Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100496-16.2025.5.01.0064 DESTINATÁRIO: ARTUR REZENDE MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Descontos salariais compulsórios sem autorização expressa violam a intangibilidade salarial e autorizam a rescisão indireta. RESCISÃO INDIRETA. O desconto de contribuição negocial de trabalhador não sindicalizado sem autorização prévia e expressa afronta o princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT) e a liberdade de associação. A conduta arbitrária e reiterada configura falta grave (art. 483, 'd', da CLT). Súmula Vinculante nº 40 do STF e Precedente Normativo nº 119 do TST. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PROVA TESTEMUNHAL. JORNADA DE TRABALHO. A prova testemunhal demonstrou que o tempo registrado para prestação de contas (5 minutos) era insuficiente frente ao tempo real demandado (15 minutos), evidenciando 10 minutos diários de tempo à disposição não remunerado. Inteligência do art. 4º da CLT. DANO MORAL. A omissão patronal em manter instalações sanitárias e água potável nos pontos finais, forçando o uso de mictórios de bares ou a contenção de necessidades fisiológicas, viola a dignidade do trabalhador. Súmula nº 58 do TRT1. O não fornecimento de troco transfere o risco do negócio ao empregado e gera insegurança operacional. Recurso a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares do interesse em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. A questão relativa ao reconhecimento ou não da condição da Ré como empregadora da Reclamante não caracteriza ilegitimidade passiva, por constituir-se em direito material. As razões expendidas na preliminar arguida pela recorrente, em verdade, não dizem respeito à "pertinência subjetiva da ação", mas ao mérito, e com este serão analisadas. CONSÓRCIO DE TRANSPORTES. GRUPO ECONÔMICO. A previsão expressa de responsabilidade solidária na cláusula 4.1 do contrato de constituição do consórcio para a "execução do contrato" de concessão, somada à exploração coordenada do mesmo empreendimento, atrai a incidência do art. 2º, § 2º, da CLT. Súmula nº 46 deste Regional. Recurso a que se nega provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, também por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos das reclamadas e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para, reformando a r. sentença de primeiro grau: (a) condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de 10 minutos diários a título de horas extras por cada dia de efetivo labor, acrescidos do adicional de 50%, em razão do tempo à disposição para prestação de contas não contabilizado nas guias ministeriais, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%, observando-se a incidência do adicional noturno quando o encerramento da jornada ocorrer após as 22:00h; (b) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 pela precariedade das condições de higiene e ausência de sanitários adequados e R$ 5.000,00 pela omissão no fornecimento de numerário para troco; (c) determinar a devolução dos descontos efetuados no TRCT sob as rubricas "Vale Farmácia" (R$ 322,00) e "Vale Rescisão" (R$ 75,20), por ausência de comprovação documental do fato gerador e da respectiva autorização do empregado. Mantêm-se os demais parâmetros da condenação e as diretrizes de liquidação estabelecidas na sentença de origem, inclusive quanto à rescisão indireta, à responsabilidade solidária e aos benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao autor. Diante do provimento parcial do apelo autoral, arbitra-se novo valor à condenação em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário, devendo as diferenças ser complementadas em execução, se houver. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTUR REZENDE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100496-16.2025.5.01.0064 DESTINATÁRIO: VIACAO VERDUN S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Descontos salariais compulsórios sem autorização expressa violam a intangibilidade salarial e autorizam a rescisão indireta. RESCISÃO INDIRETA. O desconto de contribuição negocial de trabalhador não sindicalizado sem autorização prévia e expressa afronta o princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT) e a liberdade de associação. A conduta arbitrária e reiterada configura falta grave (art. 483, 'd', da CLT). Súmula Vinculante nº 40 do STF e Precedente Normativo nº 119 do TST. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PROVA TESTEMUNHAL. JORNADA DE TRABALHO. A prova testemunhal demonstrou que o tempo registrado para prestação de contas (5 minutos) era insuficiente frente ao tempo real demandado (15 minutos), evidenciando 10 minutos diários de tempo à disposição não remunerado. Inteligência do art. 4º da CLT. DANO MORAL. A omissão patronal em manter instalações sanitárias e água potável nos pontos finais, forçando o uso de mictórios de bares ou a contenção de necessidades fisiológicas, viola a dignidade do trabalhador. Súmula nº 58 do TRT1. O não fornecimento de troco transfere o risco do negócio ao empregado e gera insegurança operacional. Recurso a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares do interesse em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. A questão relativa ao reconhecimento ou não da condição da Ré como empregadora da Reclamante não caracteriza ilegitimidade passiva, por constituir-se em direito material. As razões expendidas na preliminar arguida pela recorrente, em verdade, não dizem respeito à "pertinência subjetiva da ação", mas ao mérito, e com este serão analisadas. CONSÓRCIO DE TRANSPORTES. GRUPO ECONÔMICO. A previsão expressa de responsabilidade solidária na cláusula 4.1 do contrato de constituição do consórcio para a "execução do contrato" de concessão, somada à exploração coordenada do mesmo empreendimento, atrai a incidência do art. 2º, § 2º, da CLT. Súmula nº 46 deste Regional. Recurso a que se nega provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, também por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos das reclamadas e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para, reformando a r. sentença de primeiro grau: (a) condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de 10 minutos diários a título de horas extras por cada dia de efetivo labor, acrescidos do adicional de 50%, em razão do tempo à disposição para prestação de contas não contabilizado nas guias ministeriais, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%, observando-se a incidência do adicional noturno quando o encerramento da jornada ocorrer após as 22:00h; (b) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 pela precariedade das condições de higiene e ausência de sanitários adequados e R$ 5.000,00 pela omissão no fornecimento de numerário para troco; (c) determinar a devolução dos descontos efetuados no TRCT sob as rubricas "Vale Farmácia" (R$ 322,00) e "Vale Rescisão" (R$ 75,20), por ausência de comprovação documental do fato gerador e da respectiva autorização do empregado. Mantêm-se os demais parâmetros da condenação e as diretrizes de liquidação estabelecidas na sentença de origem, inclusive quanto à rescisão indireta, à responsabilidade solidária e aos benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao autor. Diante do provimento parcial do apelo autoral, arbitra-se novo valor à condenação em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário, devendo as diferenças ser complementadas em execução, se houver. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO VERDUN S/A