Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85492e7 proferido nos autos. DESPACHO Na forma da Lei nº 6.858/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso dos autos, os consignatários juntaram Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte perante o INSS (Id. c0624b2), comprovando, portanto, a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Todavia, não foi juntado alvará judicial que indique os sucessores legais do falecido aptos ao recebimento dos valores consignados. Persistindo, contudo, a necessidade de apuração acerca da existência de outros eventuais sucessores do empregado falecido, especialmente diante da informação constante da petição inicial acerca da possível existência de companheira do de cujus, mostra-se necessária a prévia definição dos sucessores habilitados ao recebimento dos valores consignados. Diante disso, suspenda-se o feito, nos termos do art. 313, V, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, até a habilitação dos sucessores mediante a juntada de alvará judicial. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA FERREIRA DE PAIVA
- RENATO BATISTA DOS SANTOS
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85492e7 proferido nos autos. DESPACHO Na forma da Lei nº 6.858/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso dos autos, os consignatários juntaram Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte perante o INSS (Id. c0624b2), comprovando, portanto, a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Todavia, não foi juntado alvará judicial que indique os sucessores legais do falecido aptos ao recebimento dos valores consignados. Persistindo, contudo, a necessidade de apuração acerca da existência de outros eventuais sucessores do empregado falecido, especialmente diante da informação constante da petição inicial acerca da possível existência de companheira do de cujus, mostra-se necessária a prévia definição dos sucessores habilitados ao recebimento dos valores consignados. Diante disso, suspenda-se o feito, nos termos do art. 313, V, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, até a habilitação dos sucessores mediante a juntada de alvará judicial. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ENSINO MEDIO MONTEIRO LOBATO LTDA - EPP