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0100486-34.2025.5.01.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f49337d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO A executada sustenta que as matérias estão preclusas, uma vez que o exequente não se manifestou no prazo do art. 879, § 2º, da CLT. Sem razão. A faculdade prevista no art. 879, § 2º, da CLT não retira da parte o direito de impugnar a sentença de liquidação após a garantia do juízo, nos termos do art. 884, caput e § 3º, da CLT. A preclusão prevista no parágrafo segundo do art. 879 refere-se à fase de liquidação, não impedindo o manejo do remédio processual próprio após a fixação do quantum debeatur e garantia da execução. Rejeito. DO MÉRITO DO DIVISOR HORÁRIO O exequente alega que, reconhecida a escala 12x36, deve ser aplicado o divisor 180. A Contadoria, em sua promoção (ID. 39cf079), reconheceu o equívoco, informando que, sendo o horário de trabalho em escala 12x36, a carga horária mensal é de 180 horas. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que, no regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras é o 180, visto que a jornada semanal média é de 36 horas. Assim, acolho a impugnação no particular para determinar a retificação dos cálculos com a adoção do divisor 180. DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS O impugnante sustenta erro no período de apuração das horas extras. Contudo, a Contadoria do Juízo esclareceu (ID. 39cf079) que as horas extras foram apuradas no período de 10/08/2024 a 09/11/2024, seguindo estritamente o critério determinado no v. acórdão (ID. 1380191), com base nos cartões de ponto constantes dos cálculos homologados. Considerando que a liquidação deve fidelidade absoluta ao título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT), e restando comprovado que o calculista observou os parâmetros fixados pela instância superior no acórdão de ID. 1380191, não há reparo a ser feito neste item. Rejeito a impugnação quanto ao critério de apuração das horas extras.lo judicial e a prova documental dos autos, observando-se a integralidade do período condenatório. DO INTERVALO INTRAJORNADA O exequente aponta omissão quanto ao intervalo intrajornada após 09/11/2024. O calculista do Juízo confirmou (ID. 39cf079) que, de fato, a contadoria deixou de apurar os intervalos do período posterior a 09/11/2024. Havendo condenação expressa e ausência de apuração de período abrangido pelo título executivo, a conta deve ser integrada. Acolho a impugnação para determinar a retificação da conta, a fim de que sejam apurados os intervalos intrajornada no período posterior a 09/11/2024, em conformidade com o título judicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por LEONARDO DE SOUZA OLIVEIRA, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão. Custas processuais na execução, no valor de R$ 44,26, pela executada, conforme art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Contadoria para adequação dos cálculos à presente decisão. EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE SOUZA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f49337d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO A executada sustenta que as matérias estão preclusas, uma vez que o exequente não se manifestou no prazo do art. 879, § 2º, da CLT. Sem razão. A faculdade prevista no art. 879, § 2º, da CLT não retira da parte o direito de impugnar a sentença de liquidação após a garantia do juízo, nos termos do art. 884, caput e § 3º, da CLT. A preclusão prevista no parágrafo segundo do art. 879 refere-se à fase de liquidação, não impedindo o manejo do remédio processual próprio após a fixação do quantum debeatur e garantia da execução. Rejeito. DO MÉRITO DO DIVISOR HORÁRIO O exequente alega que, reconhecida a escala 12x36, deve ser aplicado o divisor 180. A Contadoria, em sua promoção (ID. 39cf079), reconheceu o equívoco, informando que, sendo o horário de trabalho em escala 12x36, a carga horária mensal é de 180 horas. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que, no regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras é o 180, visto que a jornada semanal média é de 36 horas. Assim, acolho a impugnação no particular para determinar a retificação dos cálculos com a adoção do divisor 180. DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS O impugnante sustenta erro no período de apuração das horas extras. Contudo, a Contadoria do Juízo esclareceu (ID. 39cf079) que as horas extras foram apuradas no período de 10/08/2024 a 09/11/2024, seguindo estritamente o critério determinado no v. acórdão (ID. 1380191), com base nos cartões de ponto constantes dos cálculos homologados. Considerando que a liquidação deve fidelidade absoluta ao título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT), e restando comprovado que o calculista observou os parâmetros fixados pela instância superior no acórdão de ID. 1380191, não há reparo a ser feito neste item. Rejeito a impugnação quanto ao critério de apuração das horas extras.lo judicial e a prova documental dos autos, observando-se a integralidade do período condenatório. DO INTERVALO INTRAJORNADA O exequente aponta omissão quanto ao intervalo intrajornada após 09/11/2024. O calculista do Juízo confirmou (ID. 39cf079) que, de fato, a contadoria deixou de apurar os intervalos do período posterior a 09/11/2024. Havendo condenação expressa e ausência de apuração de período abrangido pelo título executivo, a conta deve ser integrada. Acolho a impugnação para determinar a retificação da conta, a fim de que sejam apurados os intervalos intrajornada no período posterior a 09/11/2024, em conformidade com o título judicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por LEONARDO DE SOUZA OLIVEIRA, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão. Custas processuais na execução, no valor de R$ 44,26, pela executada, conforme art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Contadoria para adequação dos cálculos à presente decisão. EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIRTUS K9 SERVICOS E SEGURANCAS LTDA - 3 FORTIS HOTELARIA E RESTAURANTE LTDA

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