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0100485-83.2025.5.01.0226

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aa8433 proferido nos autos. Inicialmente, a fim de sanear os procedimentos periciais verifico que a perícia de insalubridade foi realizada e que o que expert foi intimado ao id 5575a63 para se manifestar sobre impugnação de id 674d158. Quanto a perícia médica, verifico que até a presente data o expert não se manifestou sobre o comando de id 446012d, assim cancelo a perícia a ele designada e nomeio, em substituição o expert perito JOSE ROBERTO PINTO BARBOSA, que deverá ser intimado (a) para estimar honorários, em 5 dias, justificando o valor apontado, e, ainda, a dizer se aceita o encargo com a condição de pagamento de honorários ao final do processo e pela parte sucumbente no objeto da perícia, tendo em vista a nova redação do art. 790-B, § 3º, da CLT, que veda a exigência de adiantamento de valores para realização da perícia, ficando advertido, ainda, de que, em caso de sucumbência da parte autora, o valor dos honorários ficará limitado ao valor disposto no PROVIMENTO CONJUNTO nº 01/2026 de 06/01/2026. Ante a falta de tempo hábil para finalização dos procedimentos periciais médicos, retiro o processo de pauta, devendo a Secretaria da Vara designar data futura. Após, venham autos conclusos para apreciação de peti;ção de id 8f8f5ec. ccb NOVA IGUACU/RJ, 31 de agosto de 2026. MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA - MINIMERCADO BRASIL DE AUSTIN LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aa8433 proferido nos autos. Inicialmente, a fim de sanear os procedimentos periciais verifico que a perícia de insalubridade foi realizada e que o que expert foi intimado ao id 5575a63 para se manifestar sobre impugnação de id 674d158. Quanto a perícia médica, verifico que até a presente data o expert não se manifestou sobre o comando de id 446012d, assim cancelo a perícia a ele designada e nomeio, em substituição o expert perito JOSE ROBERTO PINTO BARBOSA, que deverá ser intimado (a) para estimar honorários, em 5 dias, justificando o valor apontado, e, ainda, a dizer se aceita o encargo com a condição de pagamento de honorários ao final do processo e pela parte sucumbente no objeto da perícia, tendo em vista a nova redação do art. 790-B, § 3º, da CLT, que veda a exigência de adiantamento de valores para realização da perícia, ficando advertido, ainda, de que, em caso de sucumbência da parte autora, o valor dos honorários ficará limitado ao valor disposto no PROVIMENTO CONJUNTO nº 01/2026 de 06/01/2026. Ante a falta de tempo hábil para finalização dos procedimentos periciais médicos, retiro o processo de pauta, devendo a Secretaria da Vara designar data futura. Após, venham autos conclusos para apreciação de peti;ção de id 8f8f5ec. ccb NOVA IGUACU/RJ, 31 de agosto de 2026. MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE ASSIS DOS SANTOS

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