Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 443a7f9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A exequente interpõe agravo de petição em face da decisão de id. 5b5bbb3, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, por meio da qual foram fixados critérios para a liquidação e determinada a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos. Não obstante a insurgência da parte, a decisão recorrida possui natureza interlocutória, uma vez que não extinguiu a execução nem encerrou a fase executória, tendo determinado expressamente o regular prosseguimento do feito mediante apuração do quantum debeatur pela Contadoria. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST, as decisões interlocutórias, em regra, não comportam recurso imediato no processo do trabalho, podendo as matérias nelas decididas ser renovadas no momento processual oportuno. Ressalte-se que a decisão proferida nos embargos de declaração igualmente manteve o prosseguimento da liquidação, determinando a remessa dos autos à Contadoria. Assim, por incabível neste momento processual, NÃO RECEBO o agravo de petição interposto pela exequente. Prossiga-se conforme anteriormente determinado, com remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, observados os parâmetros fixados nas decisões já proferidas. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CATIA REGINA DE MIRANDA BEZERRA
TRT1 · 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a6c8eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para sanar a omissão e esclarecer que o adicional de produtividade de 5% deverá ser apurado pela Contadoria de forma autônoma, sobre os salários resultantes da aplicação dos critérios previstos na cláusula 1ª do título executivo, observados o período e os demais parâmetros fixados na coisa julgada. Mantêm-se, no mais, os termos da decisão embargada. Remetam-se os autos à Contadoria, conforme já determinado. Intimem-se. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CATIA REGINA DE MIRANDA BEZERRA