Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100484-26.2025.5.01.0541 DESTINATÁRIO: VAGNER LUIS DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. Quanto ao valor da indenização, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo requer por parte do julgador grande bom senso, visto que autorizado o exercício de juízo de equidade (art. 944 do Código Civil). Nesta ordem, valendo-se de melhor doutrina trabalhista sobre o tema, devem ser levados em conta como critérios de fixação da indenização: a) a gravidade da lesão e sua projeção temporal, b) a natureza e o tipo do ato ilícito, c) a natureza do bem jurídico atingido, d) as circunstâncias incidentes na produção do dano, e) as condições pessoais do ofendido, f) a posição socioeconômica do ofensor (apud in DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ª ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 630). Considerados os critérios acima e o que dispõe o artigo 223-G, da CLT, nada a alterar na sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 790-A DA CLT. Considerando que os limites da lide são traçados pelos termos da petição inicial e da contestação e que para a fixação dos honorários é necessário que o Juiz analise todo o trabalho realizado pelo advogado durante o processo, como grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviços, tempo despendido na causa, ante a sucumbência da ré, o Juízo de origem fixou os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela reclamada em 5% (cinco por cento) do valor que se apurar a favor da parte autora em liquidação, estando em plena consonância com o disposto no artigo 791-A da CLT, considerando a complexidade da demanda. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- VAGNER LUIS DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100484-26.2025.5.01.0541 DESTINATÁRIO: CARLOS HENRIQUE MATTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. Quanto ao valor da indenização, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo requer por parte do julgador grande bom senso, visto que autorizado o exercício de juízo de equidade (art. 944 do Código Civil). Nesta ordem, valendo-se de melhor doutrina trabalhista sobre o tema, devem ser levados em conta como critérios de fixação da indenização: a) a gravidade da lesão e sua projeção temporal, b) a natureza e o tipo do ato ilícito, c) a natureza do bem jurídico atingido, d) as circunstâncias incidentes na produção do dano, e) as condições pessoais do ofendido, f) a posição socioeconômica do ofensor (apud in DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ª ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 630). Considerados os critérios acima e o que dispõe o artigo 223-G, da CLT, nada a alterar na sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 790-A DA CLT. Considerando que os limites da lide são traçados pelos termos da petição inicial e da contestação e que para a fixação dos honorários é necessário que o Juiz analise todo o trabalho realizado pelo advogado durante o processo, como grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviços, tempo despendido na causa, ante a sucumbência da ré, o Juízo de origem fixou os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela reclamada em 5% (cinco por cento) do valor que se apurar a favor da parte autora em liquidação, estando em plena consonância com o disposto no artigo 791-A da CLT, considerando a complexidade da demanda. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE MATTOS