Publicações do processo

0100484-90.2016.5.01.0266

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100484-90.2016.5.01.0266 DESTINATÁRIO: NITJAP COMERCIO DE MOTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. É recorrível, por agravo de petição, a decisão que indefere a adoção de medida executiva atípica, por possuir caráter terminativo quanto à matéria e gerar, em tese, gravame imediato ao exequente. Afastado o óbice ao processamento do recurso, determina-se o regular prosseguimento do agravo de petição. ACORDAM os desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento do agravo de petição de ID b425330. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - NITJAP COMERCIO DE MOTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100484-90.2016.5.01.0266 DESTINATÁRIO: DRM COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. É recorrível, por agravo de petição, a decisão que indefere a adoção de medida executiva atípica, por possuir caráter terminativo quanto à matéria e gerar, em tese, gravame imediato ao exequente. Afastado o óbice ao processamento do recurso, determina-se o regular prosseguimento do agravo de petição. ACORDAM os desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento do agravo de petição de ID b425330. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - DRM COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.