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0100490-22.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 4ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100490-22.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253279060, conforme segue transcrito abaixo: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO o descumprimento injustificado da decisão interlocutória de ID 224000885 por parte da ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE; b) RECONHEÇO A CONSOLIDAÇÃO da multa cominatória pretérita no valor originário de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), facultando-se aos autores a instauração do cumprimento provisório em incidente próprio, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC; c) Com fulcro nos arts. 536, § 1º, e 537, § 1º, I, do CPC, MAJORO a multa cominatória vincenda para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante global de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a incidir a partir do término do prazo concedido no item a seguir; d) INTIME-SE PESSOALMENTE a operadora ré, via mandado eletrônico ou presencial, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a emissão e o envio aos autores dos boletos bancários vincendos recalculados com observância estrita aos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, sob pena de incidência imediata das astreintes majoradas; e) DEFIRO A EFICÁCIA LIBERATÓRIA dos depósitos judiciais efetuados e que vierem a ser realizados pelos autores até o efetivo restabelecimento da emissão regular das faturas pela ré, considerando quitadas as respectivas obrigações mensais; f) DETERMINO que a ré se abstenha de suspender o atendimento, rescindir o plano de saúde ou inscrever os autores nos cadastros de inadimplentes em virtude das mensalidades objeto de depósito judicial ou de cobranças que divirjam do índice ANS fixado liminarmente, sob pena de multa específica de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato de recusa assistencial ou cobrança indevida, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Recife, 05 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0100490-22.2025.8.17.2001

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