Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100493-88.2024.5.01.0034 DESTINATÁRIO: 2P SOLUCOES TECNICAS EM REDE ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. TEORIA MENOR DO CDC NÃO APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE À MODALIDADE INVERSA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL OU FRAUDE. Embora o instituto da desconsideração inversa da pessoa jurídica seja aplicável ao processo do trabalho, é necessária a comprovação de que o devedor esvazia o seu patrimônio, transferindo os seus bens para a titularidade de outra pessoa jurídica da qual também é sócio, ônus do qual não se desincumbiu a parte exequente. A teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, não se aplica automaticamente à hipótese de desconsideração inversa, que exige demonstração de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. A simples coincidência de quadro societário, a mera insuficiência patrimonial da devedora originária e a constituição de sociedade de propósito específico não suprem os requisitos legais para a medida excepcional, sobretudo quando o contrato que deu origem à nova sociedade é posterior ao término do vínculo laboral da exequente com a devedora originária. Agravo de petição provido para julgar improcedente o incidente de desconsideração inversa e excluir a agravante do polo passivo. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela empresa suscitada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão de origem, julgar improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando a exclusão de 2P SOLUÇÕES TÉCNICAS EM REDE ELÉTRICA LTDA do polo passivo da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- 2P SOLUCOES TECNICAS EM REDE ELETRICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100493-88.2024.5.01.0034 DESTINATÁRIO: SONIA MARINA DE LIMA FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. TEORIA MENOR DO CDC NÃO APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE À MODALIDADE INVERSA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL OU FRAUDE. Embora o instituto da desconsideração inversa da pessoa jurídica seja aplicável ao processo do trabalho, é necessária a comprovação de que o devedor esvazia o seu patrimônio, transferindo os seus bens para a titularidade de outra pessoa jurídica da qual também é sócio, ônus do qual não se desincumbiu a parte exequente. A teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, não se aplica automaticamente à hipótese de desconsideração inversa, que exige demonstração de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. A simples coincidência de quadro societário, a mera insuficiência patrimonial da devedora originária e a constituição de sociedade de propósito específico não suprem os requisitos legais para a medida excepcional, sobretudo quando o contrato que deu origem à nova sociedade é posterior ao término do vínculo laboral da exequente com a devedora originária. Agravo de petição provido para julgar improcedente o incidente de desconsideração inversa e excluir a agravante do polo passivo. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela empresa suscitada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão de origem, julgar improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando a exclusão de 2P SOLUÇÕES TÉCNICAS EM REDE ELÉTRICA LTDA do polo passivo da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA MARINA DE LIMA FARIAS