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0100491-88.2025.5.01.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100491-88.2025.5.01.0065 DESTINATÁRIO: ALDEMAR TAVARES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. FGTS SOBRE REFLEXOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou procedentes pedidos de pagamento de adicional de periculosidade, reflexos e honorários advocatícios sucumbenciais. A parte ré recorre visando à exclusão do adicional de periculosidade, sob o argumento de que a exposição ao risco era neutralizada por EPIs, e busca a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O autor recorre pleiteando a incidência de FGTS sobre os reflexos do adicional de periculosidade em aviso-prévio e décimo terceiro salário, bem como a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contato habitual com instalações elétricas de baixa tensão, ainda que em unidade consumidora, gera direito ao adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se a condenação trabalhista deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (iii) determinar se os reflexos de verbas salariais (aviso-prévio e décimo terceiro) do adicional de periculosidade integram a base de cálculo do FGTS; (iv) fixar o percentual proporcional dos honorários advocatícios de sucumbência considerando a complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade é devido aos empregados expostos a condições de risco elétrico, de forma habitual e intermitente, independentemente de estarem vinculados a empresas do sistema elétrico de potência, conforme entendimento da OJ 324 da SDI-1 do TST. 4. O fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) não exclui, por si só, o direito ao adicional de periculosidade, cabendo ao empregador demonstrar a efetiva neutralização do risco, o que não ocorreu no caso. 5. Em ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial possuem natureza de estimativa, não limitando o valor da condenação definitiva, nos termos do art. 840, §1º, da CLT e da IN nº 41/2018 do TST. 6. O adicional de periculosidade, por possuir natureza remuneratória, repercute em verbas salariais acessórias, e sobre tais reflexos (décimo terceiro e aviso-prévio indenizado) incide a contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. 7. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 10% é medida que melhor atende aos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, ante a complexidade técnica da perícia e o zelo do profissional, sem configurar ônus desarrazoado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contato habitual e intermitente com sistemas elétricos de baixa tensão em unidades consumidoras gera direito ao adicional de periculosidade. 2. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo, não vinculando a condenação final em ações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. Incide o recolhimento do FGTS sobre os reflexos do adicional de periculosidade em parcelas de natureza salarial (décimo terceiro salário e aviso-prévio indenizado). 4. O arbitramento de honorários advocatícios deve considerar a complexidade técnica da causa, o zelo profissional e a proporcionalidade, respeitados os limites legais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, 791-A, 840, §1º; Lei nº 8.036/1990, art. 15; CPC/2015, arts. 291, 479; IN 41/2018/TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 364, I; TST, Súmula 289; TST, OJ 324 da SDI-1; TST, RR-555-36.2021.5.09.0024. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para determinar a incidência do FGTS, acrescido da multa de 40%, sobre as parcelas decorrentes dos reflexos do adicional de periculosidade em aviso-prévio indenizado e décimo terceiro salário, bem como para majorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamada ao patrono do autor para 10% sobre o valor líquido da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação. NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - ALDEMAR TAVARES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100491-88.2025.5.01.0065 DESTINATÁRIO: TK ELEVADORES BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. FGTS SOBRE REFLEXOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou procedentes pedidos de pagamento de adicional de periculosidade, reflexos e honorários advocatícios sucumbenciais. A parte ré recorre visando à exclusão do adicional de periculosidade, sob o argumento de que a exposição ao risco era neutralizada por EPIs, e busca a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O autor recorre pleiteando a incidência de FGTS sobre os reflexos do adicional de periculosidade em aviso-prévio e décimo terceiro salário, bem como a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contato habitual com instalações elétricas de baixa tensão, ainda que em unidade consumidora, gera direito ao adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se a condenação trabalhista deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (iii) determinar se os reflexos de verbas salariais (aviso-prévio e décimo terceiro) do adicional de periculosidade integram a base de cálculo do FGTS; (iv) fixar o percentual proporcional dos honorários advocatícios de sucumbência considerando a complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade é devido aos empregados expostos a condições de risco elétrico, de forma habitual e intermitente, independentemente de estarem vinculados a empresas do sistema elétrico de potência, conforme entendimento da OJ 324 da SDI-1 do TST. 4. O fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) não exclui, por si só, o direito ao adicional de periculosidade, cabendo ao empregador demonstrar a efetiva neutralização do risco, o que não ocorreu no caso. 5. Em ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial possuem natureza de estimativa, não limitando o valor da condenação definitiva, nos termos do art. 840, §1º, da CLT e da IN nº 41/2018 do TST. 6. O adicional de periculosidade, por possuir natureza remuneratória, repercute em verbas salariais acessórias, e sobre tais reflexos (décimo terceiro e aviso-prévio indenizado) incide a contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. 7. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 10% é medida que melhor atende aos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, ante a complexidade técnica da perícia e o zelo do profissional, sem configurar ônus desarrazoado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contato habitual e intermitente com sistemas elétricos de baixa tensão em unidades consumidoras gera direito ao adicional de periculosidade. 2. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo, não vinculando a condenação final em ações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. Incide o recolhimento do FGTS sobre os reflexos do adicional de periculosidade em parcelas de natureza salarial (décimo terceiro salário e aviso-prévio indenizado). 4. O arbitramento de honorários advocatícios deve considerar a complexidade técnica da causa, o zelo profissional e a proporcionalidade, respeitados os limites legais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, 791-A, 840, §1º; Lei nº 8.036/1990, art. 15; CPC/2015, arts. 291, 479; IN 41/2018/TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 364, I; TST, Súmula 289; TST, OJ 324 da SDI-1; TST, RR-555-36.2021.5.09.0024. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para determinar a incidência do FGTS, acrescido da multa de 40%, sobre as parcelas decorrentes dos reflexos do adicional de periculosidade em aviso-prévio indenizado e décimo terceiro salário, bem como para majorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamada ao patrono do autor para 10% sobre o valor líquido da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação. NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - TK ELEVADORES BRASIL LTDA

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