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Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1e5226 proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a autora requer a nulidade do pedido de demissão diante da gravidez. Intimação da reclamada, sem manifestação - Id 692dfd4. No caso dos autos, pode-se comprovar (CTPS e TRCT - Ids 97e59ff e 7e4a15c) que a autora trabalhou de 01/09/2025 a 02/12/2025 (com projeção do aviso prévio até 01/01/2026) para a reclamada. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere à probabilidade do Direito, a Reclamante colacionou aos autos exame laboratorial (ID 0e1b48c) e ultrassonografia (ID 5c904da) que demonstram o estado gravídico com concepção anterior à rescisão contratual (02/12/2025). A jurisprudência consolidada no item I da Súmula 244 do TST estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, ou pela própria empregada, não afasta o direito à estabilidade, sendo a proteção à gestante uma responsabilidade objetiva do trabalhador. Ademais, o art. 500 da CLT exige a assistência do sindicato para a validade do pedido de demissão de empregado estável, aplicável de forma analógica à hipótese de empregada gestante (Tema 55, C. TST), requisito não observado no caso concreto. Quanto ao perigo de dano, a natureza alimentar do salário e a necessidade de proteção ao nascituro configuram, de forma inequívoca, o periculum in mora. A demora na prestação jurisdicional coloca em risco a subsistência da gestante e o desenvolvimento saudável do nascituro. Portanto, presentes os requisitos legais, entendo cabível o deferimento da tutela. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: Determinar que a Reclamada proceda à imediata reintegração da Reclamante ao seu posto de trabalho, nas mesmas condições vigentes à época da rescisão, no prazo de 05 dias após a intimação desta decisão. Fixo multa diária de R$ 100,00 (quinhentos reais) imitadaaR$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Determino, caso a reintegração se mostre inviável, que a Reclamada comprove nos autos o impedimento em 5 dias. Intime-se a Reclamada, por mandado, com urgência para cumprimento. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAIYURE DA SILVA GUILHARTE MENDONCA