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0100488-22.2022.5.01.0039

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RRAg 0100488-22.2022.5.01.0039 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO AGRAVADO: SIDNEY DE CASTRO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e3a78b4) proferido nos autos do processo 0100488-22.2022.5.01.0039 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0100488-22.2022.5.01.0039 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Inverto a ordem de julgamento, tendo em vista a prejudicialidade da matéria do recurso de revista. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público 3. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 4. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. 5. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. 6. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do STF e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção ontológica entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 7. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas) . 8. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 9. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0100488-22.2022.5.01.0039, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e são AGRAVADOS SIDNEY DE CASTRO e CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e é RECORRENTE MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, são RECORRIDOS SIDNEY DE CASTRO e CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte reclamada interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal Regional admitiu o recurso de revista exclusivamente quanto ao tema "Ônus da Prova". O Município reclamado interpõe agravo de instrumento em face da fração de inadmissão do recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, bem como pelo não conhecimento do recurso de revista. É o relatório. V O T O INVERTO A ORDEM DE JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. I – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, sob os seguintes fundamentos: “É certo que o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, porém, isso não impede seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, porque, se por um lado o mero inadimplemento de verbas trabalhistas não pode onerar o tomador dos serviços; por outro, o inadimplemento de seu dever de fiscalização pode, fato inclusive ressaltado por alguns Ministros do E. STF quando do julgamento da ADC nº 16. Dessa forma, o decidido recentemente no RE 760931, também não impede o reconhecimento da responsabilidade do ente público, posto que restou decidido pela vedação da responsabilização de forma automática, com fundamento no art. 71, § 1º da lei 8666/93, o que não impede o seu reconhecimento pelos mesmos argumentos do parágrafo retro. Neste sentido, os artigos 58, inciso III, e 67, ambos da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados, afora a necessidade de exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal. Neste sentido, a Súmula nº 41 e 43 deste E. Regional: SÚMULA Nº 41 "Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços" SÚMULA Nº 42 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No caso ora em análise, o tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora de serviços deixasse de quitar diversas as verbas trabalhistas de seu empregado.” Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que não detinha o ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Aponta violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dentre outros apontamentos. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n º 8.666/93, tendo concluído que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo débito daí decorrente. No acórdão proferido na referida ADC 16, há ressalva dos casos em que o ente público escolher uma empresa inadequada ou deixar de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo. Desse modo, admite-se o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, em caráter subsidiário, na hipótese em que ela contrata empresa manifestamente inidônea (culpa in eligendo), bem como nos casos de omissão no cumprimento de sua obrigação de fiscalizar o fiel adimplemento das obrigações (culpa in vigiliando), inclusive trabalhistas, pela empresa contratada a que submetida. Também, ao examinar o Tema 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, a Suprema Corte explicitou que a atribuição de responsabilidade ao ente da Administração Pública, seja em caráter solidário ou subsidiário, não é automática. Eis os termos da tese firmada: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Coadunando-se com tal entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte superior trabalhista, inseriu na Súmula nº 331, o item V, segundo o qual: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifo nosso) É certo que, após a fixação da tese no Tema 246, restava ainda controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova referente aos requisitos necessários à caracterização da culpa in vigilando. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (destaque nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte quanto ao ônus da prova ser atribuição do ente público restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização, tampouco em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Pois bem. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu com base no ônus da prova, atribuindo à Administração Pública a responsabilidade de demonstrar que fiscalizou adequadamente o contrato (“o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações, inclusive trabalhistas, é da Administração Pública”). Ou seja, o regional atribuiu responsabilidade subsidiária à entidade pública sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. Ocorre que, no Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), cumpre destacar que, em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO – (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) – A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria. Do exposto, observa-se que a responsabilidade trabalhista é subsidiária, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal por parte da Administração Pública. A simples inversão do ônus da prova ou o inadimplemento da empresa terceirizada não são suficientes para gerar responsabilidade. Já a responsabilidade previdenciária é solidária, conforme o art. 71, §2º, da Lei nº 8.666/1993 (e correspondente no art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021). Isso significa que, mesmo sem culpa, a Administração Pública poderá responder solidariamente pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa contratada. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município do Rio de Janeiro quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Declara-se prejudicado o exame do agravo de instrumento, em razão do provimento dado ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (i) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município do Rio de Janeiro quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução; (ii) declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012081100900000187391174. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012081100900000187391174?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY DE CASTRO

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RRAg 0100488-22.2022.5.01.0039 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO AGRAVADO: SIDNEY DE CASTRO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e3a78b4) proferido nos autos do processo 0100488-22.2022.5.01.0039 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0100488-22.2022.5.01.0039 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Inverto a ordem de julgamento, tendo em vista a prejudicialidade da matéria do recurso de revista. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público 3. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 4. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. 5. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. 6. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do STF e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção ontológica entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 7. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas) . 8. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 9. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0100488-22.2022.5.01.0039, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e são AGRAVADOS SIDNEY DE CASTRO e CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e é RECORRENTE MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, são RECORRIDOS SIDNEY DE CASTRO e CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte reclamada interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal Regional admitiu o recurso de revista exclusivamente quanto ao tema "Ônus da Prova". O Município reclamado interpõe agravo de instrumento em face da fração de inadmissão do recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, bem como pelo não conhecimento do recurso de revista. É o relatório. V O T O INVERTO A ORDEM DE JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. I – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, sob os seguintes fundamentos: “É certo que o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, porém, isso não impede seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, porque, se por um lado o mero inadimplemento de verbas trabalhistas não pode onerar o tomador dos serviços; por outro, o inadimplemento de seu dever de fiscalização pode, fato inclusive ressaltado por alguns Ministros do E. STF quando do julgamento da ADC nº 16. Dessa forma, o decidido recentemente no RE 760931, também não impede o reconhecimento da responsabilidade do ente público, posto que restou decidido pela vedação da responsabilização de forma automática, com fundamento no art. 71, § 1º da lei 8666/93, o que não impede o seu reconhecimento pelos mesmos argumentos do parágrafo retro. Neste sentido, os artigos 58, inciso III, e 67, ambos da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados, afora a necessidade de exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal. Neste sentido, a Súmula nº 41 e 43 deste E. Regional: SÚMULA Nº 41 "Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços" SÚMULA Nº 42 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No caso ora em análise, o tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora de serviços deixasse de quitar diversas as verbas trabalhistas de seu empregado.” Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que não detinha o ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Aponta violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dentre outros apontamentos. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n º 8.666/93, tendo concluído que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo débito daí decorrente. No acórdão proferido na referida ADC 16, há ressalva dos casos em que o ente público escolher uma empresa inadequada ou deixar de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo. Desse modo, admite-se o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, em caráter subsidiário, na hipótese em que ela contrata empresa manifestamente inidônea (culpa in eligendo), bem como nos casos de omissão no cumprimento de sua obrigação de fiscalizar o fiel adimplemento das obrigações (culpa in vigiliando), inclusive trabalhistas, pela empresa contratada a que submetida. Também, ao examinar o Tema 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, a Suprema Corte explicitou que a atribuição de responsabilidade ao ente da Administração Pública, seja em caráter solidário ou subsidiário, não é automática. Eis os termos da tese firmada: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Coadunando-se com tal entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte superior trabalhista, inseriu na Súmula nº 331, o item V, segundo o qual: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifo nosso) É certo que, após a fixação da tese no Tema 246, restava ainda controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova referente aos requisitos necessários à caracterização da culpa in vigilando. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (destaque nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte quanto ao ônus da prova ser atribuição do ente público restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização, tampouco em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Pois bem. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu com base no ônus da prova, atribuindo à Administração Pública a responsabilidade de demonstrar que fiscalizou adequadamente o contrato (“o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações, inclusive trabalhistas, é da Administração Pública”). Ou seja, o regional atribuiu responsabilidade subsidiária à entidade pública sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. Ocorre que, no Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), cumpre destacar que, em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO – (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) – A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria. Do exposto, observa-se que a responsabilidade trabalhista é subsidiária, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal por parte da Administração Pública. A simples inversão do ônus da prova ou o inadimplemento da empresa terceirizada não são suficientes para gerar responsabilidade. Já a responsabilidade previdenciária é solidária, conforme o art. 71, §2º, da Lei nº 8.666/1993 (e correspondente no art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021). Isso significa que, mesmo sem culpa, a Administração Pública poderá responder solidariamente pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa contratada. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município do Rio de Janeiro quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Declara-se prejudicado o exame do agravo de instrumento, em razão do provimento dado ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (i) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município do Rio de Janeiro quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução; (ii) declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012081100900000187391174. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012081100900000187391174?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY DE CASTRO

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