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0100490-07.2026.5.01.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17e1c47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por MARIO CELIO JOSE DOS SANTOS e em face da reclamada DELIRIUM MÓVEIS LTDA. - ME e ACASA DESIGNER LTDA.: 1) reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de pagamento e/ou comprovação de recolhimentos previdenciários devidos no curso do contrato de trabalho, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, no particular. 2) pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 15/04/2021, inclusive em relação ao FGTS, já que é quinquenal, observando-se a data de publicação da decisão do STF (ARE-709212/DF), 13/11/2014, conforme súmula 362 do c. TST, julgando extinto o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88, ressalvados os pedidos de natureza declaratória, uma vez que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT). 3) no mérito, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 01/06/2026, último dia de prestação de serviços e julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar as reclamadas SOLIDARIAMENTE a: a. pagar saldo de salário de 1 dia, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 60 dias, férias referentes aos períodos aquisitivos de 2023/2024 e 2024/2025 acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (9/12), 13º salário integral de 2021 a 2025 e proporcional (7/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado; bem como a integrar o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional nos depósitos do FGTS; b. efetuar, a 1ª reclamada, a baixa na CTPS digital do autor, conforme Portaria nº 1.065/2019, que regulamenta a Lei nº 13.874/2019, consignando a data de 31/07/2026, já observada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço. A 1ª reclamada deve cumprir a obrigação de fazer no prazo de 5 dias da notificação da sentença, sob pena de multa no valor de R$1.000,00. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; c. comprovar, a 1ª reclamada, os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período imprescrito, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 8 dias após a notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente, todos os responsáveis, por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de recolhimentos previdenciários. Observe-se os valores recolhidos, conforme extrato de id: 77440e1; d. pagar a multa do art. 477 da CLT; e. pagar indenização por danos morais no valor de R$3.500,00. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Deverá a secretaria expedir a devida requisição ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, após o trânsito em julgado da presente demanda, no valor de R$1.500,00, nos limites da Resolução 247/2019 do CSJT e do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR 96/2025 deste e. TRT, a título de honorários periciais e posteriormente expedir alvará para o perito, Sr. Jorge Luiz do Carmo Correa. Deverá, ainda, indicar na requisição a data da decisão do arbitramento dos honorários periciais para fins de atualização do valor, conforme despacho de id: 14104c1 do dia 12/06/2026. Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra. Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 917,39, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 45.869,63, nos termos do art. 789, I da CLT. Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pelo autor para o advogado deste e equivalente a 10% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c. TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado. Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário. A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013. Lavre-se esta sentença na forma da lei. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACASA DESIGNER LTDA - DELIRIUM MOVEIS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17e1c47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por MARIO CELIO JOSE DOS SANTOS e em face da reclamada DELIRIUM MÓVEIS LTDA. - ME e ACASA DESIGNER LTDA.: 1) reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de pagamento e/ou comprovação de recolhimentos previdenciários devidos no curso do contrato de trabalho, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, no particular. 2) pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 15/04/2021, inclusive em relação ao FGTS, já que é quinquenal, observando-se a data de publicação da decisão do STF (ARE-709212/DF), 13/11/2014, conforme súmula 362 do c. TST, julgando extinto o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88, ressalvados os pedidos de natureza declaratória, uma vez que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT). 3) no mérito, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 01/06/2026, último dia de prestação de serviços e julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar as reclamadas SOLIDARIAMENTE a: a. pagar saldo de salário de 1 dia, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 60 dias, férias referentes aos períodos aquisitivos de 2023/2024 e 2024/2025 acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (9/12), 13º salário integral de 2021 a 2025 e proporcional (7/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado; bem como a integrar o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional nos depósitos do FGTS; b. efetuar, a 1ª reclamada, a baixa na CTPS digital do autor, conforme Portaria nº 1.065/2019, que regulamenta a Lei nº 13.874/2019, consignando a data de 31/07/2026, já observada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço. A 1ª reclamada deve cumprir a obrigação de fazer no prazo de 5 dias da notificação da sentença, sob pena de multa no valor de R$1.000,00. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; c. comprovar, a 1ª reclamada, os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período imprescrito, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 8 dias após a notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente, todos os responsáveis, por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de recolhimentos previdenciários. Observe-se os valores recolhidos, conforme extrato de id: 77440e1; d. pagar a multa do art. 477 da CLT; e. pagar indenização por danos morais no valor de R$3.500,00. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Deverá a secretaria expedir a devida requisição ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, após o trânsito em julgado da presente demanda, no valor de R$1.500,00, nos limites da Resolução 247/2019 do CSJT e do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR 96/2025 deste e. TRT, a título de honorários periciais e posteriormente expedir alvará para o perito, Sr. Jorge Luiz do Carmo Correa. Deverá, ainda, indicar na requisição a data da decisão do arbitramento dos honorários periciais para fins de atualização do valor, conforme despacho de id: 14104c1 do dia 12/06/2026. Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra. Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 917,39, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 45.869,63, nos termos do art. 789, I da CLT. Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pelo autor para o advogado deste e equivalente a 10% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c. TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado. Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário. A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013. Lavre-se esta sentença na forma da lei. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIO CELIO JOSE DOS SANTOS

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