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0100485-81.2024.5.01.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35e590f proferido nos autos. Visto. O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região (CRTR 4ª Região) requer em ID a57c1d2 o reconhecimento da preclusão da manifestação da Executada e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 5.501,05, conforme cálculos da contadoria ao ID 4c3d8b6. Por outro lado, a Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro S/A - RIOSAÚDE peticionou em ID 9f99861 concordando com os cálculos, mas requerendo que a advogada da Autora, Dra. Fabiane Lemos de Lima, devolva os honorários sucumbenciais anteriormente levantados. A Executada sustenta que o pagamento integral ao Conselho, somado ao valor já pago à patrona particular, configuraria pagamento em duplicidade (bis in idem). A insurgência da Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro S/A - RIOSAÚDE não prospera. Inicialmente, constata-se a intempestividade da manifestação de ID 9f99861, uma vez que a intimação nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) ocorreu em 15/06/2026 e o prazo de 30 dias úteis findou em 28/07/2026, operando-se a preclusão. No mérito, a tese de pagamento em duplicidade foi superada pelo Acórdão de ID 051cd0d. A decisão colegiada pacificou que os honorários devidos ao substituto processual (CRTR) referem-se ao labor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, enquanto os honorários da advogada particular referem-se estritamente à fase de execução individual. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) estabeleceu expressamente que as verbas são cumuláveis e possuem naturezas diversas. Dessa forma, a Dra. Fabiane Lemos de Lima faz jus aos honorários sobre o proveito econômico da execução que patrocinou, não havendo qualquer valor a ser restituído. A condenação agora executada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região decorre do título executivo da fase cognitiva, sendo obrigação autônoma da Executada. O valor apurado de R$ 5.501,05 é incontroverso e deve ser satisfeito mediante o rito próprio da Fazenda Pública. Ante o exposto, indefiro o pedido de devolução de honorários formulado pela Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro S/A - RIOSAÚDE e defiro o prosseguimento da execução em favor do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região (CRTR 4ª Região). Expeça-se RPV em favor do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região (CRTR 4ª Região) para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se as partes para ciência . RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA TORRES DE ARAUJO

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