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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0100496-35.2022.5.01.0027 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VANESSA DE SOUZA E SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f15ad9d) proferido nos autos do processo 0100496-35.2022.5.01.0027 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100496-35.2022.5.01.0027 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/abm/csn/iz RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária sob o fundamento de que “o ônus probatório da culpa in vigilando não é da parte autora, a quem caberia na forma do art. 373, I do CPC na regra geral, mas do recorrente”. Ainda, apontou a ausência de documentação hábil à demonstração da prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0100496-35.2022.5.01.0027, em que é RECORRENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, são RECORRIDOS VANESSA DE SOUZA E SILVA e CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público reclamado em face do acórdão regional em que se negou provimento ao recurso ordinário. Apresentada contrarrazões. Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho que opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. O ente público reclamado sustenta que o recurso de revista alcança conhecimento e pugna pelo respectivo provimento, para que seja afastada a condenação subsidiária que lhe foi imposta. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647, submetido ao regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento no item 1 da tese fixada no Tema 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) apresenta, em regra, transcendência política, por demandar a análise da conformidade do acórdão regional com a decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e com as teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1118. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: (...). Esclareça-se que, ao caso dos autos, não se aplica a tese do Tema 11.118 do STF, que trata do ônus da prova em relação à conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadoras de serviços e estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente sem que se prove a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas, julgado em 13/02/2025, visto que a instrução se encerrou em 13/06/2024 e a sentença foi prolatada em 03/07/2024, antes da fixação da tese supracitada. O novo entendimento não deve ser aplicado retroativamente, uma vez que, à época, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública estava consolidada na jurisprudência, principalmente, na Súmula nº 331 do C. TST. Para os critérios vigentes à época da prestação dos serviços da parte autora bastava a comprovação da irregularidade na fiscalização. A aplicação da tese em processos já instruídos implica em violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 5º, II, XXXVI e LIV), em razão de o objeto da tese tratar de distribuição do ônus da prova, matéria relativa à fase postulatória exercida perante o 1º grau de jurisdição. Neste contexto, a tese firmada no Tema 1.118 de Repercussão Geral deve incidir somente em processos ainda sujeitos à fase de instrução e desde que os descumprimentos trabalhistas sejam posteriores a 13/02/2025. Tem-se, pois, no caso dos autos, uma situação de distinção ("distinguishing") a afastar a aplicação da tese firmada pelo E. STF. A responsabilização subsidiária decorre da teoria das culpas in elegendo e in vigilando, porquanto escolhida empresa não idônea para intermediar o fornecimento de mão de obra, e não unicamente da ilicitude, ou não, da contratação considerada em si mesma. A ausência de idoneidade da empresa contratada (intermediadora de mão de obra) decorre do não cumprimento da legislação do trabalho, como constatado nos autos. No que tange ao mérito do recurso, adoto os fundamentos constantes do acórdão de ID.45b3fec, como razões de decidir, verbis: "(...). Repise-se que, nos contratos de gestão, devem ser observados os princípios da moralidade, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da economicidade, que incidem sobre todas as atividades da Administração. Para o Direito do Trabalho, a situação é exatamente a mesma da terceirização típica, com a peculiaridade de que a prestação de serviços do empregado, no caso, resultou no cumprimento de dever do ente público para com a sociedade. Restaram comprovadas, no presente caso, e reconhecidas na sentença, as infrações contratuais e a inadimplência da 1ª ré (CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) quanto ao pagamento de verbas contratuais e rescisórias da autora, e a responsabilidade subsidiária do Estado. O Estado foi beneficiário da energia produtiva despendida pela autora, sendo certo que a alegação de existência de contrato de gestão não serve de escusa para eximir-se de responsabilidade. Quanto à alegação do recorrente de que não incorreu em modalidade de culpa, cumpre ressaltar que, ao lançar mão da terceirização, refoge à regra geral e, via de consequência, deve assumir os riscos inerentes à excepcionalidade, nos termos do art. 927, parágrafo único do Código Civil, que fundamenta a sua responsabilização. Nesse contexto de exceção, o ônus probatório da culpa in vigilando não é da parte autora, a quem caberia na forma do art. 373, I do CPC na regra geral, mas do recorrente, com base no inciso II do mesmo artigo e no próprio parágrafo único do art. 927 do Código Civil. No mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 41 do TRT da 1ª Região, in verbis: [...]. O tomador dos serviços, ainda que seja ente de direito público, deve contratar empresas com capacidade econômica e financeira para cumprir com os encargos trabalhistas e sociais em relação aos empregados contratados e fiscalizar o cumprimento de tais obrigações, sob pena de caracterizar-se a culpa in vigilando. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do TST, in verbis: [...]. A despeito de não ser o mero inadimplemento causa da responsabilidade do ente público, tal como previsto na nova redação da Súmula nº 331 do C. TST, pelo princípio da aptidão para a prova, é ônus do ente público demonstrar que foi diligente na fiscalização do contrato. Dispõe o art. 67 da Lei nº 8.666/93, in verbis: [...]. Note-se que é razoável exigir-se do administrador público, quando contrata empresa para a prestação de serviços, a fiscalização do objeto pactuado, inclusive a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ora, se é verdade que incumbe ao contratado responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (art. 71, caput, Lei n. 8.666/93), não menos verdade é que esta mesma execução deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração, como prevê o art. 67 da Lei de Licitações, dispositivo do qual se destaca, ainda, o § 1.º, in verbis: [...]. Aliás, no julgamento da ADC n.º 16/DF, o E. STF reconheceu que a Administração Pública poderia ser responsabilizada em caso de eventual omissão na fiscalização do contrato. É o que se extrai do informativo n.º 610 do STF, in verbis: [...]. O C. TST, ao adotar o entendimento que restou consagrado na nova redação da Súmula nº 331, itens IV e V, examinou a responsabilidade dos entes públicos sob o enfoque da negligência no controle da idoneidade dessas empresas no exercício dos contratos de prestação de serviços terceirizados, como no caso dos autos, fazendo-o exatamente à luz de preceitos constitucionais e infraconstitucionais, dentre eles o art. 71 da Lei nº 8.666/93, invocado no recurso. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 43 do TRT da 1ª Região, in verbis: [...]. A decisão do E. STF, em repercussão geral, Tema nº 246 (RE 760.931/DF), publicada no DJE em 02.05.2017, também não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Ainda persiste o dever do ente público em demonstrar que foi diligente não só na contratação, mas na execução do contrato firmado com a prestadora, pois do contrário deverá ser responsável por sua falha (culpa/omissão) na fiscalização. O 2º réu (ERJ) poderia exigir, a qualquer tempo, comprovação do cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, como condição do pagamento dos créditos ao contratado. No entanto, não trouxe aos autos nenhum documento que comprove que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas em favor do autor. Evidente que o Estado do Rio de Janeiro dispunha de meios para se certificar do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª ré, sob pena inclusive de poder rescindir unilateralmente o contrato. Cumpre destacar que a fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público estatal ou municipal contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar de forma eficiente o contrato de prestação de serviços. (...). Pelo comportamento omisso de não fiscalizar o adimplemento das obrigações assumidas pelo contratado (culpa in vigilando), restou evidenciada a culpa da Administração Pública, o que implica o dever de indenizar (art. 186 do Código Civil). Assim, deve o 2º réu (ERJ) responder subsidiariamente pelos créditos deferidos à autora, pois como tomador dos serviços, assume as obrigações relativas aos contratos de trabalho celebrados com a empresa por ele contratada, tanto contratuais quanto resilitórias, com suporte na culpa in vigilando e in eligendo, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST, in verbis: [...]. Ressalte-se que o contrato firmado entre os réus ensejou a responsabilidade subsidiária do 2º réu (ERJ), beneficiário da prestação dos serviços da parte autora, por todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho. Nesse sentido, o item VI da Súmula nº 331 do C. TST, com a seguinte redação: [...]. Nego provimento. Mantidas as demais determinações constantes no acórdão de ID. 45b3fec. No julgamento do mérito do Tema 1118 foi fixada pelo STF a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. À luz dessas premissas, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária sob o fundamento de que “o ônus probatório da culpa in vigilando não é da parte autora, a quem caberia na forma do art. 373, I do CPC na regra geral, mas do recorrente”. Ainda, apontou a ausência de documentação hábil à demonstração da prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. Cumpre ressaltar que o fato de a instrução processual ter sido concluída antes da publicação da certidão de julgamento do RE 1298647/SP (Tema 1.118) não afasta sua aplicação. Isso porque a tese firmada pelo STF passou a produzir efeitos vinculantes e eficácia erga omnes a partir da publicação da ata de julgamento, em 24/02/2025, nos termos do entendimento consolidado no julgamento da Rcl 3.632 AgR/AM (Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJU 18/08/2006). Da mesma forma, não há se falar que a tese fixada pela Corte Superior não poderia alcançar fatos anteriores à data do julgamento do referido recurso extraordinário (13/02/2025), sob o fundamento do princípio da segurança jurídica, uma vez que a vinculação decorrente do julgamento de recursos repetitivos impõe sua observância imediata e uniforme. Ademais, não há falar em revaloração probatória, haja vista que, diante do acórdão regional, restou inconteste que a condenação do ente público se deu em razão da inversão do ônus da prova em desfavor do Ente Público e da apontada inobservância desde quanto à ausência de efetiva fiscalização, remanescendo necessária a comprovação, pela parte reclamante, do nexo de causalidade entre o dano e a conduta negligente. Desta forma, houve apenas o enquadramento jurídico da decisão ao julgamento do Tema 1.118. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918200260500000183305950. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918200260500000183305950?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0100496-35.2022.5.01.0027 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VANESSA DE SOUZA E SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f15ad9d) proferido nos autos do processo 0100496-35.2022.5.01.0027 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100496-35.2022.5.01.0027 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/abm/csn/iz RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária sob o fundamento de que “o ônus probatório da culpa in vigilando não é da parte autora, a quem caberia na forma do art. 373, I do CPC na regra geral, mas do recorrente”. Ainda, apontou a ausência de documentação hábil à demonstração da prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0100496-35.2022.5.01.0027, em que é RECORRENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, são RECORRIDOS VANESSA DE SOUZA E SILVA e CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público reclamado em face do acórdão regional em que se negou provimento ao recurso ordinário. Apresentada contrarrazões. Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho que opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. O ente público reclamado sustenta que o recurso de revista alcança conhecimento e pugna pelo respectivo provimento, para que seja afastada a condenação subsidiária que lhe foi imposta. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647, submetido ao regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento no item 1 da tese fixada no Tema 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) apresenta, em regra, transcendência política, por demandar a análise da conformidade do acórdão regional com a decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e com as teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1118. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: (...). Esclareça-se que, ao caso dos autos, não se aplica a tese do Tema 11.118 do STF, que trata do ônus da prova em relação à conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadoras de serviços e estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente sem que se prove a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas, julgado em 13/02/2025, visto que a instrução se encerrou em 13/06/2024 e a sentença foi prolatada em 03/07/2024, antes da fixação da tese supracitada. O novo entendimento não deve ser aplicado retroativamente, uma vez que, à época, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública estava consolidada na jurisprudência, principalmente, na Súmula nº 331 do C. TST. Para os critérios vigentes à época da prestação dos serviços da parte autora bastava a comprovação da irregularidade na fiscalização. A aplicação da tese em processos já instruídos implica em violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 5º, II, XXXVI e LIV), em razão de o objeto da tese tratar de distribuição do ônus da prova, matéria relativa à fase postulatória exercida perante o 1º grau de jurisdição. Neste contexto, a tese firmada no Tema 1.118 de Repercussão Geral deve incidir somente em processos ainda sujeitos à fase de instrução e desde que os descumprimentos trabalhistas sejam posteriores a 13/02/2025. Tem-se, pois, no caso dos autos, uma situação de distinção ("distinguishing") a afastar a aplicação da tese firmada pelo E. STF. A responsabilização subsidiária decorre da teoria das culpas in elegendo e in vigilando, porquanto escolhida empresa não idônea para intermediar o fornecimento de mão de obra, e não unicamente da ilicitude, ou não, da contratação considerada em si mesma. A ausência de idoneidade da empresa contratada (intermediadora de mão de obra) decorre do não cumprimento da legislação do trabalho, como constatado nos autos. No que tange ao mérito do recurso, adoto os fundamentos constantes do acórdão de ID.45b3fec, como razões de decidir, verbis: "(...). Repise-se que, nos contratos de gestão, devem ser observados os princípios da moralidade, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da economicidade, que incidem sobre todas as atividades da Administração. Para o Direito do Trabalho, a situação é exatamente a mesma da terceirização típica, com a peculiaridade de que a prestação de serviços do empregado, no caso, resultou no cumprimento de dever do ente público para com a sociedade. Restaram comprovadas, no presente caso, e reconhecidas na sentença, as infrações contratuais e a inadimplência da 1ª ré (CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) quanto ao pagamento de verbas contratuais e rescisórias da autora, e a responsabilidade subsidiária do Estado. O Estado foi beneficiário da energia produtiva despendida pela autora, sendo certo que a alegação de existência de contrato de gestão não serve de escusa para eximir-se de responsabilidade. Quanto à alegação do recorrente de que não incorreu em modalidade de culpa, cumpre ressaltar que, ao lançar mão da terceirização, refoge à regra geral e, via de consequência, deve assumir os riscos inerentes à excepcionalidade, nos termos do art. 927, parágrafo único do Código Civil, que fundamenta a sua responsabilização. Nesse contexto de exceção, o ônus probatório da culpa in vigilando não é da parte autora, a quem caberia na forma do art. 373, I do CPC na regra geral, mas do recorrente, com base no inciso II do mesmo artigo e no próprio parágrafo único do art. 927 do Código Civil. No mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 41 do TRT da 1ª Região, in verbis: [...]. O tomador dos serviços, ainda que seja ente de direito público, deve contratar empresas com capacidade econômica e financeira para cumprir com os encargos trabalhistas e sociais em relação aos empregados contratados e fiscalizar o cumprimento de tais obrigações, sob pena de caracterizar-se a culpa in vigilando. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do TST, in verbis: [...]. A despeito de não ser o mero inadimplemento causa da responsabilidade do ente público, tal como previsto na nova redação da Súmula nº 331 do C. TST, pelo princípio da aptidão para a prova, é ônus do ente público demonstrar que foi diligente na fiscalização do contrato. Dispõe o art. 67 da Lei nº 8.666/93, in verbis: [...]. Note-se que é razoável exigir-se do administrador público, quando contrata empresa para a prestação de serviços, a fiscalização do objeto pactuado, inclusive a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ora, se é verdade que incumbe ao contratado responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (art. 71, caput, Lei n. 8.666/93), não menos verdade é que esta mesma execução deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração, como prevê o art. 67 da Lei de Licitações, dispositivo do qual se destaca, ainda, o § 1.º, in verbis: [...]. Aliás, no julgamento da ADC n.º 16/DF, o E. STF reconheceu que a Administração Pública poderia ser responsabilizada em caso de eventual omissão na fiscalização do contrato. É o que se extrai do informativo n.º 610 do STF, in verbis: [...]. O C. TST, ao adotar o entendimento que restou consagrado na nova redação da Súmula nº 331, itens IV e V, examinou a responsabilidade dos entes públicos sob o enfoque da negligência no controle da idoneidade dessas empresas no exercício dos contratos de prestação de serviços terceirizados, como no caso dos autos, fazendo-o exatamente à luz de preceitos constitucionais e infraconstitucionais, dentre eles o art. 71 da Lei nº 8.666/93, invocado no recurso. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 43 do TRT da 1ª Região, in verbis: [...]. A decisão do E. STF, em repercussão geral, Tema nº 246 (RE 760.931/DF), publicada no DJE em 02.05.2017, também não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Ainda persiste o dever do ente público em demonstrar que foi diligente não só na contratação, mas na execução do contrato firmado com a prestadora, pois do contrário deverá ser responsável por sua falha (culpa/omissão) na fiscalização. O 2º réu (ERJ) poderia exigir, a qualquer tempo, comprovação do cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, como condição do pagamento dos créditos ao contratado. No entanto, não trouxe aos autos nenhum documento que comprove que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas em favor do autor. Evidente que o Estado do Rio de Janeiro dispunha de meios para se certificar do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª ré, sob pena inclusive de poder rescindir unilateralmente o contrato. Cumpre destacar que a fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público estatal ou municipal contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar de forma eficiente o contrato de prestação de serviços. (...). Pelo comportamento omisso de não fiscalizar o adimplemento das obrigações assumidas pelo contratado (culpa in vigilando), restou evidenciada a culpa da Administração Pública, o que implica o dever de indenizar (art. 186 do Código Civil). Assim, deve o 2º réu (ERJ) responder subsidiariamente pelos créditos deferidos à autora, pois como tomador dos serviços, assume as obrigações relativas aos contratos de trabalho celebrados com a empresa por ele contratada, tanto contratuais quanto resilitórias, com suporte na culpa in vigilando e in eligendo, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST, in verbis: [...]. Ressalte-se que o contrato firmado entre os réus ensejou a responsabilidade subsidiária do 2º réu (ERJ), beneficiário da prestação dos serviços da parte autora, por todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho. Nesse sentido, o item VI da Súmula nº 331 do C. TST, com a seguinte redação: [...]. Nego provimento. Mantidas as demais determinações constantes no acórdão de ID. 45b3fec. No julgamento do mérito do Tema 1118 foi fixada pelo STF a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. À luz dessas premissas, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária sob o fundamento de que “o ônus probatório da culpa in vigilando não é da parte autora, a quem caberia na forma do art. 373, I do CPC na regra geral, mas do recorrente”. Ainda, apontou a ausência de documentação hábil à demonstração da prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. Cumpre ressaltar que o fato de a instrução processual ter sido concluída antes da publicação da certidão de julgamento do RE 1298647/SP (Tema 1.118) não afasta sua aplicação. Isso porque a tese firmada pelo STF passou a produzir efeitos vinculantes e eficácia erga omnes a partir da publicação da ata de julgamento, em 24/02/2025, nos termos do entendimento consolidado no julgamento da Rcl 3.632 AgR/AM (Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJU 18/08/2006). Da mesma forma, não há se falar que a tese fixada pela Corte Superior não poderia alcançar fatos anteriores à data do julgamento do referido recurso extraordinário (13/02/2025), sob o fundamento do princípio da segurança jurídica, uma vez que a vinculação decorrente do julgamento de recursos repetitivos impõe sua observância imediata e uniforme. Ademais, não há falar em revaloração probatória, haja vista que, diante do acórdão regional, restou inconteste que a condenação do ente público se deu em razão da inversão do ônus da prova em desfavor do Ente Público e da apontada inobservância desde quanto à ausência de efetiva fiscalização, remanescendo necessária a comprovação, pela parte reclamante, do nexo de causalidade entre o dano e a conduta negligente. Desta forma, houve apenas o enquadramento jurídico da decisão ao julgamento do Tema 1.118. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918200260500000183305950. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918200260500000183305950?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA DE SOUZA E SILVA