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TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc4c0a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Processo nº: 0100494-72.2026.5.01.0044 Reclamante: JUAN CORREIA DIAS Advogado(a): Eliomar Ferreira Lima Junior (RJ231564) Reclamada: WALLACE S BANDEIRA Advogado(a): Ausente SENTENÇA Vistos etc. Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (16/04/2026), dispensa-se o relatório - art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite. Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei n.º 3.238, de 1957)”. Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações. A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso. Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória. Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial n.º 421 da Seção de Dissídios Individuais 1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei n.º 5.584/1970”. Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte. E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso. Por todo o exposto e em face do IRR nº 23 do TST: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004”, aplicáveis as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Em continuidade e a título de esclarecimento, deixo de analisar os requerimentos de inconstitucionalidade incidental dos dispositivos mencionados e/ou convencionalidade, na medida em que existem no Eg. STF ações tramitando nesse sentido, adotando o magistrado o entendimento acima esposado até que se decida as ações de (in)constitucionalidade. Qualquer juiz de primeiro grau ou tribunal pode deixar de aplicar a norma que considerar incompatível com a Constituição, desde que o faça fundamentadamente, em caráter incidental e difuso. A decisão é interpartes, ou seja, não afeta terceiros estranhos à lide julgada. Contudo, opto em aguardar, entendendo que o procedimento garantido pela Súmula vinculante nº 10 do STF reforça a normatividade do art. 97 da Carta da República a fim de dar guarida ao princípio da segurança jurídica (inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88) e da uniformização (art. 926 do CPC). Da convolação do rito Inicialmente, haja vista o valor da causa, convole-se o rito para Sumaríssimo - Art. 852-Ada CLT. Anote-se e observe-se a Secretaria. Da incompetência material para recolhimentos previdenciários Sobre essa matéria, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, a despeito do par. único do artigo 876 da CLT, decidiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho, notadamente em face Súmula Vinculante 53 e da Tese de Repercussão Geral - Tema 36, uma vez que essa especializada é competente para processar e julgar as execuções, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir ou dos acordos homologados - art. 114, VIII da CF c/c 876 da CLT. Na mesma acepção é o item I da Súmula nº 368 do TST. Súmula Vinculante 53 do C. STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Tema 36 do STF (Tese de Repercussão Geral): Competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo”. Súmula nº 368 do TST DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR: “I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição”. Dessa forma, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido em tela – artigo 485 do CPC. Da revelia A reclamada, regularmente citada, não compareceu para se defender em juízo e não juntou contestação. Assim sendo, aplico-lhe a pena de confissão, nos termos do art. 844 da CLT e art. 344 do CPC, no que se refere à matéria exclusivamente fática. Apesar disso, a presunção acima é apenas relativa, devendo seus efeitos ser modulados com as demais provas existentes nos autos. Do vínculo de emprego e corolários A parte autora pretende o reconhecimento da relação de emprego, enquanto a reclamada é revel, ensejando a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 844 da CLT c/c art. 345 do CPC), incluindo a presença dos chamados elementos fático-jurídicos da relação de emprego extraídos dos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a relação de emprego entre as partes. Das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função A parte autora pretende o pagamento de um acréscimo salarial, porque, além de trabalhar e exercer as funções de Professor, exercia também as atividades de Gerenciamento do CT, as quais, segundo a parte reclamante, não faziam parte das atribuições do cargo para o qual foi contratada. O acúmulo de função somente tem guarida em duas situações: alteração lesiva do contrato ou lesão inicial e por previsão em lei, contrato ou norma coletiva. No primeiro caso, da alteração lesiva, trata-se apenas de examinar o equilíbrio das prestações e evitar que a modificação do pactuado importe desproporção entre as prestações laboral e pecuniária. É algo que se decide conforme a razoabilidade e o bom senso. Assim, se a modificação contratual importa prejuízo (desequilíbrio), a remuneração deve ser reajustada proporcionalmente, o que pode ser feito nos termos do artigo 460 da CLT, com fundamento no artigo 468, também da CLT. Nos termos do par. único do art. 456 da CLT: “a prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. No caso, as tarefas concretamente descritas não possuem conteúdo propriamente gerencial. A definição da rotina dos treinos e da dinâmica das aulas integra o planejamento técnico e pedagógico inerente ao trabalho do professor ou treinador esportivo. Do mesmo modo, a organização do calendário das aulas, com a indicação de recessos, atrasos e cancelamentos, relaciona-se diretamente à execução e à organização da atividade de ensino. A conclusão é corroborada pela Classificação Brasileira de Ocupações. A atividade mais próxima àquela desempenhada pelo reclamante está inserida na família CBO 2241, relativa aos profissionais da educação física, na qual se encontra o código 2241-25, correspondente ao técnico de desporto individual e coletivo, exceto futebol. A descrição dessa família ocupacional compreende a coordenação, o desenvolvimento e a orientação de atividades físicas, o ensino de técnicas desportivas, a realização de treinamentos e o acompanhamento e a supervisão das práticas esportivas. Assim, organizar treinos, definir a dinâmica das aulas e orientar os respectivos participantes não extrapola o conteúdo ordinário da atividade de professor de modalidade esportiva. Com efeito, não há indicação de que o reclamante administrasse receitas ou despesas, definisse preços ou mensalidades, celebrasse contratos, contratasse ou dispensasse trabalhadores, aplicasse sanções disciplinares, adquirisse materiais, supervisionasse os demais professores ou representasse empresarialmente a reclamada. A expressão genérica “demais aspectos operacionais do CT”, desacompanhada da descrição de atividades concretas, não permite reconhecer o exercício de uma segunda função. As fotografias do Id. 9ae7ea9 apenas mostram o ambiente esportivo, as aulas e os respectivos participantes, não revelando atribuições administrativas ou gerenciais. Logo, não há que se falar em pagamento de acréscimo salarial para as atividades desenvolvidas pela parte autora, por não ter havido desequilíbrio do contrato e, ainda, porque, quando está desempenhando uma, obviamente não está executando a outra. Desta feita, tenho que a realização das tarefas narradas pela parte autora não acarretam a lesão ao caráter comutativo do contrato, isto porque a relação de emprego está norteada pelo princípio da colaboração, que é corolário da boa-fé, de modo que se espera de qualquer empregado que realize uma gama de tarefas referentes à sua função. Destarte, ausente o prejuízo e tendo a parte reclamante se obrigado a qualquer serviço compatível com sua função, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo e seus reflexos. Das verbas resilitórias e corolários No caso em tela, a parte reclamante postula a condenação da ré ao pagamento dos seus haveres resilitórios. Diante do reconhecimento do contrato como indeterminado, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 479 da CLT. Portanto, ante a revelia da reclamada e considerando que o contrato de trabalho vigorou de 01/09/2022 a 31/01/2026, sendo com a projeção do aviso prévio indenizado e proporcional para 11/03/2026, sem o pagamento das verbas resilitórias, julgo o pedido procedente em parte para condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado para este efeito – art. 487 da CLT c/c a OJ n.º 82 da SDI-1 do C. TST: Saldo de salário de 31 dias de janeiro de 2026 (no valor total de R$ 950,00, englobando o sando de salário e a devolução de valores) Aviso prévio indenizado e proporcional de 39 dias (art. 1º da Lei 12.506/11; Súmulas nº 380 e 305 do TST e Súmula nº 57 do TRT da 1ª Região). Trezenos de 2022 proporcionais em 4/12 avos. Trezenos de 2023, 2024 e 2025 integrais. Trezenos de 2026 proporcionais em 2/12 avos (art. 1º, § 2º, da Lei 4.090/62 c/c art. 76, § 2º, do decreto nº 10.854/21). Férias + 1/3 de 2022/2023 e de 2023/2024 vencidas, integrais e em dobro. Férias + 1/3 de 2024/2025 integrais e simples. Férias + 1/3 de 2025/2026 proporcionais em 6/12 avos (Súmula nº 171 do TST). FGTS (Súmula nº 461 do TST, Tema n.º 273 do TST e artigos 15 e 18 da Lei nº 8036/90). Indenização de 40% sobre o FGTS (art. 18, § 1º, da Lei nº 8036/90; art. 9º, § 1º, do Decreto 99.684/90 e OJ nº 42 da SDI-1 do TST). Multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, ante o descumprimento do prazo constante no § 6º do mesmo dispositivo celetista, com fulcro na Súmula nº 462 do TST, na Súmula nº 30 do TRT da 1ª Região e no IRR nº 168 do TST: “Súmula nº 462 do TST MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Tese: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.” “SÚMULA Nº 30 do TRT da 1ª Região: Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT. Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação.” “IRR nº 168 do TST – Tese fixada (27/06/2025): O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (Reafirmação da Súmula nº 462 do TST) RR – 0001341-76.2023.5.12.0008 – Acórdão”. Julgo improcedente o pedido de expedição de alvará para recebimento do FGTS depositado pelo réu, tendo em vista a ausência total de recolhimento. Expeça-se ofício para habilitação no seguro-desemprego, sendo os demais requisitos analisados pelo órgão competente. Haja vista a relação contratual, o reclamado deverá, ainda, proceder à anotação na CTPS da parte autora com admissão em 01/09/2022, extinção em 11/03/2026 (OJ nº 82 da SBDI-I do TST), remuneração de R$ 2.000,00, na função de Professor. Diante da revelia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara fazê-lo - art. 39 da CLT - observando que não haverá na CTPS a menção da presente reclamação trabalhista, tampouco a utilização de qualquer meio que possa identificar que as anotações foram levadas a cabo por determinação judicial (carimbos, insígnias, por exemplo). O servidor que efetuar as anotações, portanto, constará no campo "assinatura do empregador" somente a denominação do empregador, subscrita com a assinatura do próprio servidor, como se fosse representante do empregador. A remuneração para fins rescisórios será de R$ 2.000,00. Da multa prevista no art. 467 da CLT A multa de 50% prevista no art. 467 da CLT é inaplicável ao caso em análise, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, a teor do IRR nº 120 do TST: “IRR nº 120 do TST – Tese fixada (25/04/2025): É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica. RR-0000427 62.2022.5.05.0195 – Acórdão”. Da compensação por dano moral A Carta Magna assegura, no artigo 5º, incisos V e X, a possibilidade de indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada, sendo dano moral o agravo e violações a tais direitos, além das lesões aos direitos da personalidade – artigos 11 e seguintes do Código Civil (CC) c/c artigos 223-A e seguintes da CLT. Os supostos constrangimentos e humilhações sofridos pelo empregado, exposto a situação vexatória, por atitude desmedida tomada pelo empregador e por ele não afastada, autorizam, em princípio, a compensação por dano moral. A medida da indenização deve atender à gravidade do fato e à sua representatividade para o agente causador do dano. Friso, contudo, que a atual doutrina ensina que: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações jurídicas em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (Cavalieri Filho, Sérgio; Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Malheiros, 2003, pág. 99). “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. (Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). A responsabilidade civil (artigos 186 e 187 do CC c/c 223-A e seguintes da CLT) e, consequentemente, o dever de indenizar, somente tem guarida se presentes determinados requisitos, os quais são imprescindíveis para sua configuração, tais como: a comprovação do dano, da conduta dolosa ou culposa do agente e do nexo causal entre o dano e a conduta. Outrossim, é necessário também que o dano seja grave, na medida em que pequenos dissabores não devem ensejar o dever de indenizar. O assédio moral é o conjunto de reiteradas atitudes degradantes do relacionamento digno no ambiente de trabalho. Configura-se quando o empregador abusa do seu poder diretivo, expondo habitualmente o trabalhador a situações constrangedoras e humilhantes, instaurando o terror psicológico, mediante ameaças veladas e/ou diretas. Enfim, o empregador viola a dignidade do empregado, deixando-o marginalizado e amedrontado no seu local de trabalho, às vezes até ridicularizado frente aos demais colegas. Nessa situação restam feridos de morte os princípios da boa-fé e razoabilidade que orientam os contatos de trabalho. Tal conduta configura ato ilícito, que merece reparação. Agindo dessa forma, o agressor fere de morte, também, os princípios da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e à honra – inciso III, do art. 1º; inciso X, do art. 5ª e art. 6º, todos da CRFB. O Exmo. Ministro do STF, quando ainda Ministro do C. TST, pronunciando sobre a matéria, assim decidiu: “A violência ocorre minuto a minuto, enquanto o empregador, violando não só o que contratado, mas, também, o disposto no § 2º, do art. 461 consolidado - preceito imperativo - coloca-se na insustentável posição de exigir trabalho de maior valia, considerando o enquadramento do empregado, e observa contraprestação inferior, o que conflita com a natureza onerosa, sinalagmática e comutativa do contrato de trabalho e com os princípios de proteção, da realidade, da razoabilidade e da boa-fé, norteadores do Direito do Trabalho. Conscientizem-se os empregadores de que a busca do lucro não se sobrepõe, juridicamente, à dignidade do trabalhador como pessoa humana e partícipe da obra que encerra o empreendimento econômico” (Tribunal Superior do Trabalho, 1ª T., Ac. 3.879, RR 7.642/86, 09/11/1987, Rel.: Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello). Na mesma linha de raciocínio, a NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego assim define: “5.13. É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como: a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho; b) exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda; c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.” Cumpre aclarar que há quatro tipos de assédio moral. O vertical descendente, praticado pelo superior hierárquico contra o subordinado; o vertical ascendente, quando o assédio parte dos subordinados em face do superior hierárquico; o horizontal, caracterizado pelo assédio praticado entre colegas de posição hierárquica similar e, enfim, o organizacional, sendo o que tem origem nas estruturas ou políticas empresariais abusivas. O entendimento do juízo é de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, ínsito à coisa, não havendo necessidade de provar a dor, já que atinge sua esfera pessoal e dignidade - art. 374, I CPC; arts. 1°, III e 5°, V e X da CRFB/88; arts. 11 e ss, 186, 948, 949 e 953 do CC/02. Então, ainda que não houvesse prova do dano, este seria presumido. Assim explica o brilhante Sérgio Cavalieri: “O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil, 2003, p. 102. Nesse sentido, convém ressaltar que é necessária não a prova do dano, mas a comprovação do fato ensejador no dano, no caso em tela, o assédio moral, fato que se presume verdadeiro diante da revelia. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00. Esse valor é arbitrado levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o seu caráter punitivo-pedagógico – artigos 944 do CC c/c 223- A e seguintes da CLT, sendo importante destacar que após o julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra); 6069, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e 6082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), não há de se aplicar as limitações previstas nos artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º, incisos I, II, III e IV, 2º e 3º da CLT. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2026 é de R$ 8.475,55 (ou seja, o valor de R$ 3.390,22), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Em virtude dessas considerações, é aplicável o Precedente Vinculante - Recurso de Revista Repetitivo - Tema nº 21 do TST: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. Preenchidos os requisitos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A da CLT e parágrafos, ante a procedência parcial, são devidos honorários de sucumbência, no percentual de 10% para o advogado da parte autora, calculados sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação. Friso que, mesmo havendo sucumbência recíproca, ante a revelia, não há que se falar em pagamento de honorários em favor do advogado da reclamada, na medida em que a ré sequer se manifestou nos autos. Das contribuições previdenciária e fiscal A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela parte ré, autorizado o desconto da cota da parte autora, sobre o crédito devido, de natureza salarial – art. 28 da lei 8212/1991, respeitado o limite do salário de contribuição. Caso a parte reclamada seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional LC 123/2006), em face do sistema unificado de recolhimento sobre o faturamento a que estão adstritas estas empresas enquanto optantes, somente serão executadas nesta Justiça Especializada as contribuições previdenciárias a cargo do empregado, ante os limites da competência estabelecida no inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal. O Imposto de Renda deverá ser deduzido do crédito da parte reclamante e calculado na forma do artigo 12-A da lei 7713/1988, alterado pela lei 12350/2010, com posterior normatização, conforme Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07/02/2011, da Receita Federal do Brasil, enunciado nº 24 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho e entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 368 do C. TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte. Nesse sentido é o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do TST, o qual adoto. Exclui-se da base do Imposto de Renda os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo nº 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. Quando a parte alegar possuir natureza filantrópica, registre-se que a isenção prevista no § 7º do art. 195 da CF/88 apenas será deferida caso comprove, cumulativamente, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da lei Complementar nº 187/2021, considerando-se a Súmula nº 48 do TRT da 1ª Região, a ADI nº 4.480 do STF e o revogado artigo 29 da Lei 12.101/2009, sendo imprescindível o requerimento formulado em sede de contestação, com fulcro no princípio da eventualidade/concentração da defesa. Dos juros e correção monetária A regra geral é que os juros de mora e a correção monetária deverão observar as decisões do Supremo Tribunal Federal, já com a correção do erro material nos Embargos de Declaração, ou seja, nos termos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e nº 6.021. Em virtude das referidas decisões, assim como em face das interpretações do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema, há de se aplicar os entendimentos decorrentes das decisões do TST contidas no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) e no E-RR-202-65.2011.5.04.0030 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Em suma, segundo os entendimentos supramencionados, não há distinção quanto ao índice ou modulação temporal quanto às parcelas trabalhistas de natureza indenizatória e salarial: “Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58” (E-RR-202-65.2011.5.04.0030). Outrossim, a teor do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a presente decisão observará a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas e aplicação de juros, nos seguintes termos: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. “b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior”. “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”. “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos” “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos”. Entende-se por fase “pré-judicial” o interregno entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação e, partir de então, inicia-se a “fase judicial”. Caso o reclamado/empregador seja ente público, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial contido na OJ 7 do Pleno do C. TST: “Orientação Jurisprudencial nº 7 do TST JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.” No caso de condenação subsidiária do ente público, não há que se falar em aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 24 do TRT da 1ª Região e na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1 do C. TST: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO QUE DISPÕE O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário”. “Orientação Jurisprudencial nº 382 do TST JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.” Em ambos os casos acima (Fazenda Pública empregadora e/ou responsável subsidiária), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a partir de 08/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação de mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice SELIC, acumulado mensalmente. Por fim, impende salientar que não há que se falar em decisão ultra ou extra petita, independentemente do pedido formulado na exordial trabalhista - inteligência da Súmula nº 211 do TST: “Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação”. Da dedução Autorizo, de ofício, no sentido de deduzir das parcelas ora deferidas à parte autora o que a parte reclamada já houver pagado, comprovadamente, sob os mesmos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa - art. 884 do CC. Para tanto, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. Do FGTS Em virtude do Precedente Vinculante - Recurso de Revista Repetitivo – Tema nº 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201): “nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”, os valores de FGTS deferidos na presente decisão deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, independentemente da modalidade rescisória, incluindo as cotas mensais de FGTS (artigos 15 e 18 da Lei nº 8036/90), a indenização de 40% (0 art. 18, § 1º, da Lei nº 8036/90) e os reflexos dos pedidos principais em FGTS. DISPOSITIVO Posto isso, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido de recolhimento previdenciário – artigo 485 do CPC e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar WALLACE S BANDEIRA a pagar a JUAN CORREIA DIAS, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos. Honorários sucumbenciais na forma supra. Juros e correção monetária na forma supra. Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV. Custas de R$ 48.746,26, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 974,93 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais. Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. Intimem-se as partes. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUAN CORREIA DIAS
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