Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b28c54c proferida nos autos. Vistos etc. Recebo o AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO interposto pela parte AUTORA ao Id. 2021c35, conforme procuração/substabelecimento de Id. a334dd8, e dentro do prazo legal, conforme intimação de Id. 1062d85. Mantenho a decisão agravada. Ante o disposto na Recomendação nº 03/2010 da Corregedoria deste Tribunal, intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem contraminutas ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e contrarrazões ao RECURO ORDINÁRIO, no prazo legal. Destaco que este Juízo a quo deixou de realizar o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme determinação contida no art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E. TRT da 1ª Região. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da 1ª Região, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VOVO HOUSE HOTEL GERIATRICO LTDA - EPP
- INTERNATO BOSQUE DA VOVO LTDA - EPP
TRT1 · 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b28c54c proferida nos autos. Vistos etc. Recebo o AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO interposto pela parte AUTORA ao Id. 2021c35, conforme procuração/substabelecimento de Id. a334dd8, e dentro do prazo legal, conforme intimação de Id. 1062d85. Mantenho a decisão agravada. Ante o disposto na Recomendação nº 03/2010 da Corregedoria deste Tribunal, intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem contraminutas ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e contrarrazões ao RECURO ORDINÁRIO, no prazo legal. Destaco que este Juízo a quo deixou de realizar o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme determinação contida no art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E. TRT da 1ª Região. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da 1ª Região, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RITA DE CASSIA LEANDRO DOS SANTOS