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0100493-80.2026.5.01.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92e13b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0100493-80.2026.5.01.0014, ajuizada por ROCK WORLD S.A. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), decido: a) rejeitar as preliminares arguidas e assentar a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública; b) acolher a prejudicial de mérito arguida pela autora para pronunciar a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA da pretensão punitiva no âmbito do Processo Administrativo nº 46215.093397/2016-26, extinguindo o procedimento administrativo com resolução do mérito, a teor do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do artigo 487, inciso II, do CPC; c) julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para declarar a nulidade e desconstituir o Auto de Infração nº 21.092.390-3 (Processo Administrativo nº 46215.092219/2016-88) e o Auto de Infração nº 21.100.266-6 (Processo Administrativo nº 46215.093397/2016-26), bem como determinar o cancelamento definitivo da respectiva inscrição em Dívida Ativa da União nº 70 5 26 005210-37 dos registros da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; d) condenar a ré UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir em favor da autora a importância de R$ 46.360,79 (quarenta e seis mil, trezentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), recolhida indevidamente em 06/05/2026, acrescida de correção monetária e juros moratórios com base na taxa SELIC a contar da data do desembolso, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da demandante, arbitrados no importe de dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC c/c artigo 791-A da CLT; e f) declarar a isenção de custas processuais em favor da ré, com fundamento no artigo 790-A, inciso I, da CLT. Dada a natureza exclusivamente indenizatória e ressarcitória da condenação em repetição de indébito de multa administrativa, não incidem contribuições previdenciárias ou recolhimentos ao FGTS (artigo 832, § 3º, da CLT). Intimem-se as partes. CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROCK WORLD S.A

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