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0100492-73.2022.5.01.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Emb 0100492-73.2022.5.01.0002 EMBARGANTE: FRANCIS GALHARDO DE OLIVEIRA EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b90dc6b) proferida nos autos do processo 0100492-73.2022.5.01.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-EDCiv-RR - 0100492-73.2022.5.01.0002 EMBARGANTE: FRANCIS GALHARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANDERSON KURT DE OLIVEIRA HATSCHEK EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU EMBARGADO: RMV EQUILIBRIUM VERTICAL INDUSTRIAL LTDA GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF A c. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista do integrante da Administração Pública para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante no contrato de terceirização. Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROLEO BRASILEIRO SA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO FIRMADO APÓS 24 MESES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.303/2016. APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE LICITAÇÕES. TEMA 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO FIRMADO APÓS 24 MESES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.303/2016. APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE LICITAÇÕES. TEMA 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 67 da Lei 9.478/97, que estabelecia um procedimento licitatório simplificado para a aquisição de bens e serviços pela Petrobras, foi revogado pela Lei nº 13.303/2016. No julgamento do E-RR101398-88.2016.5.01.0482, a SBDI-1 do TST ressalvou o entendimento de que "em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora". 2 . No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 22/07/2020. 3 . Desse modo, considerando a jurisprudência firmada nesta Corte e o fato de que o contrato de trabalho teve início 24 meses após a vigência da Lei n.º 13.303/2016, para fins de responsabilidade subsidiária da Petrobras, é necessário aferir a culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. 4. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 5. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 6. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 7. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 8. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando”, sob o fundamento de que “a Petrobras nada trouxe aos autos de elementos acerca do contrato de prestação de serviços, nem mesmo o próprio contrato, de modo que não há prova alguma de efetiva fiscalização por parte do ente público no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada”. 9. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.” E, no julgamento dos embargos de declaração, a e. Turma decidiu: “2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF Alega a parte embargante que a decisão teria sido omissa quanto à análise das provas produzidas nos autos, sustentando que teria demonstrado a culpa in vigilando da tomadora de serviços e que o Tribunal Regional teria reconhecido a responsabilidade subsidiária com base em elementos concretos, atendendo às exigências do Tema 1.118 do STF. Sem razão. Extrai-se da decisão embargada: "No caso em exame, o TRT concluiu haver culpa in vigilando, sob o fundamento de que a Petrobrás não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai do seguinte trecho: "[...] No caso, a Petrobras nada trouxe aos autos de elementos acerca do contrato de prestação de serviços, nem mesmo o próprio contrato, de modo que não há prova alguma de efetiva fiscalização por parte do ente público no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada em relação aos seus empregados." Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria." Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias. A decisão embargada analisou de forma detalhada o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional e concluiu, com fundamento nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, que a responsabilidade subsidiária foi atribuída com base na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, sem comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente da tomadora de serviços. Consignou, ainda, a ausência de notificação formal nos termos do item 2 da tese fixada no Tema 1.118. A pretensão da parte embargante de rediscutir a distribuição do ônus da prova e a valoração dos elementos fáticos registrados no acórdão regional não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, configurando mero inconformismo com a conclusão adotada pela Turma. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão (error in judicando) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Ficam prequestionadas as matérias suscitadas pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297, III, do TST. Nego provimento.” No recurso de embargos, a parte indica divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte. Sustenta que o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas parcelas inadimplidas. Defende que “no processo paradigma o Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Petrobrás pelo fato de lá recorrido ter apresentado na fase probatória ofícios do sindicato comprovando a notificação da administração pública quanto ao descumprimento legal e contratual por parte de seu contratante” e que “o presente caso não é diferente, o aqui embargante comprovou com os mesmos ofícios que a administração pública, embora regularmente notificada, quedou-se inerte quanto seu dever diligente de fiscalizar o contrato, cumprido o entendimento consolidado no Tema 1118”. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, concluo que o acórdão embargado está em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Saliento, por oportuno que, ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de decisão monocrática de Relator. Denego seguimento ao recurso de embargos. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Presidente da 5ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417350859100000202893572. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417350859100000202893572?instancia=3 PAULO ROBERTO MACIEL DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIS GALHARDO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Emb 0100492-73.2022.5.01.0002 EMBARGANTE: FRANCIS GALHARDO DE OLIVEIRA EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b90dc6b) proferida nos autos do processo 0100492-73.2022.5.01.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-EDCiv-RR - 0100492-73.2022.5.01.0002 EMBARGANTE: FRANCIS GALHARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANDERSON KURT DE OLIVEIRA HATSCHEK EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU EMBARGADO: RMV EQUILIBRIUM VERTICAL INDUSTRIAL LTDA GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF A c. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista do integrante da Administração Pública para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante no contrato de terceirização. Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROLEO BRASILEIRO SA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO FIRMADO APÓS 24 MESES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.303/2016. APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE LICITAÇÕES. TEMA 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO FIRMADO APÓS 24 MESES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.303/2016. APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE LICITAÇÕES. TEMA 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 67 da Lei 9.478/97, que estabelecia um procedimento licitatório simplificado para a aquisição de bens e serviços pela Petrobras, foi revogado pela Lei nº 13.303/2016. No julgamento do E-RR101398-88.2016.5.01.0482, a SBDI-1 do TST ressalvou o entendimento de que "em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora". 2 . No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 22/07/2020. 3 . Desse modo, considerando a jurisprudência firmada nesta Corte e o fato de que o contrato de trabalho teve início 24 meses após a vigência da Lei n.º 13.303/2016, para fins de responsabilidade subsidiária da Petrobras, é necessário aferir a culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. 4. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 5. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 6. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 7. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 8. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando”, sob o fundamento de que “a Petrobras nada trouxe aos autos de elementos acerca do contrato de prestação de serviços, nem mesmo o próprio contrato, de modo que não há prova alguma de efetiva fiscalização por parte do ente público no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada”. 9. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.” E, no julgamento dos embargos de declaração, a e. Turma decidiu: “2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF Alega a parte embargante que a decisão teria sido omissa quanto à análise das provas produzidas nos autos, sustentando que teria demonstrado a culpa in vigilando da tomadora de serviços e que o Tribunal Regional teria reconhecido a responsabilidade subsidiária com base em elementos concretos, atendendo às exigências do Tema 1.118 do STF. Sem razão. Extrai-se da decisão embargada: "No caso em exame, o TRT concluiu haver culpa in vigilando, sob o fundamento de que a Petrobrás não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai do seguinte trecho: "[...] No caso, a Petrobras nada trouxe aos autos de elementos acerca do contrato de prestação de serviços, nem mesmo o próprio contrato, de modo que não há prova alguma de efetiva fiscalização por parte do ente público no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada em relação aos seus empregados." Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria." Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias. A decisão embargada analisou de forma detalhada o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional e concluiu, com fundamento nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, que a responsabilidade subsidiária foi atribuída com base na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, sem comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente da tomadora de serviços. Consignou, ainda, a ausência de notificação formal nos termos do item 2 da tese fixada no Tema 1.118. A pretensão da parte embargante de rediscutir a distribuição do ônus da prova e a valoração dos elementos fáticos registrados no acórdão regional não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, configurando mero inconformismo com a conclusão adotada pela Turma. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão (error in judicando) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Ficam prequestionadas as matérias suscitadas pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297, III, do TST. Nego provimento.” No recurso de embargos, a parte indica divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte. Sustenta que o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas parcelas inadimplidas. Defende que “no processo paradigma o Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Petrobrás pelo fato de lá recorrido ter apresentado na fase probatória ofícios do sindicato comprovando a notificação da administração pública quanto ao descumprimento legal e contratual por parte de seu contratante” e que “o presente caso não é diferente, o aqui embargante comprovou com os mesmos ofícios que a administração pública, embora regularmente notificada, quedou-se inerte quanto seu dever diligente de fiscalizar o contrato, cumprido o entendimento consolidado no Tema 1118”. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, concluo que o acórdão embargado está em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Saliento, por oportuno que, ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de decisão monocrática de Relator. Denego seguimento ao recurso de embargos. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Presidente da 5ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417350859100000202893572. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417350859100000202893572?instancia=3 PAULO ROBERTO MACIEL DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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