Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1cc4f7 proferido nos autos. Tendo em vista que a reclamada não teve oportunidade de se manifestar quanto aos cálculos de liquidação passo a determinar: Notifique-se a reclamada para, em 8 dias, apresentar manifestação sobre os números, sendo que, em caso de discordância, deverá apresentar impugnação específica, sob pena de preclusão. Ressalto que, ante os termos do art. 879 §2º da CLT e da Súmula 67 do Tribunal do Trabalho da 1ª Região, quando a parte é intimada a apresentar a impugnação aos cálculos de liquidação e deixa de fazê-lo, opera-se a preclusão. No decurso do prazo, remetam-se os autos à contadoria para verificação dos números apresentados e homologação, caso em sintonia com a res judicata. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4550fbf proferido nos autos. João Antonio Silva de Souza ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva em face de Companhia Docas do Rio de Janeiro, alegando ser beneficiário da decisão proferida na Ação Civil Pública número 0163700-95.1991.5.01.0041, que condenou a parte Ré ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos para a categoria dos guardas portuários. A parte Reclamada apresentou contestação no ID 0f3af68, arguindo, prejudicialmente, a prescrição bienal da pretensão executória, sob o argumento de que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 27/01/2023 e a presente demanda foi protocolada apenas em 16/04/2026. Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial pela ausência de liquidação dos pedidos, informou a impossibilidade material de apresentar cartões de ponto anteriores a 1987 e pugnou pela observância do divisor 220, bem como pela dedução de valores pagos. A parte Autora manifestou-se no ID 4a0c985, oportunidade em que apresentou cálculos de liquidação, defendendo a aplicação do divisor 200 e a inaplicabilidade do regime de precatórios. A prejudicial de prescrição bienal não merece prosperar, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 677.730 (Tema 515), e o Superior Tribunal de Justiça (Tema 877) consolidaram o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Considerando que o trânsito em julgado do título coletivo se deu em 27/01/2023, o ajuizamento da presente ação em 16/04/2026 ocorreu dentro do prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva. Do mesmo modo, a preliminar de inépcia por falta de liquidação resta superada, diante da apresentação da planilha de ID 4a0c985, que individualizou o crédito pretendido e possibilitou o exercício do contraditório. Quanto à justiça gratuita, a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não tendo a parte Ré apresentado prova robusta em sentido contrário. No que tange aos parâmetros de liquidação, a controvérsia sobre o divisor aplicável e a validade dos períodos sem controles de ponto exige análise técnica especializada, a fim de garantir a fidelidade ao título executivo judicial. A complexidade dos cálculos e a divergência entre a carga horária alegada e os documentos apresentados justificam o auxílio do setor de cálculos deste Tribunal. Em relação ao regime de execução, a submissão da parte Executada ao regime de precatórios já é de conhecimento notório desta Especializada. Ante o exposto, indefiro as preliminares de prescrição e inépcia da petição inicial, bem como a impugnação à gratuidade de justiça, e determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para conferência da planilha de ID 4a0c985. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO