Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100484-40.2025.5.01.0019 DESTINATÁRIO: MLF CONSULTORIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. ACESSORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela 4ª reclamada contra acórdão que não conheceu de seu recurso adesivo, em razão do não conhecimento do recurso ordinário principal interposto pela 1ª reclamada, por deserção, sob alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se o não conhecimento do recurso ordinário principal impede o conhecimento do recurso adesivo interposto pela litisconsorte passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 a 1.026 do CPC e 897-A da CLT, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. A insurgência da embargante busca rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamento suficiente para proferir a decisão, bastando o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. O acórdão embargado consignou expressamente que o recurso adesivo da 4ª reclamada restou prejudicado em razão do não conhecimento do recurso ordinário principal da 1ª reclamada, em observância ao caráter acessório previsto no art. 997, §2º, III, do CPC. A condição de litisconsorte passiva da recorrente adesiva não afasta a dependência jurídica do recurso adesivo em relação ao recurso principal, inexistindo violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. O não conhecimento do recurso adesivo impede o exame de seu mérito, razão pela qual a ausência de enfrentamento das teses recursais não configura omissão. O prequestionamento exige apenas a adoção de tese explícita sobre a matéria controvertida, sendo desnecessária referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. A oposição de embargos de declaração com finalidade de rediscutir matéria já decidida caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial. O não conhecimento do recurso principal impede o conhecimento do recurso adesivo, em razão de sua natureza acessória. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando houver fundamentação suficiente para sustentar a decisão. A existência de tese explícita no acórdão é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. A utilização de embargos declaratórios para reapreciação de matéria já decidida pode caracterizar intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 994, IV, 997, §2º, III, 1.022 a 1.026 e 1.026, §2º; CLT, art. 897-A; CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Regiã ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela 4ª RECLAMADA e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, na forma da fundamentação da Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, de de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO
Intimado(s) / Citado(s)
- MLF CONSULTORIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100484-40.2025.5.01.0019 DESTINATÁRIO: SANAR SOLUCOES INTEGRADAS DE RESIDUOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. ACESSORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela 4ª reclamada contra acórdão que não conheceu de seu recurso adesivo, em razão do não conhecimento do recurso ordinário principal interposto pela 1ª reclamada, por deserção, sob alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se o não conhecimento do recurso ordinário principal impede o conhecimento do recurso adesivo interposto pela litisconsorte passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 a 1.026 do CPC e 897-A da CLT, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. A insurgência da embargante busca rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamento suficiente para proferir a decisão, bastando o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. O acórdão embargado consignou expressamente que o recurso adesivo da 4ª reclamada restou prejudicado em razão do não conhecimento do recurso ordinário principal da 1ª reclamada, em observância ao caráter acessório previsto no art. 997, §2º, III, do CPC. A condição de litisconsorte passiva da recorrente adesiva não afasta a dependência jurídica do recurso adesivo em relação ao recurso principal, inexistindo violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. O não conhecimento do recurso adesivo impede o exame de seu mérito, razão pela qual a ausência de enfrentamento das teses recursais não configura omissão. O prequestionamento exige apenas a adoção de tese explícita sobre a matéria controvertida, sendo desnecessária referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. A oposição de embargos de declaração com finalidade de rediscutir matéria já decidida caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial. O não conhecimento do recurso principal impede o conhecimento do recurso adesivo, em razão de sua natureza acessória. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando houver fundamentação suficiente para sustentar a decisão. A existência de tese explícita no acórdão é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. A utilização de embargos declaratórios para reapreciação de matéria já decidida pode caracterizar intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 994, IV, 997, §2º, III, 1.022 a 1.026 e 1.026, §2º; CLT, art. 897-A; CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Regiã ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela 4ª RECLAMADA e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, na forma da fundamentação da Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, de de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO
Intimado(s) / Citado(s)
- SANAR SOLUCOES INTEGRADAS DE RESIDUOS LTDA