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TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c090d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PATRICIA RACHEL DA SILVA NUNIS em face de NEOBPO SERVIÇOS DE PROCESSOS DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA S/A, para: DETERMINAR que a Reclamada restabeleça o plano de saúde da autora nos termos do Art. 30 da Lei 9.656/98 (manutenção para ex-empregado com custeio integral pela beneficiária), no prazo de 10 dias. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e pagamento de danos morais. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que acostada aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID 5a5b9ce), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo (art. 790, §3º, CLT). Fixo os honorários de sucumbência em 10%: (i) sobre o valor da condenação, a cargo da parte Ré e em benefício dos advogados da parte Autora, e (ii) sobre a vantagem econômica auferida pela parte Ré, assim entendido o somatório dos pedidos indeferidos ou extintos sem resolução do mérito, a cargo da parte Autora e em favor dos advogados da parte Ré, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal, nos termos do que decidido na ADI 5766. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação para este fim específico. Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c090d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PATRICIA RACHEL DA SILVA NUNIS em face de NEOBPO SERVIÇOS DE PROCESSOS DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA S/A, para: DETERMINAR que a Reclamada restabeleça o plano de saúde da autora nos termos do Art. 30 da Lei 9.656/98 (manutenção para ex-empregado com custeio integral pela beneficiária), no prazo de 10 dias. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e pagamento de danos morais. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que acostada aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID 5a5b9ce), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo (art. 790, §3º, CLT). Fixo os honorários de sucumbência em 10%: (i) sobre o valor da condenação, a cargo da parte Ré e em benefício dos advogados da parte Autora, e (ii) sobre a vantagem econômica auferida pela parte Ré, assim entendido o somatório dos pedidos indeferidos ou extintos sem resolução do mérito, a cargo da parte Autora e em favor dos advogados da parte Ré, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal, nos termos do que decidido na ADI 5766. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação para este fim específico. Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA RACHEL DA SILVA NUNIS
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