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0100491-25.2026.5.01.0301

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 31 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100491-25.2026.5.01.0301 9ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: MOACIR MALHEIRO, COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS RECORRIDO: MOACIR MALHEIRO, COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS Fica a destinatária acima indicada notificada para ciência da r. decisão de #id:6ecec8b, abaixo transcrita: "DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A recorrente (COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETRÓPOLIS) alegou, em resumo, que faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça, ante sua situação de hipossuficiência financeira. Afirmou que se trata de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, sendo amplamente dependente da saúde financeira do ente controlador para a manutenção de suas atividades. Por conseguinte, pretendeu o deferimento da isenção de preparo, com o regular processamento de seu recurso ordinário, possibilitando o exercício de seu direito constitucional de ampla defesa. Sabe-se que há muito já se admitia a concessão desse benefício às pessoas jurídicas, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 463, II, do c. TST. Seguindo a mesma linha, a atual redação do artigo 790, §4º, da CLT dispõe que: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4ºO benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Verifica-se, porém, que a recorrente não fez prova da alegada insuficiência de recursos. Em suma, não restou comprovada a hipossuficiência da ré, o que inviabiliza a concessão do benefício almejado. Importante ressaltar que a gratuidade de justiça, que dispensaria o recolhimento das custas, somente deve ser concedida "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", em especial quando se trata de pessoa jurídica, conforme artigo 790, §4º, da CLT. Indefiro, pois a gratuidade de justiça, porque não comprovada a alegada hipossuficiência econômica. No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo ao ora recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Intime-se. Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do devido preparo recursal, venham os autos conclusos para julgamento do recurso da reclamada (ID. f45ac37) e do reclamante (ID. 9fc7dd3). RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS

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