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0100495-51.2019.5.01.0481

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100495-51.2019.5.01.0481 AGRAVANTE: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURACOES LTDA AGRAVADO: DANIEL JORGE LOPES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2bc0c9b) proferida nos autos do processo 0100495-51.2019.5.01.0481 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100495-51.2019.5.01.0481 AGRAVANTE: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURACOES LTDA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA NEVES SOARES ADVOGADO: Dr. DIEGO LUIZ MENDONCA DE MAGALHAES AGRAVADO: DANIEL JORGE LOPES ADVOGADO: Dr. FELIPE GUARNIERI SANTOS ADVOGADO: Dr. JOAO EVANGELISTA AYRES DOS SANTOS GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2024 - Id e3a9534; recurso apresentado em 11/12/2024 - Id f109149). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação à Constituição Federal, arts. 5º, V, X, XXXV, LIV e LV; 7º, XXVIII; 93, IX; Código de Processo Civil, art. 1.022, I e II; CLT, art. 832. A recorrente suscita preliminar de nulidade do v. acórdão por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Tribunal Regional deixou de apreciar questões essenciais constantes nos Embargos de Declaração, quais sejam: a natureza degenerativa da patologia (conforme laudo pericial) e a contradição quanto à condenação ao pagamento de indenização substitutiva e danos morais em período que houve percepção de benefício previdenciário. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação à Constituição Federal, art. 7º, XXVIII; Código Civil, arts. 186, 187, 884, 927 e 944; CLT, arts. 223-G, 818; CPC, art. 373, I. A recorrente insurge-se contra o reconhecimento do nexo de concausalidade e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, argumentando que a lesão é de natureza degenerativa, preexistente e sem relação com o trabalho, conforme prova pericial técnica. Alternativamente, pleiteia a minoração do valor da indenização por danos morais, alegando desproporcionalidade aos critérios do art. 223-G da CLT. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Foram efetivamente devolvidos ao exame desta Corte Superior, nas razões do agravo de instrumento, os temas “NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO” e “VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. Quanto à preliminar de “NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, sustenta a recorrente que mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não teria se manifestado acerca da conclusão constante do laudo pericial no sentido de que a patologia do reclamante seria degenerativa e preexistente, tampouco teria esclarecido as razões pelas quais reconheceu o nexo de concausalidade. Indica violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 e 1.022 do CPC. Nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, constitui dever do julgador expor os fundamentos de fato e de direito que formaram a sua convicção, não se exigindo, contudo, que adote a tese defendida pela parte. No caso, o Tribunal Regional analisou expressamente a conclusão pericial e a existência de lesão preexistente. Com efeito, a Corte de origem consignou que o próprio perito reconheceu a existência de lesão anterior detectada por ressonância magnética. Não obstante, esclareceu que a prova pericial deveria ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC, destacando que o expert não conhecia adequadamente a dinâmica do acidente automobilístico sofrido pelo empregado. A Corte Regional registrou, ainda, que a conclusão pericial acerca da ausência de relação entre a lesão e o acidente não impedia a formação de convencimento diverso, desde que devidamente fundamentado, explicitando as razões pelas quais entendeu que a ruptura do tendão supraespinhal do ombro direito decorreu do episódio ocorrido em 03.02.2017, ainda que preexistente quadro patológico. Ao julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional voltou a enfrentar a questão, esclarecendo que a circunstância de existir lesão preexistente ou possível quadro degenerativo não afastava a conclusão adotada quanto à ruptura tendinosa decorrente do acidente. Também houve pronunciamento expresso acerca da percepção do benefício previdenciário, tendo a Corte Regional consignado serem distintas e independentes as parcelas decorrentes da responsabilidade do empregador e as prestações previdenciárias pagas pelo INSS, afastando a alegada incompatibilidade ou duplicidade. Verifica-se, portanto, que as questões reputadas omissas pela agravante foram devidamente examinadas. A circunstância de a conclusão regional não coincidir com aquela pretendida pela parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Prestada a jurisdição devida, resultam intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. No que se refere aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, registro que, nos termos da Súmula nº 459 do TST, tais dispositivos não viabilizam o conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional. Não há, pois, nulidade a ser reconhecida. Mantém-se, portanto, a decisão agravada quanto à preliminar suscitada. Quanto ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO”, sustenta a recorrente que a doença do reclamante é degenerativa e preexistente e que o laudo pericial não estabeleceu nexo causal ou concausal com o acidente ocorrido em 03.02.2017. Alega que a Corte Regional não poderia afastar a conclusão da prova técnica e que não estão presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. Argumenta, ainda, que não teve qualquer participação no acidente automobilístico, provocado por terceiro. Aponta violação dos arts. 5º, V, X, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da CF; 186, 187 e 927 do Código Civil; 818 da CLT; e 373, I, do CPC. O Tribunal Regional, ao examinar a matéria, registrou que o reclamante sofreu acidente automobilístico quando se encontrava em viagem a serviço da empregadora e concluiu que a ruptura do tendão supraespinhal estava relacionada ao evento traumático. Embora o laudo pericial tenha alcançado conclusão diversa, a Corte Regional indicou expressamente as razões pelas quais deixou de acolhê-lo integralmente, apreciando a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, resta inviabilizado o exame das alegadas violações de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como de divergência jurisprudencial. Ademais, quanto à alegação de vinculação do julgador às conclusões da prova pericial, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o magistrado pode formar sua convicção com base nos demais elementos de prova constantes dos autos, desde que de forma fundamentada. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO SÚMULA 278 DO STJ. 2. DOENÇA DO TRABALHO. CONCAUSA. SÚMULA 126 DO TST E ARTS. 371 E 479 DO CPC. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional , soberana na análise do contexto fático-probatório, registrou , quanto à prescrição, que foi aplicado o entendimento da Súmula 278 do STJ, pois " a farta documentação constante nos autos demonstra o histórico das patologias que acometeram a reclamante e que continuam em evolução. A ciência das lesões ainda no início do contrato não afasta o direito de obter a pronúncia do mérito da ação, pois os efeitos se prolongam no tempo e ainda não se pode dizer que a autora tem ciência do grau da sua incapacidade, pois continua em benefício previdenciário " . II . Quanto ao reconhecimento da doença do trabalho, consta da decisão do TRT que " a existência de concausa é conclusão que se impõe diante das condições em que eram desempenhadas as funções da reclamante, as quais lhe exigiam forte esforço físico por logo espaço de tempo, em condições posturais inadequadas " . Logo, constatada pelo TRT a ocorrência de concausa, apenas com o revolvimento de fatos e provas seria possível chegar à conclusão diversa. Incidência da Súmula 126 desta Corte. De toda forma, destaca-se que a decisão está em consonância com os artigos 371 do CPC (o qual dispõe que o juiz apreciará livremente a prova) e 479 do CPC(que estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar o seu convencimento por outros meios de provas). III . Ainda, em relação ao quantum indenizatório do dano moral, a saber, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), convém destacar que apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a rever o valor do dano moral aplicado na origem, o que não é o caso. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-ARR-43-61.2012.5.04.0233, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MORAL. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVICÇÃO. NEXO CAUSAL. FATOS E PROVAS. É lícito ao julgador esposar conclusão, de forma fundamentada, contrária à prova técnica, desde que sua convicção esteja alicerçada em outros elementos ou fatos provados nos autos . No caso, a decisão regional, para afastar a conclusão do laudo pericial, investigou e valorou as provas colhidas nos autos, procedendo com indiscutível legalidade (arts. 131 e 436 do CPC/1973 e arts. 371 e 479 do CPC/2015). Dentro de tal contexto, o acolhimento da alegação recursal de que inexiste nexo causal entre a doença adquirida e a atividade profissional somente seria possível por meio do reexame de fatos e provas. Logo, o trânsito da revista encontra óbice no entendimento reunido em torno da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (...). (ARR-750-53.2010.5.09.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/08/2019). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS (ANSIEDADE E DEPRESSÃO). DESCONSTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL PELA PROVA TESTEMUNHAL. NEXOS DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, registrou que, muito embora conste do laudo pericial que a Reclamante desenvolveu ansiedade e depressão no curso do contrato de trabalho, " onde se viu obrigada a dirigir um veículo da Ré e constantemente era advertida sobre a sua responsabilidade pelo referido veículo ", o acervo probatório desconstituiu a prova técnica. Anotou que a conclusão a que chegou o Perito foi baseada nas informações prestadas pela própria Reclamante. Pontuou que " a prova testemunhal afastou o quadro fático narrado unilateralmente pela Reclamante ao vistor .". Acrescentou que restou comprovado que a Reclamante não era a única empregada que dirigia o veículo do Reclamado, " pois outros da equipe realizavam a tarefa ", bem como que " a laborista não estava obrigada a dirigir o veículo ". Consignou, mais, que " não há nos autos qualquer elemento capaz de corroborar a narrativa da Autora, no sentido de que era pressionada e insistentemente advertida sobre os cuidados com o veículo do Reclamado .". Asseverou que " o reconhecimento da etiologia laboral da doença psíquica diagnosticada, mediante a definição do nexo de concausalidade entre o ambiente de trabalho e a doença demanda a demonstração dos fatos alegados na inicial para a correta subsunção ao nexo epidemiológico estabelecido pelo laudo médico, o que não ocorreu. ". Concluiu que " não caracterizada a ocorrência de doença profissional ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei. 2. Cumpre esclarecer que prevalece no ordenamento pátrio o princípio do convencimento motivado (persuasão racional), de sorte que o magistrado não se encontra adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos probatórios constantes dos autos (artigos 371 e 479 do CPC). Todavia, a desconstituição da prova técnica exige fundamentação adequada, amparada em subsídios fáticos e jurídicos idôneos – a exemplo de documentos médicos e prova oral – que infirmem as conclusões do Expert . No caso, a prova testemunhal revelou-se apta a desconstituir a perícia, uma vez que o laudo limitou-se a reproduzir as alegações unilaterais da Autora. Como exposto acima, a prova testemunhal demonstrou de forma cabal que a Reclamante, além de não ser a única motorista que dirigia o veículo do Reclamado, não estava obrigada a realizar tal tarefa. Além disso, não há nos autos qualquer prova no sentido de que a Reclamante era insistentemente alertada sobre os cuidados com o veículo. 3. Diante do exposto, não comprovado que a Reclamante foi acometida por doença profissional, não há falar em indenização por dano moral. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Ag-AIRR-0011447-57.2022.5.15.0038, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/05/2026). (...) 3. REABILITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DETERMINADA PELA CORTE REGIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. I. A controvérsia não foi decidida sob o fundamento da distribuição do ônus da prova , havendo o exame desta, julgando a Corte Regional que, " a despeito de conclusão diversa pelo perito judicial, entendo que, da análise sistemática das provas dos autos, concluí-se que as sequelas deixadas no membro superior do recorrente são, no mínimo, concausa do acidente de trabalho que a parte autora alega ter sofrido no dia 2/7/2017 ". II. Conforme decidiu o Tribunal Regional, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (arts. 371 e 479 do CPC/2015). Portanto, não caracteriza cerceamento do direito de defesa , o não acolhimento da conclusão alcançada no laudo pericial. III. No caso , o afastamento da conclusão alcançada no laudo considerada informações contidas na própria peça técnica, alinhando o entendimento à prova oral sobre os fatos controvertidos. O Tribunal Regional conclui que, ressalte-se, " diante do conjunto probatório, necessário afastar o laudo pericial para reconhecer que o acidente ocorrido com obreiro, no mínimo, atuou como concausa na patologia e resultou em consequências sérias para o trabalhador ". É nesse sentido que se entende aplicar a diretriz contida na Súmula nº 126 do TST, impedindo a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. IV. O julgador decide a causa a partir do exame do caso retratado nos autos no momento da decisão. Os fatos eventualmente reconhecidos como jurígenos o serão apenas na sentença, extinguindo-se, nesse momento, qualquer ilação sobre acontecimentos futuros e incertos , não cabendo, portanto, provar mais nada, em regra, após o pronunciamento judicial, sob pena de se emitir "ruído" na jurisdição, cuja limitação de pronunciamento judicial deve observar as balizas fixadas pelas partes e pelos fatos jurígenos, a fim de que o sistema judicial funcione organicamente e gere segurança jurídica. Esse o fundamento pelo qual sempre guardei ressalva quanto à condenação ao pagamento de parcelas vincendas que dependem da comprovação de fatos futuros, à exemplo das horas extras. No aspecto, observa-se estar decidida a controvérsia apresentada pelas partes. A impossibilidade de cumprir a obrigação determinada pelo Julgador, em razão da morte da parte autora, não se refere a tema recursal, havendo de ser resolvida em eventual liquidação de sentença. V. Por todo o exposto, ao contrário do que a parte recorrente sustenta, a questão jurídica debatida não atende ao critério jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ; tal com posto na decisão unipessoal agravada(...). (Ag-AIRR-1245-27.2019.5.11.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. (...) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos provados nos autos, sendo que a mera insatisfação da parte com o resultado da prova técnica não enseja a sua nulidade, tampouco a realização de nova perícia, quando não demonstrado vício objetivo. No caso, o Regional rejeitou a arguição de nulidade, consignando que a perícia foi regularmente realizada por profissional competente e que a reclamada não comprovou qualquer vício na medição, tratando-se apenas de inconformismo com a conclusão desfavorável. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-717-37.2020.5.19.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/03/2026). (g.n.) Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Mantém-se, portanto, a decisão agravada quanto ao tema. Cabe registrar, quanto ao “VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente ocorre em sede extraordinária se o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional consignou que todos os requisitos necessários à configuração do dano moral foram devidamente comprovados no presente caso, de modo que qualquer conclusão em sentido oposto exigiria o revolvimento de fatos e de provas (Súmula n.º 126 do TST). DANO MORAL. VALORES ARBITRADOS. Ainda que a SBDI-1 do TST venha admitindo a discussão acerca do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais no âmbito desta Corte Superior, certo é que somente se admite a modificação dos valores arbitrados se forem exorbitantes ou ínfimos, o que não se verificou na situação dos autos. Consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, constata-se que, no momento da fixação da indenização por danos morais, já foram consideradas as diretrizes do art. 944 do Código Civil. Ilesos, assim, os preceitos legais e constitucionais reputados violados. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-41800-80.2007.5.16.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da empresa reclamada, está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando excessiva. Precedente recente, em caso similar, envolvendo a mesma reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (AIRR-1000162-14.2013.5.02.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº’S 13.467/2015, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMISSÃO FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000.00. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELSO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6050. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 223-G, § 1º, DA CLT NÃO VINCULANTES. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS ORIENTATIVOS. Discute-se a redução da indenização fixada a título de indenização por danos morais em face da desconstituição, em Juízo, da justa causa fundada em ato de improbidade. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Na hipótese, diante dos parâmetros estabelecidos pelo Regional, observa-se que o arbitramento do valor de R$ 15.000,0 não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, respeitando o grau da ofensa e estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, com relação aos parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT, estes devem ser avaliados de acordo com o caso concreto e, portanto, não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-0010901-24.2023.5.03.0095, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/09/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES ENFRENTADAS PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. 4. INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: (...) por fim, em relação ao QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL ", a jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado à indenização por danos morais não se mostra excessivo. Assim, inviável o processamento do recurso de revista por indicação de violação dos preceitos legais, no particular; III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-1344-90.2017.5.05.0281, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.2. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF), o que não se verifica no presente caso. 3.3. Emerge do acórdão regional a condenação em R$ 8.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de tratamento desrespeitoso e ofensivo ao autor no ambiente de trabalho, valor proporcional às condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, considerando-se o contexto fático delineado pelo TRT, em comparação com os patamares de indenização usualmente fixados por este Colegiado. 3.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100006-73.2016.5.01.0075, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo a não atender os objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Das premissas registradas na decisão recorrida, no tocante à suspensão do plano da assistência à saúde ou alteração na forma de custeio durante tratamento de doença grave que lhe impôs o afastamento do serviço, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o Tribunal de origem, ao arbitrar a quantia indenizatória de R$20.000,00 (vinte mil reais), levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Logo, permanece o entendimento de que, não sendo o "quantum indenizatório" um valor teratológico, deve esta Corte abster-se de rever o conjunto fático para fixar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-0100922-38.2023.5.01.0342, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 04/11/2025). II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. [...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCARGA ELÉTRICA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa versa sobre a adequação do valor total de R$ 150.000,00 fixado a título de indenização por danos extrapatrimoniais (R$ 75.000,00 para o dano moral e R$ 75.000,00 para o dano estético), decorrentes de acidente de trabalho com descarga elétrica que causou ao empregado lesões do membro superior direito, do abdome e do membro inferior direito, as quais, inclusive, poderiam ter-lhe causado a morte, bem como queimaduras por todo o corpo, e que ocasionou a redução parcial e permanente da capacidade laborativa à razão de 70%. É entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso concreto, o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais não se mostra excessivo ao ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg-10365-58.2017.5.15.0040, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/11/2025). II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. [...] DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem considerou razoável o arbitramento da indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, destacando que não há atualmente incapacidade para o trabalho. Considerou também “o caráter compensatório e ao mesmo tempo pedagógico da indenização, a natureza e a gravidade dos ilícitos e também dos danos, a capacidade econômica, a personalidade e demais características do ofensor/ofendido, a remuneração recebida pela parte autora ”. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que somente se admite o processamento do recurso de revista, nas hipóteses em que o valor fixado a título de compensação extrapatrimonial for ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso do presente processo, especialmente se forem consideradas as circunstâncias fáticas consignadas no acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000052-06.2023.5.09.0651, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/10/2025). (g.n.) No caso, consideradas as circunstâncias registradas no acórdão regional, o valor de R$ 48.107,40, correspondente a dez vezes o último salário contratual do reclamante, não se revela manifestamente exorbitante, de modo a justificar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119180882700000201980063. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119180882700000201980063?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL JORGE LOPES

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100495-51.2019.5.01.0481 AGRAVANTE: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURACOES LTDA AGRAVADO: DANIEL JORGE LOPES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2bc0c9b) proferida nos autos do processo 0100495-51.2019.5.01.0481 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100495-51.2019.5.01.0481 AGRAVANTE: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURACOES LTDA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA NEVES SOARES ADVOGADO: Dr. DIEGO LUIZ MENDONCA DE MAGALHAES AGRAVADO: DANIEL JORGE LOPES ADVOGADO: Dr. FELIPE GUARNIERI SANTOS ADVOGADO: Dr. JOAO EVANGELISTA AYRES DOS SANTOS GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2024 - Id e3a9534; recurso apresentado em 11/12/2024 - Id f109149). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação à Constituição Federal, arts. 5º, V, X, XXXV, LIV e LV; 7º, XXVIII; 93, IX; Código de Processo Civil, art. 1.022, I e II; CLT, art. 832. A recorrente suscita preliminar de nulidade do v. acórdão por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Tribunal Regional deixou de apreciar questões essenciais constantes nos Embargos de Declaração, quais sejam: a natureza degenerativa da patologia (conforme laudo pericial) e a contradição quanto à condenação ao pagamento de indenização substitutiva e danos morais em período que houve percepção de benefício previdenciário. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação à Constituição Federal, art. 7º, XXVIII; Código Civil, arts. 186, 187, 884, 927 e 944; CLT, arts. 223-G, 818; CPC, art. 373, I. A recorrente insurge-se contra o reconhecimento do nexo de concausalidade e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, argumentando que a lesão é de natureza degenerativa, preexistente e sem relação com o trabalho, conforme prova pericial técnica. Alternativamente, pleiteia a minoração do valor da indenização por danos morais, alegando desproporcionalidade aos critérios do art. 223-G da CLT. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Foram efetivamente devolvidos ao exame desta Corte Superior, nas razões do agravo de instrumento, os temas “NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO” e “VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. Quanto à preliminar de “NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, sustenta a recorrente que mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não teria se manifestado acerca da conclusão constante do laudo pericial no sentido de que a patologia do reclamante seria degenerativa e preexistente, tampouco teria esclarecido as razões pelas quais reconheceu o nexo de concausalidade. Indica violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 e 1.022 do CPC. Nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, constitui dever do julgador expor os fundamentos de fato e de direito que formaram a sua convicção, não se exigindo, contudo, que adote a tese defendida pela parte. No caso, o Tribunal Regional analisou expressamente a conclusão pericial e a existência de lesão preexistente. Com efeito, a Corte de origem consignou que o próprio perito reconheceu a existência de lesão anterior detectada por ressonância magnética. Não obstante, esclareceu que a prova pericial deveria ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC, destacando que o expert não conhecia adequadamente a dinâmica do acidente automobilístico sofrido pelo empregado. A Corte Regional registrou, ainda, que a conclusão pericial acerca da ausência de relação entre a lesão e o acidente não impedia a formação de convencimento diverso, desde que devidamente fundamentado, explicitando as razões pelas quais entendeu que a ruptura do tendão supraespinhal do ombro direito decorreu do episódio ocorrido em 03.02.2017, ainda que preexistente quadro patológico. Ao julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional voltou a enfrentar a questão, esclarecendo que a circunstância de existir lesão preexistente ou possível quadro degenerativo não afastava a conclusão adotada quanto à ruptura tendinosa decorrente do acidente. Também houve pronunciamento expresso acerca da percepção do benefício previdenciário, tendo a Corte Regional consignado serem distintas e independentes as parcelas decorrentes da responsabilidade do empregador e as prestações previdenciárias pagas pelo INSS, afastando a alegada incompatibilidade ou duplicidade. Verifica-se, portanto, que as questões reputadas omissas pela agravante foram devidamente examinadas. A circunstância de a conclusão regional não coincidir com aquela pretendida pela parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Prestada a jurisdição devida, resultam intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. No que se refere aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, registro que, nos termos da Súmula nº 459 do TST, tais dispositivos não viabilizam o conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional. Não há, pois, nulidade a ser reconhecida. Mantém-se, portanto, a decisão agravada quanto à preliminar suscitada. Quanto ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO”, sustenta a recorrente que a doença do reclamante é degenerativa e preexistente e que o laudo pericial não estabeleceu nexo causal ou concausal com o acidente ocorrido em 03.02.2017. Alega que a Corte Regional não poderia afastar a conclusão da prova técnica e que não estão presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. Argumenta, ainda, que não teve qualquer participação no acidente automobilístico, provocado por terceiro. Aponta violação dos arts. 5º, V, X, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da CF; 186, 187 e 927 do Código Civil; 818 da CLT; e 373, I, do CPC. O Tribunal Regional, ao examinar a matéria, registrou que o reclamante sofreu acidente automobilístico quando se encontrava em viagem a serviço da empregadora e concluiu que a ruptura do tendão supraespinhal estava relacionada ao evento traumático. Embora o laudo pericial tenha alcançado conclusão diversa, a Corte Regional indicou expressamente as razões pelas quais deixou de acolhê-lo integralmente, apreciando a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, resta inviabilizado o exame das alegadas violações de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como de divergência jurisprudencial. Ademais, quanto à alegação de vinculação do julgador às conclusões da prova pericial, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o magistrado pode formar sua convicção com base nos demais elementos de prova constantes dos autos, desde que de forma fundamentada. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO SÚMULA 278 DO STJ. 2. DOENÇA DO TRABALHO. CONCAUSA. SÚMULA 126 DO TST E ARTS. 371 E 479 DO CPC. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional , soberana na análise do contexto fático-probatório, registrou , quanto à prescrição, que foi aplicado o entendimento da Súmula 278 do STJ, pois " a farta documentação constante nos autos demonstra o histórico das patologias que acometeram a reclamante e que continuam em evolução. A ciência das lesões ainda no início do contrato não afasta o direito de obter a pronúncia do mérito da ação, pois os efeitos se prolongam no tempo e ainda não se pode dizer que a autora tem ciência do grau da sua incapacidade, pois continua em benefício previdenciário " . II . Quanto ao reconhecimento da doença do trabalho, consta da decisão do TRT que " a existência de concausa é conclusão que se impõe diante das condições em que eram desempenhadas as funções da reclamante, as quais lhe exigiam forte esforço físico por logo espaço de tempo, em condições posturais inadequadas " . Logo, constatada pelo TRT a ocorrência de concausa, apenas com o revolvimento de fatos e provas seria possível chegar à conclusão diversa. Incidência da Súmula 126 desta Corte. De toda forma, destaca-se que a decisão está em consonância com os artigos 371 do CPC (o qual dispõe que o juiz apreciará livremente a prova) e 479 do CPC(que estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar o seu convencimento por outros meios de provas). III . Ainda, em relação ao quantum indenizatório do dano moral, a saber, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), convém destacar que apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a rever o valor do dano moral aplicado na origem, o que não é o caso. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-ARR-43-61.2012.5.04.0233, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MORAL. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVICÇÃO. NEXO CAUSAL. FATOS E PROVAS. É lícito ao julgador esposar conclusão, de forma fundamentada, contrária à prova técnica, desde que sua convicção esteja alicerçada em outros elementos ou fatos provados nos autos . No caso, a decisão regional, para afastar a conclusão do laudo pericial, investigou e valorou as provas colhidas nos autos, procedendo com indiscutível legalidade (arts. 131 e 436 do CPC/1973 e arts. 371 e 479 do CPC/2015). Dentro de tal contexto, o acolhimento da alegação recursal de que inexiste nexo causal entre a doença adquirida e a atividade profissional somente seria possível por meio do reexame de fatos e provas. Logo, o trânsito da revista encontra óbice no entendimento reunido em torno da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (...). (ARR-750-53.2010.5.09.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/08/2019). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS (ANSIEDADE E DEPRESSÃO). DESCONSTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL PELA PROVA TESTEMUNHAL. NEXOS DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, registrou que, muito embora conste do laudo pericial que a Reclamante desenvolveu ansiedade e depressão no curso do contrato de trabalho, " onde se viu obrigada a dirigir um veículo da Ré e constantemente era advertida sobre a sua responsabilidade pelo referido veículo ", o acervo probatório desconstituiu a prova técnica. Anotou que a conclusão a que chegou o Perito foi baseada nas informações prestadas pela própria Reclamante. Pontuou que " a prova testemunhal afastou o quadro fático narrado unilateralmente pela Reclamante ao vistor .". Acrescentou que restou comprovado que a Reclamante não era a única empregada que dirigia o veículo do Reclamado, " pois outros da equipe realizavam a tarefa ", bem como que " a laborista não estava obrigada a dirigir o veículo ". Consignou, mais, que " não há nos autos qualquer elemento capaz de corroborar a narrativa da Autora, no sentido de que era pressionada e insistentemente advertida sobre os cuidados com o veículo do Reclamado .". Asseverou que " o reconhecimento da etiologia laboral da doença psíquica diagnosticada, mediante a definição do nexo de concausalidade entre o ambiente de trabalho e a doença demanda a demonstração dos fatos alegados na inicial para a correta subsunção ao nexo epidemiológico estabelecido pelo laudo médico, o que não ocorreu. ". Concluiu que " não caracterizada a ocorrência de doença profissional ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei. 2. Cumpre esclarecer que prevalece no ordenamento pátrio o princípio do convencimento motivado (persuasão racional), de sorte que o magistrado não se encontra adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos probatórios constantes dos autos (artigos 371 e 479 do CPC). Todavia, a desconstituição da prova técnica exige fundamentação adequada, amparada em subsídios fáticos e jurídicos idôneos – a exemplo de documentos médicos e prova oral – que infirmem as conclusões do Expert . No caso, a prova testemunhal revelou-se apta a desconstituir a perícia, uma vez que o laudo limitou-se a reproduzir as alegações unilaterais da Autora. Como exposto acima, a prova testemunhal demonstrou de forma cabal que a Reclamante, além de não ser a única motorista que dirigia o veículo do Reclamado, não estava obrigada a realizar tal tarefa. Além disso, não há nos autos qualquer prova no sentido de que a Reclamante era insistentemente alertada sobre os cuidados com o veículo. 3. Diante do exposto, não comprovado que a Reclamante foi acometida por doença profissional, não há falar em indenização por dano moral. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Ag-AIRR-0011447-57.2022.5.15.0038, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/05/2026). (...) 3. REABILITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DETERMINADA PELA CORTE REGIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. I. A controvérsia não foi decidida sob o fundamento da distribuição do ônus da prova , havendo o exame desta, julgando a Corte Regional que, " a despeito de conclusão diversa pelo perito judicial, entendo que, da análise sistemática das provas dos autos, concluí-se que as sequelas deixadas no membro superior do recorrente são, no mínimo, concausa do acidente de trabalho que a parte autora alega ter sofrido no dia 2/7/2017 ". II. Conforme decidiu o Tribunal Regional, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (arts. 371 e 479 do CPC/2015). Portanto, não caracteriza cerceamento do direito de defesa , o não acolhimento da conclusão alcançada no laudo pericial. III. No caso , o afastamento da conclusão alcançada no laudo considerada informações contidas na própria peça técnica, alinhando o entendimento à prova oral sobre os fatos controvertidos. O Tribunal Regional conclui que, ressalte-se, " diante do conjunto probatório, necessário afastar o laudo pericial para reconhecer que o acidente ocorrido com obreiro, no mínimo, atuou como concausa na patologia e resultou em consequências sérias para o trabalhador ". É nesse sentido que se entende aplicar a diretriz contida na Súmula nº 126 do TST, impedindo a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. IV. O julgador decide a causa a partir do exame do caso retratado nos autos no momento da decisão. Os fatos eventualmente reconhecidos como jurígenos o serão apenas na sentença, extinguindo-se, nesse momento, qualquer ilação sobre acontecimentos futuros e incertos , não cabendo, portanto, provar mais nada, em regra, após o pronunciamento judicial, sob pena de se emitir "ruído" na jurisdição, cuja limitação de pronunciamento judicial deve observar as balizas fixadas pelas partes e pelos fatos jurígenos, a fim de que o sistema judicial funcione organicamente e gere segurança jurídica. Esse o fundamento pelo qual sempre guardei ressalva quanto à condenação ao pagamento de parcelas vincendas que dependem da comprovação de fatos futuros, à exemplo das horas extras. No aspecto, observa-se estar decidida a controvérsia apresentada pelas partes. A impossibilidade de cumprir a obrigação determinada pelo Julgador, em razão da morte da parte autora, não se refere a tema recursal, havendo de ser resolvida em eventual liquidação de sentença. V. Por todo o exposto, ao contrário do que a parte recorrente sustenta, a questão jurídica debatida não atende ao critério jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ; tal com posto na decisão unipessoal agravada(...). (Ag-AIRR-1245-27.2019.5.11.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. (...) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos provados nos autos, sendo que a mera insatisfação da parte com o resultado da prova técnica não enseja a sua nulidade, tampouco a realização de nova perícia, quando não demonstrado vício objetivo. No caso, o Regional rejeitou a arguição de nulidade, consignando que a perícia foi regularmente realizada por profissional competente e que a reclamada não comprovou qualquer vício na medição, tratando-se apenas de inconformismo com a conclusão desfavorável. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-717-37.2020.5.19.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/03/2026). (g.n.) Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Mantém-se, portanto, a decisão agravada quanto ao tema. Cabe registrar, quanto ao “VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente ocorre em sede extraordinária se o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional consignou que todos os requisitos necessários à configuração do dano moral foram devidamente comprovados no presente caso, de modo que qualquer conclusão em sentido oposto exigiria o revolvimento de fatos e de provas (Súmula n.º 126 do TST). DANO MORAL. VALORES ARBITRADOS. Ainda que a SBDI-1 do TST venha admitindo a discussão acerca do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais no âmbito desta Corte Superior, certo é que somente se admite a modificação dos valores arbitrados se forem exorbitantes ou ínfimos, o que não se verificou na situação dos autos. Consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, constata-se que, no momento da fixação da indenização por danos morais, já foram consideradas as diretrizes do art. 944 do Código Civil. Ilesos, assim, os preceitos legais e constitucionais reputados violados. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-41800-80.2007.5.16.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da empresa reclamada, está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando excessiva. Precedente recente, em caso similar, envolvendo a mesma reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (AIRR-1000162-14.2013.5.02.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº’S 13.467/2015, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMISSÃO FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000.00. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELSO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6050. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 223-G, § 1º, DA CLT NÃO VINCULANTES. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS ORIENTATIVOS. Discute-se a redução da indenização fixada a título de indenização por danos morais em face da desconstituição, em Juízo, da justa causa fundada em ato de improbidade. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Na hipótese, diante dos parâmetros estabelecidos pelo Regional, observa-se que o arbitramento do valor de R$ 15.000,0 não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, respeitando o grau da ofensa e estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, com relação aos parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT, estes devem ser avaliados de acordo com o caso concreto e, portanto, não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-0010901-24.2023.5.03.0095, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/09/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES ENFRENTADAS PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. 4. INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: (...) por fim, em relação ao QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL ", a jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado à indenização por danos morais não se mostra excessivo. Assim, inviável o processamento do recurso de revista por indicação de violação dos preceitos legais, no particular; III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-1344-90.2017.5.05.0281, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.2. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF), o que não se verifica no presente caso. 3.3. Emerge do acórdão regional a condenação em R$ 8.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de tratamento desrespeitoso e ofensivo ao autor no ambiente de trabalho, valor proporcional às condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, considerando-se o contexto fático delineado pelo TRT, em comparação com os patamares de indenização usualmente fixados por este Colegiado. 3.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100006-73.2016.5.01.0075, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo a não atender os objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Das premissas registradas na decisão recorrida, no tocante à suspensão do plano da assistência à saúde ou alteração na forma de custeio durante tratamento de doença grave que lhe impôs o afastamento do serviço, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o Tribunal de origem, ao arbitrar a quantia indenizatória de R$20.000,00 (vinte mil reais), levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Logo, permanece o entendimento de que, não sendo o "quantum indenizatório" um valor teratológico, deve esta Corte abster-se de rever o conjunto fático para fixar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-0100922-38.2023.5.01.0342, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 04/11/2025). II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. [...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCARGA ELÉTRICA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa versa sobre a adequação do valor total de R$ 150.000,00 fixado a título de indenização por danos extrapatrimoniais (R$ 75.000,00 para o dano moral e R$ 75.000,00 para o dano estético), decorrentes de acidente de trabalho com descarga elétrica que causou ao empregado lesões do membro superior direito, do abdome e do membro inferior direito, as quais, inclusive, poderiam ter-lhe causado a morte, bem como queimaduras por todo o corpo, e que ocasionou a redução parcial e permanente da capacidade laborativa à razão de 70%. É entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso concreto, o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais não se mostra excessivo ao ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg-10365-58.2017.5.15.0040, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/11/2025). II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. [...] DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem considerou razoável o arbitramento da indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, destacando que não há atualmente incapacidade para o trabalho. Considerou também “o caráter compensatório e ao mesmo tempo pedagógico da indenização, a natureza e a gravidade dos ilícitos e também dos danos, a capacidade econômica, a personalidade e demais características do ofensor/ofendido, a remuneração recebida pela parte autora ”. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que somente se admite o processamento do recurso de revista, nas hipóteses em que o valor fixado a título de compensação extrapatrimonial for ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso do presente processo, especialmente se forem consideradas as circunstâncias fáticas consignadas no acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000052-06.2023.5.09.0651, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/10/2025). (g.n.) No caso, consideradas as circunstâncias registradas no acórdão regional, o valor de R$ 48.107,40, correspondente a dez vezes o último salário contratual do reclamante, não se revela manifestamente exorbitante, de modo a justificar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119180882700000201980063. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119180882700000201980063?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURACOES LTDA

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