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0100489-38.2013.8.20.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0100489-38.2013.8.20.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA PEREIRA MARINHO DE SOUZA REU: SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a realização de prova pericial foi dispensada em ações conexas ao presente feito (id 197476886), considerando a manifestação da parte ré quanto à inviabilidade atual da prova pericial e a manifestação da parte autora no sentido de que o pedido indenizatório remanescente prescinde de prova técnica. Assim, dispenso a utilização de prova pericial (ainda que como prova emprestada, considerando a certidão constante no id 169182654) no presente feito. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem razões finais escritas. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0100489-38.2013.8.20.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA PEREIRA MARINHO DE SOUZA REU: SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a realização de prova pericial foi dispensada em ações conexas ao presente feito (id 197476886), considerando a manifestação da parte ré quanto à inviabilidade atual da prova pericial e a manifestação da parte autora no sentido de que o pedido indenizatório remanescente prescinde de prova técnica. Assim, dispenso a utilização de prova pericial (ainda que como prova emprestada, considerando a certidão constante no id 169182654) no presente feito. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem razões finais escritas. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

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