariais, salvo quando resultarem de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. O relatório analítico da rescisão registra desconto de R$ 894,08 a título de adiantamento salarial, R$ 149,01 por dois dias de faltas, R$ 300,02 por atrasos/saída antecipada e R$ 74,51 por falta com repercussão no DSR. Quanto ao adiantamento salarial, os contracheques juntados aos autos demonstram a existência de adiantamento no valor de R$ 894,08, razão pela qual reputo regular o desconto correspondente. Diversamente, não foram apresentados controles de frequência ou outro documento capaz de comprovar as faltas e os atrasos que ensejaram os descontos efetuados na rescisão. Assim, são indevidos os descontos de R$ 149,01, relativos a faltas, R$ 300,02, a título de atrasos/saída antecipada, e R$ 74,51, referentes ao DSR, totalizando R$ 523,54. Defiro, portanto, a restituição de R$ 523,54, a título de descontos indevidos. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido. A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido. Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado. Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384). Nos presentes autos, verifica-se que a parte autora foi totalmente sucumbente nos pedidos relativos à unicidade do vínculo empregatício. Contudo, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela parte autora à 1ª ré, pois a referida verba visa remunerar a atuação do advogado, que, na hipótese dos autos, não ocorreu ante a revelia da 1ª reclamada. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da improcedência dos pedidos pela parte autora sucumbente ao patrono do 2º réu, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A 2ª reclamada deverá pagar 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". Destaco que, em se tratando de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de RAPHIS ARCH LTDA, bem como julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar RETROFIT ENGENHARIA DE SERVICOS EIRELI a pagar a MARCO RIBEIRO DA SILVA os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra. Custas de R$ 12,59 pela 2ª reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente em R$ 629,54. Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis. Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios. Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada revel por edital. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RETROFIT ENGENHARIA DE SERVICOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31b8299 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARCO RIBEIRO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RAPHIS ARCH LTDA., 1ª reclamada, e RETROFIT ENGENHARIA DE SERVIÇOS EIRELI, 2ª reclamada, formulando os pleitos contidos na exordial. Alçada fixada pela inicial. Conciliação recusada. Em audiência (ID. cd37169), constatada a ausência de citação da 1ª reclamada, foi determinado o adiamento do feito e sua citação por mandado, na pessoa dos sócios e por edital, bem como a conversão do feito para o rito ordinário. Contestação escrita com documentos da 2ª reclamada (ID. 89390d3). Em audiência (ID. 8d1f667), ausentes a 1ª reclamada e seu patrono. Requerida pela parte autora a decretação da revelia e confissão ficta da 1ª reclamada, o que seria apreciado na prolação de sentença. Declarada preclusa a produção de prova documental e deferido prazo à parte autora para manifestação sobre a defesa e documentos. Réplica (ID. f822c9e). Sem mais provas, encerrada a instrução. Razões finais remissivas. As partes permaneceram inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário mensal inferior a R$ 5.000,00 conforme TRCT (ID. 0ce39ec), razão pela qual há presunção relativa de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça. No julgamento da ADC 80, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, §3º, da CLT, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo para estabelecer, até ulterior adequação legislativa, a presunção relativa de insuficiência de recursos aos litigantes que recebam salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, patamar vinculado à legislação do imposto de renda, sem prejuízo de indeferimento do benefício quando constatados patrimônio ou renda familiar incompatíveis com tal presunção. Também restou definido que aqueles que percebam salário superior ao referido patamar devem demonstrar, em concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus do processo. Ademais, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, não há elementos que infirmem a presunção relativa de insuficiência econômica da parte autora, tampouco prova de patrimônio ou renda familiar incompatíveis com o benefício postulado. A tese privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas que não tenham condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos. Reconheço o estado de miserabilidade da parte autora e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da incompetência material da Justiça do Trabalho – contribuições previdenciárias O reclamante requer a condenação das reclamadas ao recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período contratual, no valor de R$ 4.321,47, bem como a retificação do CNIS. Aprecio. Nos termos do art. 114, VIII, da CRFB/88, a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias limita-se àquelas decorrentes das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante 53 do STF estabelece que a competência da Justiça do Trabalho alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos por ela homologados. Assim, não compete a esta Justiça Especializada determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a todo o período contratual, desvinculadas de parcelas reconhecidas nesta sentença, tampouco proceder à regularização do CNIS com fundamento autônomo. Declaro, portanto, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período contratual e de retificação do CNIS, extinguindo-os sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor dos pedidos indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Este é o entendimento pacífico do C. TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT. O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC). Julgados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA. TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT . De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da revelia e confissão ficta Notificada a 1ª reclamada para comparecer à audiência de instrução a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e apresentar defesa, por edital (ID. da815f5), permaneceu inerte. Assim, considera-se revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74, I, do C. TST. Ressalte-se que a confissão ficta deve ser analisada com as demais provas produzidas nos autos, uma vez que a busca da verdade real deve nortear o processo e prevalecer sobre a verdade formal. O princípio da busca pela verdade real é corolário do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB/88), que garante aos cidadãos não apenas o direito de acesso à tutela jurisdicional, mas o direito a um processo que prime pela busca da justiça. Da unicidade contratual Alega o reclamante que foi admitido pela 1ª reclamada, RAPHIS ARCH LTDA., em 01/02/2024, para exercer a função de ajudante de instalação. Sustenta que, diante da não conclusão da obra no prazo inicialmente previsto, a 2ª reclamada, RETROFIT ENGENHARIA DE SERVIÇOS LTDA., assumiu a continuidade dos serviços e formalizou nova contratação em 02/06/2025, quando passou a exercer a função de meio oficial de obra, permanecendo, contudo, no mesmo local e sem interrupção da prestação laboral. Afirma que a alteração formal da empregadora não teria correspondido a efetiva ruptura do vínculo, postulando o reconhecimento da unicidade contratual desde 01/02/2024, com retificação da CTPS e repercussões nas verbas rescisórias. Alega, ainda, que as reclamadas integrariam grupo econômico e que a 2ª ré teria sucedido a primeira na execução da obra. A 1ª ré é confessa quanto à matéria fática. A 2ª reclamada, em peça de defesa, afirma que o reclamante foi contratado pela RAPHIS em 01/02/2024 e que somente após a celebração de contrato de prestação de serviços entre as empresas, em 26/03/2025, passou a prestar serviços em seu benefício por intermédio da 1ª reclamada. Sustenta que, em 02/06/2025, houve contratação direta do reclamante pela RETROFIT, mediante novo vínculo empregatício, não havendo grupo econômico ou sucessão trabalhista. Acrescenta que a manutenção formal do vínculo com a RAPHIS após 02/06/2025 teria decorrido de ausência de regularização administrativa pela primeira empregadora. Aprecio. A CTPS do reclamante registra vínculo com a RAPHIS ARCH LTDA. a partir de 01/02/2024 e, paralelamente, novo vínculo com a RETROFIT ENGENHARIA DE SERVIÇOS LTDA. a partir de 02/06/2025. A documentação também demonstra que, em 26/03/2025, a RETROFIT celebrou contrato de prestação de serviços com a RAPHIS, na condição de contratante, para execução de serviços relacionados à obra da Escola Técnica Roberto Rocca – Ternium. A própria 2ª reclamada reconhece que, a partir dessa contratação, o reclamante passou a prestar serviços em seu benefício por intermédio da RAPHIS, situação que perdurou até sua contratação direta pela RETROFIT em 02/06/2025. Tal circunstância, contudo, não conduz, por si só, ao reconhecimento de unicidade contratual. O contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas revela relação jurídica entre empresas distintas, não havendo prova de transferência da unidade econômica, do estabelecimento ou da atividade empresarial da RAPHIS para a RETROFIT que permita reconhecer sucessão trabalhista nos moldes dos art. 10 e 448 da CLT. A contratação direta do reclamante pela tomadora, após período em que este lhe prestava serviços como empregado da empresa contratada, também não implica, isoladamente, continuidade de um único contrato de trabalho. Não há prova de que a RETROFIT tenha assumido o contrato de emprego anteriormente mantido com a RAPHIS ou se responsabilizado pelo período anterior à admissão formal de 02/06/2025. Ao contrário, os registros previdenciários e de FGTS demonstram a coexistência formal de vínculos e remunerações distintas a partir de junho de 2025. O CNIS registra remunerações vinculadas à RAPHIS inclusive nos meses de junho a dezembro de 2025 e, simultaneamente, vínculo próprio com a RETROFIT a partir de 02/06/2025, com remunerações individualizadas. Do mesmo modo, há contas de FGTS distintas. A RETROFIT efetuou depósitos de FGTS referentes ao período iniciado em junho de 2025, inclusive multa de 40% própria do vínculo por ela mantido. O extrato da RAPHIS, por sua vez, também registra vínculo próprio, com data de admissão em 01/02/2024 e afastamento em 24/12/2025. Tais elementos são incompatíveis com a tese de simples substituição de empregadores no curso de um único vínculo. O documento de ID. 092b881, denominado “Termo de Declaração de Ciência e Concordância”, apócrifo, não altera essa conclusão. Embora seu conteúdo faça referência a grupo econômico e à prestação de serviços em favor da RETROFIT, o documento não contém assinatura do reclamante e foi expressamente impugnado pela 2ª reclamada, não sendo suficiente, isoladamente, para comprovar a realidade jurídica afirmada na inicial. Também não há elementos suficientes para caracterizar grupo econômico entre as reclamadas. Nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, a mera existência de relação contratual entre empresas não basta para configuração do grupo econômico, sendo necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. No caso, o que se comprovou foi a existência de contrato de prestação de serviços entre empresas distintas, sem prova de identidade societária, direção comum, administração integrada ou atuação coordenada para além da relação contratual estabelecida para execução da obra. Indefiro, portanto, o pedido de reconhecimento da unicidade contratual e de retificação da CTPS para considerar um único vínculo desde 01/02/2024. Indefiro, ainda, o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária entre as reclamadas. Não reconhecida a unicidade contratual, não prosperam os pedidos de diferenças de aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, todos formulados com fundamento na consideração de um único vínculo desde 01/02/2024. Pelas mesmas razões, não há diferenças rescisórias incontroversas decorrentes da unicidade que autorizem a incidência da multa do art. 467 da CLT. Também não é devida a multa do art. 477 da CLT com fundamento na tese autoral, uma vez que não reconhecida a existência de diferenças rescisórias decorrentes da unicidade contratual. Quanto ao seguro-desemprego e ao saque do FGTS, os documentos demonstram que as rescisões foram formalizadas como dispensas sem justa causa, inexistindo fundamento, a partir da tese de unicidade rejeitada, para expedição de certidão substitutiva ou novo alvará. Dos descontos indevidos Alega o reclamante que foram efetuados descontos indevidos no TRCT da 2ª reclamada, no total de R$ 1.712,19, impugnando especificamente aqueles realizados a título de adiantamento salarial, atrasos e faltas injustificadas. A 2ª reclamada sustenta a regularidade dos descontos efetuados. Aprecio. Nos termos do art. 462 da CLT, são vedados descontos salariais, salvo quando resultarem de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. O relatório analítico da rescisão registra desconto de R$ 894,08 a título de adiantamento salarial, R$ 149,01 por dois dias de faltas, R$ 300,02 por atrasos/saída antecipada e R$ 74,51 por falta com repercussão no DSR. Quanto ao adiantamento salarial, os contracheques juntados aos autos demonstram a existência de adiantamento no valor de R$ 894,08, razão pela qual reputo regular o desconto correspondente. Diversamente, não foram apresentados controles de frequência ou outro documento capaz de comprovar as faltas e os atrasos que ensejaram os descontos efetuados na rescisão. Assim, são indevidos os descontos de R$ 149,01, relativos a faltas, R$ 300,02, a título de atrasos/saída antecipada, e R$ 74,51, referentes ao DSR, totalizando R$ 523,54. Defiro, portanto, a restituição de R$ 523,54, a título de descontos indevidos. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido. A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido. Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado. Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384). Nos presentes autos, verifica-se que a parte autora foi totalmente sucumbente nos pedidos relativos à unicidade do vínculo empregatício. Contudo, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela parte autora à 1ª ré, pois a referida verba visa remunerar a atuação do advogado, que, na hipótese dos autos, não ocorreu ante a revelia da 1ª reclamada. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da improcedência dos pedidos pela parte autora sucumbente ao patrono do 2º réu, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A 2ª reclamada deverá pagar 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". Destaco que, em se tratando de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de RAPHIS ARCH LTDA, bem como julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar RETROFIT ENGENHARIA DE SERVICOS EIRELI a pagar a MARCO RIBEIRO DA SILVA os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra. Custas de R$ 12,59 pela 2ª reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente em R$ 629,54. Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis. Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios. Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada revel por edital. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO RIBEIRO DA SILVA

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