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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3ca387 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100488-75.2026.5.01.0461, ajuizada por ALINE CAMILO DA MOTTA em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (primeira reclamada), rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da dispensa imotivada e condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, compreendendo salários do período estabilitário de 07/01/2026 até 5 meses após o parto, gratificação natalina na proporção de 15/12, férias proporcionais acrescidas de 1/3 na proporção de 15/12 e depósitos de FGTS com multa rescisória de 40% sobre as parcelas salariais do período de estabilidade (ID c65d088), confirmando em caráter definitivo a tutela de urgência deferida (ID 1421cec) e determinar que a parte reclamada mantenha ativo o plano de saúde da parte reclamante nas mesmas condições vigentes no contrato de trabalho, até 5 meses após o parto, tudo nos termos e parâmetros da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Os contornos da lide são os estabelecidos pela exordial, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, limitada a condenação aos valores apontados na petição inicial. Deverão ser deduzidas as parcelas já pagas pela parte reclamada, desde que já comprovadas nos documentos juntados aos autos (IDs a43dbd3 e 43c5d04). Em atenção ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as verbas ora deferidas que integram o salário-de-contribuição, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$30.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3ca387 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100488-75.2026.5.01.0461, ajuizada por ALINE CAMILO DA MOTTA em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (primeira reclamada), rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da dispensa imotivada e condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, compreendendo salários do período estabilitário de 07/01/2026 até 5 meses após o parto, gratificação natalina na proporção de 15/12, férias proporcionais acrescidas de 1/3 na proporção de 15/12 e depósitos de FGTS com multa rescisória de 40% sobre as parcelas salariais do período de estabilidade (ID c65d088), confirmando em caráter definitivo a tutela de urgência deferida (ID 1421cec) e determinar que a parte reclamada mantenha ativo o plano de saúde da parte reclamante nas mesmas condições vigentes no contrato de trabalho, até 5 meses após o parto, tudo nos termos e parâmetros da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Os contornos da lide são os estabelecidos pela exordial, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, limitada a condenação aos valores apontados na petição inicial. Deverão ser deduzidas as parcelas já pagas pela parte reclamada, desde que já comprovadas nos documentos juntados aos autos (IDs a43dbd3 e 43c5d04). Em atenção ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as verbas ora deferidas que integram o salário-de-contribuição, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$30.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALINE CAMILO DA MOTTA
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