Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c0c1e3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de obrigação de fazer c/c conversão em perdas e danos e indenização por danos morais, formulado por IVAN CARLOS LIMA DE ARAÚJO. O Autor alega que a Reclamada descumpre reiteradamente a ordem judicial transitada em julgado que determinava a manutenção de seu plano de saúde. Informa que, em razão do cancelamento do benefício, encontra-se impossibilitado de realizar cirurgia urgente (coxartrose pós-traumática), sendo o custo orçado em R$ 49.815,00 (id. 71e23b2). Requer o bloqueio via SISBAJUD para custeio do procedimento, além de indenização por danos morais e a conversão da obrigação de fazer (manutenção do plano) em perdas e danos; Intimada, a reclamada não se manifestou. Decido: 1. Da Conversão da Obrigação de Fazer em Pecúnia A parte ré foi condenada a manter o plano de saúde da parte autora, sob pena de multa diária. Contudo, os documentos dos autos demonstram que a obrigação não é cumprida desde 2022, o que gera grave risco à saúde do trabalhador, que se encontra aposentado por invalidez. O Art. 499 do Código de Processo Civil (CPC/2015), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, permite que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos quando a tutela específica não for alcançada ou quando o cumprimento se tornar impossível ou excessivamente oneroso. No caso, a resistência da parte ré em cumprir a ordem judicial por anos justifica a conversão. A manutenção de uma multa diária (astreintes) tem se mostrado ineficaz para garantir o tratamento médico de que a parte autora necessita. Portanto, defiro a conversão da obrigação de fazer (restabelecimento do plano de saúde) em prestação pecuniária mensal multiplicada pela quantidade de meses até que autor complete a idade de 65 anos, com deságio de 30% em razão do recebimento antecipado. A indenização, ora fixada, deverá ser paga em parcela única, aplicando-se o art. 950 do Código Civil por analogia. O valor deverá corresponder ao custo de mercado de um plano de saúde individual equivalente ao que a parte autora usufruía na vigência do contrato, a ser apurado em liquidação. 2. Do Pedido de Bloqueio de Valores (Tutela de Urgência) A parte autora solicita o bloqueio cautelar de R$ 49.815,00 (quarenta e nove mil oitocentos e quinze reais) para custear a cirurgia de quadril, utilizando o orçamento de ID. 71e23b2. Para a concessão de arresto ou bloqueio imediato de bens, é necessária a prova da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC/2015). Apesar da gravidade do estado de saúde relatado, observo que o orçamento apresentado (ID. 71e23b2) data do ano de 2025. A defasagem temporal do documento retira a liquidez e a certeza necessária para um bloqueio imediato de ativos financeiros via SISBAJUD, especialmente considerando que a parte ré se encontra em regime de recuperação judicial. Assim, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio imediato. Destaco, ainda, que a reclamada encontra-se em Recuperação Judicial. 3. Da Indenização Suplementar A parte autora pleiteia nova condenação em danos morais pelo descumprimento da obrigação de fazer. Entretanto, a sentença de ID. e8944e6 já fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) especificamente em razão da supressão do benefício do plano de saúde. A rediscussão dessa verba ou a fixação de nova parcela sob o mesmo fundamento encontra óbice na coisa julgada (Art. 502 do CPC/2015). Eventual resistência ao cumprimento da ordem judicial deve ser combatida com medidas coercitivas próprias da execução (multas, conversão em perdas e danos e atos de constrição), não autorizando a renovação da fase cognitiva para nova condenação indenizatória nos mesmos autos. Por tais razões, indefiro o pedido. Diante do exposto, este Juízo decide: DEFERIR a conversão da obrigação de fazer (manutenção de plano de saúde) em perdas e danos (pagamento de valor mensal equivalente), em prestação pecuniária mensal multiplicada pela quantidade de meses até que autor complete a idade de 65 anos, com deságio de 30% em razão do recebimento antecipado.INDEFERIR o pedido de bloqueio imediato de R$ 49.815,00 (quarenta e nove mil oitocentos e quinze reais), ante a desatualização do orçamento apresentado.DETERMINAR que a parte autora apresente, no prazo de 20 dias, 03 (três) orçamentos atualizados de planos de saúde. A ré terá vista independentemente de intimação e poderá se manifestar no prazo sucessivo de 10 dias. Intimem-se as partes. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c0c1e3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de obrigação de fazer c/c conversão em perdas e danos e indenização por danos morais, formulado por IVAN CARLOS LIMA DE ARAÚJO. O Autor alega que a Reclamada descumpre reiteradamente a ordem judicial transitada em julgado que determinava a manutenção de seu plano de saúde. Informa que, em razão do cancelamento do benefício, encontra-se impossibilitado de realizar cirurgia urgente (coxartrose pós-traumática), sendo o custo orçado em R$ 49.815,00 (id. 71e23b2). Requer o bloqueio via SISBAJUD para custeio do procedimento, além de indenização por danos morais e a conversão da obrigação de fazer (manutenção do plano) em perdas e danos; Intimada, a reclamada não se manifestou. Decido: 1. Da Conversão da Obrigação de Fazer em Pecúnia A parte ré foi condenada a manter o plano de saúde da parte autora, sob pena de multa diária. Contudo, os documentos dos autos demonstram que a obrigação não é cumprida desde 2022, o que gera grave risco à saúde do trabalhador, que se encontra aposentado por invalidez. O Art. 499 do Código de Processo Civil (CPC/2015), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, permite que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos quando a tutela específica não for alcançada ou quando o cumprimento se tornar impossível ou excessivamente oneroso. No caso, a resistência da parte ré em cumprir a ordem judicial por anos justifica a conversão. A manutenção de uma multa diária (astreintes) tem se mostrado ineficaz para garantir o tratamento médico de que a parte autora necessita. Portanto, defiro a conversão da obrigação de fazer (restabelecimento do plano de saúde) em prestação pecuniária mensal multiplicada pela quantidade de meses até que autor complete a idade de 65 anos, com deságio de 30% em razão do recebimento antecipado. A indenização, ora fixada, deverá ser paga em parcela única, aplicando-se o art. 950 do Código Civil por analogia. O valor deverá corresponder ao custo de mercado de um plano de saúde individual equivalente ao que a parte autora usufruía na vigência do contrato, a ser apurado em liquidação. 2. Do Pedido de Bloqueio de Valores (Tutela de Urgência) A parte autora solicita o bloqueio cautelar de R$ 49.815,00 (quarenta e nove mil oitocentos e quinze reais) para custear a cirurgia de quadril, utilizando o orçamento de ID. 71e23b2. Para a concessão de arresto ou bloqueio imediato de bens, é necessária a prova da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC/2015). Apesar da gravidade do estado de saúde relatado, observo que o orçamento apresentado (ID. 71e23b2) data do ano de 2025. A defasagem temporal do documento retira a liquidez e a certeza necessária para um bloqueio imediato de ativos financeiros via SISBAJUD, especialmente considerando que a parte ré se encontra em regime de recuperação judicial. Assim, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio imediato. Destaco, ainda, que a reclamada encontra-se em Recuperação Judicial. 3. Da Indenização Suplementar A parte autora pleiteia nova condenação em danos morais pelo descumprimento da obrigação de fazer. Entretanto, a sentença de ID. e8944e6 já fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) especificamente em razão da supressão do benefício do plano de saúde. A rediscussão dessa verba ou a fixação de nova parcela sob o mesmo fundamento encontra óbice na coisa julgada (Art. 502 do CPC/2015). Eventual resistência ao cumprimento da ordem judicial deve ser combatida com medidas coercitivas próprias da execução (multas, conversão em perdas e danos e atos de constrição), não autorizando a renovação da fase cognitiva para nova condenação indenizatória nos mesmos autos. Por tais razões, indefiro o pedido. Diante do exposto, este Juízo decide: DEFERIR a conversão da obrigação de fazer (manutenção de plano de saúde) em perdas e danos (pagamento de valor mensal equivalente), em prestação pecuniária mensal multiplicada pela quantidade de meses até que autor complete a idade de 65 anos, com deságio de 30% em razão do recebimento antecipado.INDEFERIR o pedido de bloqueio imediato de R$ 49.815,00 (quarenta e nove mil oitocentos e quinze reais), ante a desatualização do orçamento apresentado.DETERMINAR que a parte autora apresente, no prazo de 20 dias, 03 (três) orçamentos atualizados de planos de saúde. A ré terá vista independentemente de intimação e poderá se manifestar no prazo sucessivo de 10 dias. Intimem-se as partes. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN CARLOS LIMA DE ARAUJO