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0100491-40.2026.5.01.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0f1dd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA CAROLINE MARCOLINO DE SOUZA em face de REIS DO GUINCHO SERVICOS LTDA, para condenar a Ré a pagar à Autora, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais, saldo de salário de 8 dias, férias proporcionais à razão de 2/12, acrescidas de 1/3, e 13º salário à razão de 2/12. Improcedentes os demais pedidos. Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos à Autora, comprovadamente, a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica da parcela deferida deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, cumprindo à Reclamada efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias cabíveis, autorizada a dedução da quota-parte da Autora. Demais parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação. Custas no valor total de R$ 38,51, sendo R$ 30,81 (2% sobre o valor da condenação de R$1.540,27 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 7,70 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pela ré (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJEcalc, integrante desta decisão para todos os efeitos). As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado, intimando-se a Ré a pagar os valores devidos no prazo de 15 dias, conforme art. 523, caput, do CPC. Nada mais. CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINE MARCOLINO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0f1dd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA CAROLINE MARCOLINO DE SOUZA em face de REIS DO GUINCHO SERVICOS LTDA, para condenar a Ré a pagar à Autora, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais, saldo de salário de 8 dias, férias proporcionais à razão de 2/12, acrescidas de 1/3, e 13º salário à razão de 2/12. Improcedentes os demais pedidos. Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos à Autora, comprovadamente, a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica da parcela deferida deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, cumprindo à Reclamada efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias cabíveis, autorizada a dedução da quota-parte da Autora. Demais parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação. Custas no valor total de R$ 38,51, sendo R$ 30,81 (2% sobre o valor da condenação de R$1.540,27 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 7,70 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pela ré (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJEcalc, integrante desta decisão para todos os efeitos). As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado, intimando-se a Ré a pagar os valores devidos no prazo de 15 dias, conforme art. 523, caput, do CPC. Nada mais. CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REIS DO GUINCHO SERVICOS LTDA

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