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TRT1 · 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e098ae proferida nos autos. Vistos, etc. Manifesta-se a parte autora no id 3c40482, em sede de exceção de pré-executividade, alegando que a competência para processar a desconsideração da personalidade jurídica da massa falida não é exclusiva do juízo falimentar. Intimado a responder, o executado manteve-se silente. Vejamos: A respeito da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar IDPJ em face de empresas em recuperação judicial, o C. TST firmou a seguinte tese de repercussão geral: Tema 26: "A JT mantém competência para processar o incidente contra sócios de empresas em recuperação judicial, desde que demonstrado o abuso da personalidade (art. 50 do CC)." Por analogia, entende-se que a JT também é competente para julgamento de IDPJ contra massa falida. Ocorre que, em que pese a competência tenha sido mantida nesta Especializada, é preciso que haja a demonstração, pelo exequente, de que houve abuso da personalidade jurídica pelo sócio, não sendo mais suficiente a aplicação da teoria menor. Neste caso, faz-se mister a demonstração, pelo autor/exequente, do abuso da personalidade jurídica da empresa pelo sócio. Pelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE apresentada para reconhecer a competência da JT para julgamento de IDPJ de massa falida, todavia, determino que o autor venha, em 5 dias, com prova do abuso da personalidade jurídica pelo sócio. Intimem-se. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. rar RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DE MOURA GONCALVES
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